NATAL !!!
Chegamos ao Natal, época de
fazermos uma avaliação de nossa caminhada em 2015, agradecer a Deus por
estarmos com saúde, e junto de nossas famílias e amigos. – Desejo a todos que
nos acompanharam, em nossa jornada, todo final de semana, trazendo a vocês um
pouco de alegria e animo para vencermos mais um ano, com muita saúde, sorte,
sucesso, e felicidades, pedindo a nosso Senhor Jesus Cristo, que abençoe nossa caminhada terrena. – Feliz
Natal a todos !!!
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PERDA DE PRAZO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO! –
AOS INTERESSADOS A PEDIDOS!!!.Não é incomum encontrarmos
concurseiros aprovados e nomeados nos certames, mas que, por não tomarem
conhecimento da nomeação, acabam perdendo o prazo para a posse no cargo
público.Três são os fatores que levam a essa circunstância. O primeiro, de ordem legal,
é prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, para que o candidato tome
posse, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal
n. 8.112/90),
e, normalmente, reproduzido pelos estatutos estaduais e municipais. O segundo
refere-se às previsões editalícias, que, em regra, impõem à administração o
dever de publicar o ato de provimento (nomeação) apenas no Diário Oficial ou,
quando benevolentes, no Diário Oficial e na internet. O terceiro é o
entendimento, consolidado no âmbito dos Tribunais pátrios, de que a
administração pública não está obrigada a preencher imediatamente os cargos
disponibilizados no concurso, podendo fazê-lo, mesmo para os candidatos aprovados
dentro do número de vagas, até o término do prazo do certame, que pode durar
até 04 (quatro) anos, contando-se com a prorrogação.Assim, na prática, o que normalmente ocorre é o seguinte: o candidato estuda
muito, se prepara, é aprovado no concurso público, ou, pelo menos,
classificado, mas não é imediatamente nomeado. Como não pode aguardar, de
braços cruzados, a sua nomeação, que, como dito, pode demorar até 04 (quatro)
anos, começa a se preparar para outros certames, voltando todas suas energias a
nova empreitada de estudos. É óbvio que esse candidato, mesmo ciente de sua
aprovação, não conseguirá acompanhar diariamente, durante anos, as publicações
em Diário Oficial realizadas pelo órgão ou entidade para o qual foi aprovado,
especialmente porque, como é cediço, o ritmo de estudos do candidato a concurso
público lhe impõe quase que dedicação exclusiva, quando não tem de conciliar
com outras obrigações inafastáveis, como família, trabalho etc. Até que, após
alguns anos da aprovação, toma conhecimento de que foi nomeado para o cargo
pretendido, já tendo, contudo, perdido o prazo para tomar posse. E agora, o que
fazer? Há alguns anos, poderia dizer a esse concurseiro que estudasse mais e se
preparasse para o próximo certame, pois, com base em uma interpretação literal
da norma, posicionava-se a jurisprudência pela impossibilidade de dilatação do
prazo para a posse, considerando desidiosa a conduta do candidato que não
acompanhou sua nomeação no Diário Oficial. Felizmente, contudo, os Tribunais
pátrios têm modificado o entendimento, realizando uma leitura desses casos sob
a ótica do princípio da razoabilidade, para considerar inviável a exigência de
que o candidato acompanhe diariamente os atos publicados pelo órgão ou entidade
no Diário Oficial, mormente quando a nomeação ocorre anos após a aprovação. Além do mais, tem se ampliado a compreensão do princípio da publicidade para
considerar insuficiente a publicação mediante Diário Oficial e, até mesmo, por
meio da internet, impondo à administração o dever de intimar
pessoalmente o candidato do ato de sua nomeação. [...] Caracteriza violação ao
princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso
público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet,
quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame
e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato
acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário
Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do
certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em
observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a
Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal
decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar
pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. [...] (STJ - MS: 15450 DF
2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:
24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012) A nomeação em concurso público após
considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a
notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da
razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do
certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência desta
Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 345191
PI 2013/0151979-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013). O Tribunal
de Justiça da Bahia, malgrado possua precedente em sentido contrário, tem se
inclinado no sentido de acompanhar o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, restituindo o prazo para que o candidato apresente-se para a posse: A
nomeação decorrente de Concurso Público e respectiva posse, objeto do mandamus,
é da competência privativa do Governador do Estado. Afigura-se ilegal e
arbitraria a convocação de candidatos habilitados em Concurso Público apenas
mediante publicação em Diário Oficial, ante o longo decurso de tempo decorrido
desde a aprovação. No caso concreto, ela não atingiu o seu objetivo e não
atendeu aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Demonstração de
ofensa a direito líquido e certo merecedor do amparo através do writ para
restituir o prazo para apresentação dos documentos e realização de exames
médicos. (TJ-BA - MS: 00143139720138050000 BA 0014313-97.2013.8.05.0000,
Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2014,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/01/2014). O louvável entendimento
jurisprudencial não premia o candidato omisso. Não é um salvo-conduto para que
o candidato aprovado simplesmente esqueça-se do certame, ou, propositadamente,
não tome posse, condicionando esse ato ao interesse do concurseiro. Até porque,
como dito, não se trata de uma regra, mas sim de uma interpretação
principiológica, cuja conclusão, naturalmente, só ocorrerá se presente a razoabilidade
no caso concreto. No entanto, caso presente, essa solução apresenta-se
verdadeiramente como uma luz para o candidato esforçado, que logrou êxito na
aprovação, mas que por conta da insuficiência na publicação do ato de
provimento, tomou conhecimento tardiamente de sua nomeação.Portanto, se você perdeu o prazo para a posse, não se desespere. Saiba que o
Poder Judiciário já julgou casos semelhantes ao seu e, com base no princípio da
razoabilidade, vem determinando que a administração pública deva reabrir o
prazo, convocando novamente o candidato para que se apresente à posse. (Sev.
Alves).
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DIREITOS DO VIZINHO NO CONDOMÍNIO !
Os direitos de vizinhança limitam
o domínio, estabelecendo diversas obrigações recíprocas entre os
proprietários/condôminos. Tais direitos são verdadeiras limitações impostas em
prol da boa convivência e harmonia social. Segundo a legislação, duas, em
geral, são as limitações impostas aos vizinhos: as regras que geram obrigações
de praticar determinado ato, como por exemplo, o dever de deixar o vizinho
ingressar na propriedade para promover a reparação do seu imóvel; as regras que
geram obrigações de não praticar determinada conduta, como é o caso da
proibição imposta ao dono do imóvel de não prejudicar o sossego e a segurança
do vizinho. O Código
Civil brasileiro, no artigo 1.277, garante o direito ao sossego, sendo devido ao
proprietário ou ao possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Algumas decisões
judiciais, inclusive, já se manifestaram quanto à constatação de ruídos e
barulhos que ferem direito ao sossego, como os ruídos excessivos, em
estabelecimento comercial, localizado próximo ao condomínio residencial; a
produção de som alto, em área de lazer, como salão de festa; os ruídos
excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; os barulhos provocados
por animais; o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior das
igrejas e dos templos, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos,
dentre outras situações. E quais soluções para a composição dos conflitos podem
ser tomadas? Deve-se avaliar, em primeiro lugar, se o incômodo causado ao
vizinho é tolerável ou intolerável. Sendo um incômodo normal ou tolerável,
não cabe qualquer tipo de exigência (conversas entre parentes e amigos com
respeito devido aos níveis de som permitidos, momento de lazer de crianças,
etc.). Por outro lado, no caso do incômodo intolerável, cabe o registro
de reclamações junto ao síndico ou à administração do local, quando existir, e,
após tal medida, o prejudicado poderá providenciar a comunicação direta com o
autor do dano. Não sendo resolvido o conflito dessa forma, outras medidas podem
ser tomadas, tais como: ação judicial para reduzir o barulho, ação judicial
para requerer que o barulho cesse definitivamente, sob pena de pagamento de
multa diária e, também, ação de indenização por danos materiais e morais.
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Torta cremosa
de palmito, - Tem como não desejar?
Ingredientes Massa:
2 xícaras (chá) de farinha de trigo 150 g de manteiga ou margarina 1
gema 1 pote de iogurte natural 1 colher (chá) sal 1 gema para
pincelar Recheio: 3 colheres (sopa) de azeite 1 cebola picada
1 tomate picado 1 vidro grande de palmito 1/2 xícara (chá) de azeitonas 1
lata de ervilha 1/2 xícara (chá) de salsa e cebolinha 1 pote de requeijão
cremoso 1 colher (sopa) de farinha de trigo Sal e pimenta a gosto Modo de Preparo Recheio Em uma panela,
aqueça o azeite e refogue a cebola Junte o tomate picado e frite Adicione o
palmito, a ervilha, as azeitonas, o sal e a pimenta Cozinhe por alguns minutos Acrescente
o requeijão cremoso, a salsa, a cebolinha e a farinha Cozinhe por mais alguns
minutos Coloque em um recipiente e reserve Massa Em um recipiente,
coloque a farinha de trigo (mas reserve um pouco dela), a manteiga ou a
margarina, o sal, a gema e o iogurte Misture com as mãos (neste momento, se for
necessário, utilize a farinha reservada para dar o ponto) Deixe descansar por
aproximadamente 10 minutos coberta com um pano A seguir, abra parte da massa
com auxílio do rolo Coloque em assadeira redonda (nº 24) de fundo falso Empregue
o recheio frioAbra o restante da massa e cubra a torta Pincele com a gema Leve
ao forno pré - aquecido (180ºc) por 20 minutos
Informações Adicionais Dica substitua o recheio de palmito por
atum, frango, bacalhau, camarão ou legumes.
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Bolo pega marido.
Quem sabe neste
Natal, você não pega este teimosos, pela barriga! – Vamos lá : - 1 lata de
leite condensado; A mesma medida da lata de leite integral; 1 vidro pequeno de
leite de coco A mesma medida da lata de farinha de trigo especial (ou comum); 1/2
medida da lata de açúcar; 3 ovos grandes inteiros; 3 colheres de sopa de
margarina; Não vai fermento; MODO DE PREPARO: Bata todos tudo no
liquidificador.Coloque em uma fôrma untada e enfarinhadaLeve ao forno médio
(200°C) até dourar, 30 a 60 minutos, depende do forno.Faça o teste do palito
para retirar do forno. O bolo fica com consistência de uma queijada e é muito
gostosoInformações Adicionais Dica: Para fazer uma cobertura leve ao fogo 1
vidro de leite de coco, 2 colheres de sopa de açúcar e 1 pacote de coco ralado.
Deixe ferver e coloque quente sobre o bolo. Obs.: A consistência não é a de um
bolo comum. O tempo de forno varia de acordo com o forno, pode ser de 30 a 60
minutos.
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