sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

NEWS/ ATUALIDADES.(25-12-2015)

NATAL !!!
Chegamos ao Natal, época de fazermos uma avaliação de nossa caminhada em 2015, agradecer a Deus por estarmos com saúde, e junto de nossas famílias e amigos. – Desejo a todos que nos acompanharam, em nossa jornada, todo final de semana, trazendo a vocês um pouco de alegria e animo para vencermos mais um ano, com muita saúde, sorte, sucesso, e felicidades, pedindo a nosso Senhor Jesus Cristo, que  abençoe nossa caminhada terrena. – Feliz Natal a todos !!!
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PERDA DE PRAZO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO! – AOS INTERESSADOS A PEDIDOS!!!.Não é incomum encontrarmos concurseiros aprovados e nomeados nos certames, mas que, por não tomarem conhecimento da nomeação, acabam perdendo o prazo para a posse no cargo público.Três são os fatores que levam a essa circunstância. O primeiro, de ordem legal, é prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, para que o candidato tome posse, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal n. 8.112/90), e, normalmente, reproduzido pelos estatutos estaduais e municipais. O segundo refere-se às previsões editalícias, que, em regra, impõem à administração o dever de publicar o ato de provimento (nomeação) apenas no Diário Oficial ou, quando benevolentes, no Diário Oficial e na internet. O terceiro é o entendimento, consolidado no âmbito dos Tribunais pátrios, de que a administração pública não está obrigada a preencher imediatamente os cargos disponibilizados no concurso, podendo fazê-lo, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas, até o término do prazo do certame, que pode durar até 04 (quatro) anos, contando-se com a prorrogação.Assim, na prática, o que normalmente ocorre é o seguinte: o candidato estuda muito, se prepara, é aprovado no concurso público, ou, pelo menos, classificado, mas não é imediatamente nomeado. Como não pode aguardar, de braços cruzados, a sua nomeação, que, como dito, pode demorar até 04 (quatro) anos, começa a se preparar para outros certames, voltando todas suas energias a nova empreitada de estudos. É óbvio que esse candidato, mesmo ciente de sua aprovação, não conseguirá acompanhar diariamente, durante anos, as publicações em Diário Oficial realizadas pelo órgão ou entidade para o qual foi aprovado, especialmente porque, como é cediço, o ritmo de estudos do candidato a concurso público lhe impõe quase que dedicação exclusiva, quando não tem de conciliar com outras obrigações inafastáveis, como família, trabalho etc. Até que, após alguns anos da aprovação, toma conhecimento de que foi nomeado para o cargo pretendido, já tendo, contudo, perdido o prazo para tomar posse. E agora, o que fazer? Há alguns anos, poderia dizer a esse concurseiro que estudasse mais e se preparasse para o próximo certame, pois, com base em uma interpretação literal da norma, posicionava-se a jurisprudência pela impossibilidade de dilatação do prazo para a posse, considerando desidiosa a conduta do candidato que não acompanhou sua nomeação no Diário Oficial. Felizmente, contudo, os Tribunais pátrios têm modificado o entendimento, realizando uma leitura desses casos sob a ótica do princípio da razoabilidade, para considerar inviável a exigência de que o candidato acompanhe diariamente os atos publicados pelo órgão ou entidade no Diário Oficial, mormente quando a nomeação ocorre anos após a aprovação. Além do mais, tem se ampliado a compreensão do princípio da publicidade para considerar insuficiente a publicação mediante Diário Oficial e, até mesmo, por meio da internet, impondo à administração o dever de intimar pessoalmente o candidato do ato de sua nomeação. [...] Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. [...] (STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012)  A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 345191 PI 2013/0151979-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013). O Tribunal de Justiça da Bahia, malgrado possua precedente em sentido contrário, tem se inclinado no sentido de acompanhar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, restituindo o prazo para que o candidato apresente-se para a posse: A nomeação decorrente de Concurso Público e respectiva posse, objeto do mandamus, é da competência privativa do Governador do Estado. Afigura-se ilegal e arbitraria a convocação de candidatos habilitados em Concurso Público apenas mediante publicação em Diário Oficial, ante o longo decurso de tempo decorrido desde a aprovação. No caso concreto, ela não atingiu o seu objetivo e não atendeu aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Demonstração de ofensa a direito líquido e certo merecedor do amparo através do writ para restituir o prazo para apresentação dos documentos e realização de exames médicos. (TJ-BA - MS: 00143139720138050000 BA 0014313-97.2013.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/01/2014). O louvável entendimento jurisprudencial não premia o candidato omisso. Não é um salvo-conduto para que o candidato aprovado simplesmente esqueça-se do certame, ou, propositadamente, não tome posse, condicionando esse ato ao interesse do concurseiro. Até porque, como dito, não se trata de uma regra, mas sim de uma interpretação principiológica, cuja conclusão, naturalmente, só ocorrerá se presente a razoabilidade no caso concreto. No entanto, caso presente, essa solução apresenta-se verdadeiramente como uma luz para o candidato esforçado, que logrou êxito na aprovação, mas que por conta da insuficiência na publicação do ato de provimento, tomou conhecimento tardiamente de sua nomeação.Portanto, se você perdeu o prazo para a posse, não se desespere. Saiba que o Poder Judiciário já julgou casos semelhantes ao seu e, com base no princípio da razoabilidade, vem determinando que a administração pública deva reabrir o prazo, convocando novamente o candidato para que se apresente à posse. (Sev. Alves).
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DIREITOS DO VIZINHO NO CONDOMÍNIO !
Os direitos de vizinhança limitam o domínio, estabelecendo diversas obrigações recíprocas entre os proprietários/condôminos. Tais direitos são verdadeiras limitações impostas em prol da boa convivência e harmonia social. Segundo a legislação, duas, em geral, são as limitações impostas aos vizinhos: as regras que geram obrigações de praticar determinado ato, como por exemplo, o dever de deixar o vizinho ingressar na propriedade para promover a reparação do seu imóvel; as regras que geram obrigações de não praticar determinada conduta, como é o caso da proibição imposta ao dono do imóvel de não prejudicar o sossego e a segurança do vizinho. O Código Civil brasileiro, no artigo 1.277, garante o direito ao sossego, sendo devido ao proprietário ou ao possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Algumas decisões judiciais, inclusive, já se manifestaram quanto à constatação de ruídos e barulhos que ferem direito ao sossego, como os ruídos excessivos, em estabelecimento comercial, localizado próximo ao condomínio residencial; a produção de som alto, em área de lazer, como salão de festa; os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; os barulhos provocados por animais; o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior das igrejas e dos templos, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, dentre outras situações. E quais soluções para a composição dos conflitos podem ser tomadas? Deve-se avaliar, em primeiro lugar, se o incômodo causado ao vizinho é tolerável ou intolerável. Sendo um incômodo normal ou tolerável, não cabe qualquer tipo de exigência (conversas entre parentes e amigos com respeito devido aos níveis de som permitidos, momento de lazer de crianças, etc.). Por outro lado, no caso do incômodo intolerável, cabe o registro de reclamações junto ao síndico ou à administração do local, quando existir, e, após tal medida, o prejudicado poderá providenciar a comunicação direta com o autor do dano. Não sendo resolvido o conflito dessa forma, outras medidas podem ser tomadas, tais como: ação judicial para reduzir o barulho, ação judicial para requerer que o barulho cesse definitivamente, sob pena de pagamento de multa diária e, também, ação de indenização por danos materiais e morais.
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Torta cremosa de palmito,  - Tem como não desejar?
Ingredientes Massa: 2 xícaras (chá) de farinha de trigo 150 g de manteiga ou margarina  1 gema 1 pote de iogurte natural 1 colher (chá) sal 1 gema para pincelar Recheio: 3 colheres (sopa) de azeite 1 cebola picada  1 tomate picado 1 vidro grande de palmito 1/2 xícara (chá) de azeitonas 1 lata de ervilha  1/2 xícara (chá) de salsa e cebolinha 1 pote de requeijão cremoso 1 colher (sopa) de farinha de trigo Sal e pimenta a gosto  Modo de Preparo Recheio Em uma panela, aqueça o azeite e refogue a cebola Junte o tomate picado e frite Adicione o palmito, a ervilha, as azeitonas, o sal e a pimenta Cozinhe por alguns minutos Acrescente o requeijão cremoso, a salsa, a cebolinha e a farinha Cozinhe por mais alguns minutos Coloque em um recipiente e reserve Massa Em um recipiente, coloque a farinha de trigo (mas reserve um pouco dela), a manteiga ou a margarina, o sal, a gema e o iogurte Misture com as mãos (neste momento, se for necessário, utilize a farinha reservada para dar o ponto) Deixe descansar por aproximadamente 10 minutos coberta com um pano A seguir, abra parte da massa com auxílio do rolo Coloque em assadeira redonda (nº 24) de fundo falso Empregue o recheio frioAbra o restante da massa e cubra a torta Pincele com a gema Leve ao forno pré - aquecido (180ºc) por 20 minutos  Informações Adicionais Dica substitua o recheio de palmito por atum, frango, bacalhau, camarão ou legumes.
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Bolo pega marido.

Quem sabe neste Natal, você não pega este teimosos, pela barriga! – Vamos lá : - 1 lata de leite condensado; A mesma medida da lata de leite integral; 1 vidro pequeno de leite de coco A mesma medida da lata de farinha de trigo especial (ou comum); 1/2 medida da lata de açúcar; 3 ovos grandes inteiros; 3 colheres de sopa de margarina; Não vai fermento; MODO DE PREPARO: Bata todos tudo no liquidificador.Coloque em uma fôrma untada e enfarinhadaLeve ao forno médio (200°C) até dourar, 30 a 60 minutos, depende do forno.Faça o teste do palito para retirar do forno. O bolo fica com consistência de uma queijada e é muito gostosoInformações Adicionais Dica: Para fazer uma cobertura leve ao fogo 1 vidro de leite de coco, 2 colheres de sopa de açúcar e 1 pacote de coco ralado. Deixe ferver e coloque quente sobre o bolo. Obs.: A consistência não é a de um bolo comum. O tempo de forno varia de acordo com o forno, pode ser de 30 a 60 minutos.

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