PEC EQUIPARA SALÁRIO DE DELEGADO AO DE INVESTIGADOR DO MP.
A
Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição nº 549/06, do Deputado
Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que determina que o salário inicial de delegado
de polícia não será inferior ao limite fixado para o integrante do Ministério
Público com atribuição de participar das diligências na fase de investigação criminal.
O texto também reforça a inclusão dos delegados entre os servidores públicos
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, proibido o
acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outro tipo de
remuneração. Agente político Arnaldo Faria de Sá observa que o delegado
de polícia é um agente político, com independência no exercício das atribuições
de polícia judiciária. Para o deputado, não há dúvida de que essa carreira tem
natureza jurídica, tanto pelas exigências de sua investidura como pelas
características específicas do cargo. "O ingresso na carreira é feito
mediante concurso público de provas e de títulos, sendo exigido o título de
bacharel em Direito, além de outros requisitos previstos em lei",
assinala. Ele acrescenta que o processo criminal, "com raríssimas exceções,
tem seu início e garantia de sucesso a partir do trabalho de investigação,
coleta de provas e execução de atos de autoridade desenvolvidos pelo delegado
de polícia, na sua função de polícia judiciária e de apuração de infrações
penais". Isonomia Faria de Sá cita considerações feitas pelo
Jurista Celso Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil,
escrita em parceria com Ives Gandra Martins. Entre elas, está a de que a
Constituição assemelhou, para efeito de lhes conferir isonomia de vencimentos,
as carreiras jurídicas do Estado, incluindo a de delegado de polícia. Segundo o
Deputado Celso Bastos lembra que "todos os delegados são bacharéis em
Direito, como os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, das
Procuradorias e Defensorias". O jurista recorda, ainda, que os delegados
exercem "função de relevo", pois, como observa, constituem a primeira
frente oficial dos governos para barrar o crime organizado, sendo os que mais
se expõem para dar tranqüilidade aos cidadãos. "Pretender dispensar-lhe
tratamento diverso, permitindo remuneração inferior, como se se tratasse de
função com menor dignidade é, de rigor, considerar ser a segurança pública
atividade estatal de menor relevo, quando é aquela que o cidadão mais deseja do
Estado", conclui Bastos. Vinculação Arnaldo Faria de Sá ressalta,
ainda, que o fato de a Emenda Constitucional nº 19/98 ter suprimido do texto da
Carta, no capítulo referente à Administração Pública, o dispositivo específico
relativo à isonomia, não afasta o princípio isonômico constitucional
brasileiro, aplicável a toda a vida estatal e social. O deputado acrescenta
que, após essa emenda, vem sendo restaurada, progressivamente, a vinculação
entre as carreiras jurídicas. Ele destaca a Emenda Constitucional nº 45/04, que
estabeleceu a isonomia das diversas carreiras da magistratura, em níveis
federal e estadual. Tramitação A PEC será analisada pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada,
uma comissão especial será criada especificamente para analisar o texto.
Depois, a PEC segue para o Plenário, onde precisa ser votada em dois
turnos.Fonte: Agência Câmara .
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PSICOSSOMÁTICO !!!
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Uma mulher que tinha a pior dor de cabeça crônica,
como último recurso procurou um médico holístico da moda. - Doutor, eu já
tentei de tudo, mas essa dor de cabeça não desaparece - disse ela. O
médico retrucou: - Você veio ao lugar certo! Eu quero que você faça
o seguinte: vá para casa, mire-se no espelho, coloque os
dois indicadores em suas têmporas e repita este mantra: 'Minha
dor de cabeça não é real', 'Minha dor de cabeça não é real'. Faça isso
até que a dor de cabeça desapareça. A mulher deixou o consultório cética,
porém curiosa ao mesmo tempo. Já no elevador ela postou-se de frente
para o espelho, colocou os dois dedos nas têmporas e começou: - Minha
dor de cabeça não é real,- Minha dor de cabeça não é real, - Minha dor de
cabeça não é real, - Minha dor de cabeça não é real.Quando acabou de dizer
pela quarta vez ela se deu conta de que a dor de cabeça havia
desaparecido.Aturdida e maravilhada ela correu de volta ao consultório. -
Doutor, o senhor é um gênio! Posso lhe encaminhar meu marido? Ele está tendo
problemas com certo departamento...como posso dizer... ?- Quando foi a última
vez que vocês fizeram sexo ?. - Há mais ou menos oito anos. - disse ela.-
Então mande-o aqui. - disse o médico. Uns dias depois, já respirando sedutoramente,
ela aguardava que o marido retornasse da visita ao médico. Assim que
chegou ele a empurrou para o sofá e a amou selvagem e apaixonadamente. Quando
terminou ele foi direto ao banheiro. Mais alguns minutos e eis que ele
retorna, atiçado em sua libido, recomeçando como um jovem insaciável . Depois
de outra hora de sexo magistral ele se tranca novamente no banheiro. Nestas
alturas a esposa estava irremediavelmente curiosa. Andando na ponta dos pés,
ela foi até a porta do banheiro, agachou-se e, pelo buraco da fechadura,
viu o marido encarando o espelho, com os dois dedos nas
têmporas, repetindo; - Não é a minha esposa,- Não é a minha esposa, -
Não é a minha esposa...
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STJ RESTABELECE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE FATAL PROVOCADO
POR ANIMAL SOLTO NA ESTRADA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por José Guilherme Leonel de Rezende Forster contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a concessionária Rio-Teresópolis S/A (CRT) do pagamento de indenização por danos morais em virtude de acidente ocorrido na estrada administrada pela empresa. No caso, a mãe do recorrente faleceu no dia 4 de agosto de 1996, por ter o veículo em que viajava colidido com uma vaca na pista. Ao dar provimento ao recurso, acompanhando o voto do Ministro Castro Filho, relator do processo, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 120 mil com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal sentença havia sido reformada pelo TJRJ, que decidiu pela inexistência de nexo de causalidade, isentando a CRT de qualquer responsabilidade sobre o acidente. No acórdão recorrido, o TJRJ sustentou, entre outros pontos, que não há obrigação legal ou contratual de a concessionária impedir o acesso de animais à pista de rolamento, que a obrigação legal de recolher os animais soltos na estrada é da Polícia Rodoviária e que eventuais danos causados são responsabilidade do dono do animal. O TJRJ também considerou descabida a tese de que, com base no CDC, haveria responsabilidade objetiva da concessionária no referido acidente por defeituosa prestação de serviço, uma vez que a guarda de animais não está diretamente relacionada com sua atividade ou inserida no contrato de concessão. Citando precedente julgado pela Turma e relatado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Resp 467.883/RJ), o relator sustentou que as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os usuários da estrada. "Cabe à concessionária zelar pela rodovia em todos os seus aspectos. Ademais, a possibilidade de um animal adentrar a pista se insere no risco da atividade econômica da ré", afirmou em seu voto. Segundo o Ministro Castro Filho, de acordo com o disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, são impostos às concessionárias de serviços públicos os mesmos critérios de responsabilização do ente público que substituem. "Sendo assim, não há como se afastar a relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários de seus serviços, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato se submetem aos princípios definidos pelo Código de Defesa do Consumidor", destacou. O relator também transcreveu em seu voto trecho da obra Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, e o caput do artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Na conclusão do seu voto, o relator afirmou que, em tais situações, fica evidenciado que a reparação de danos causados rege-se pelas normas da legislação consumerista e, conseqüentemente, implicará "responsabilidade objetiva da empresa (independente da prova de dolo ou culpa) pelas eventuais lesões proporcionadas a seus usuários". Ressaltou, entretanto, que, em relação jurídica autônoma, nada impede que a concessionária exerça a ação de regresso contra quem de direito. Ou seja, a concessionária pode propor ação contra o proprietário do animal que provocou o acidente. Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por José Guilherme Leonel de Rezende Forster contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a concessionária Rio-Teresópolis S/A (CRT) do pagamento de indenização por danos morais em virtude de acidente ocorrido na estrada administrada pela empresa. No caso, a mãe do recorrente faleceu no dia 4 de agosto de 1996, por ter o veículo em que viajava colidido com uma vaca na pista. Ao dar provimento ao recurso, acompanhando o voto do Ministro Castro Filho, relator do processo, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 120 mil com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal sentença havia sido reformada pelo TJRJ, que decidiu pela inexistência de nexo de causalidade, isentando a CRT de qualquer responsabilidade sobre o acidente. No acórdão recorrido, o TJRJ sustentou, entre outros pontos, que não há obrigação legal ou contratual de a concessionária impedir o acesso de animais à pista de rolamento, que a obrigação legal de recolher os animais soltos na estrada é da Polícia Rodoviária e que eventuais danos causados são responsabilidade do dono do animal. O TJRJ também considerou descabida a tese de que, com base no CDC, haveria responsabilidade objetiva da concessionária no referido acidente por defeituosa prestação de serviço, uma vez que a guarda de animais não está diretamente relacionada com sua atividade ou inserida no contrato de concessão. Citando precedente julgado pela Turma e relatado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Resp 467.883/RJ), o relator sustentou que as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os usuários da estrada. "Cabe à concessionária zelar pela rodovia em todos os seus aspectos. Ademais, a possibilidade de um animal adentrar a pista se insere no risco da atividade econômica da ré", afirmou em seu voto. Segundo o Ministro Castro Filho, de acordo com o disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, são impostos às concessionárias de serviços públicos os mesmos critérios de responsabilização do ente público que substituem. "Sendo assim, não há como se afastar a relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários de seus serviços, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato se submetem aos princípios definidos pelo Código de Defesa do Consumidor", destacou. O relator também transcreveu em seu voto trecho da obra Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, e o caput do artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Na conclusão do seu voto, o relator afirmou que, em tais situações, fica evidenciado que a reparação de danos causados rege-se pelas normas da legislação consumerista e, conseqüentemente, implicará "responsabilidade objetiva da empresa (independente da prova de dolo ou culpa) pelas eventuais lesões proporcionadas a seus usuários". Ressaltou, entretanto, que, em relação jurídica autônoma, nada impede que a concessionária exerça a ação de regresso contra quem de direito. Ou seja, a concessionária pode propor ação contra o proprietário do animal que provocou o acidente. Fonte: STJ
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A ORDEM DOS FATORES... (APRENDENDO
MATEMÁTICA)
Tenho
que concordar que a ordem dos fatores altera o produto. - Qual é a diferença
entre sonho e pesadelo? – Sonho: - É comer um churrasco
preparado por gaúchos numa praia nordestina, com mulheres mineiras,
organizado por paulistas e animado por cariocas. – Pesadelo: - É comer um
churrasco preparado por mineiros numa praia gaúcha, com mulheres
nordestinas, organizado por cariocas, e animado por paulistas. (Luiz
Fernando Veríssimo).
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COMEMORAÇÃO !
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