terça-feira, 26 de junho de 2012

News - Atualidades, 02/09/11


ERROS NA CONTA DE LUZ!!!

A Fundação Procon, em São Paulo, vai instaurar procedimento administrativo para apurar erros na conta de luz dos consumidores brasileiros, detectados pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o TCU, o erro no reajuste das tarifas ocorre desde 2002 e pode ter causado um prejuízo de R$ 7 bilhões aos usuários. Ainda não há um cálculo estimado de quanto seria o prejuízo médio para cada consumidor no país.Na tarde de hoje (22), o Procon, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública e outros órgãos do consumidor estiveram reunidos em São Paulo com cinco concessionárias que prestam serviços no estado: a Eletropaulo, a Caiuá, a Elektro, a CPFL Energia e a Bandeirante Energia. A intenção do Procon era obter das concessionárias o compromisso de que esse montante pago a mais pelo consumidor seria devolvido e também receber a garantia de que esse valor a mais não continuaria a ser cobrado. No entanto, não houve acordo, porque as concessionárias insistem no argumento de que não estariam ocorrendo irregularidades na cobrança.Os representantes das concessionárias falaram com a imprensa. A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) se comprometeu a se pronunciar sobre o caso, mas até o final desta matéria ainda não havia se manifestado."Para os órgãos de defesa do consumidor há duas questões importantes. Uma é o passado e o que se propôs é que as concessionárias poderiam iniciar um procedimento para devolução desses valores. Outro [problema] é relacionado com o futuro, para que haja modificação da metodologia e, principalmente, da forma como a Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica] vem aplicando isso", afirmou o diretor-executivo do Procon-SP, Roberto Pfeiffer, após a reunião. Além dos serviços prestados, são cobrados 11 encargos setoriais na conta de luz. Segundo o Procon, eles servem para "cobrir custos, principalmente com a obtenção de energia". O custo total desses encargos é dividido entre as concessionárias que, por sua vez, o dividem entre o seu total de consumidores. O problema, segundo o TCU, é que as concessionárias não estariam levando em consideração o aumento da demanda de consumidores a cada ano. "Esses encargos são arrecadados de acordo com um valor fixo, que é dividido pelo universo de consumidores de cada concessionária. Como esse universo de consumidores aumenta ano a ano e o momento em que elas [concessionárias] calculam como vão dividir [esses encargos] para os consumidores têm como base os consumidores efetivos daquele momento, consequentemente o aumento de demanda, ou seja, o acréscimo de consumidores faz com que haja, na visão desse acórdão do TCU, uma apropriação [pelas concessionárias] desse dinheiro pago a mais", explicou Pfeiffer. Pelo modelo atual do setor elétrico, as concessionárias não podem obter lucro com a tarifa desses encargos. Para corrigir esse erro, o TCU determinou à Aneel, por meio de um acórdão, que corrigisse essas falhas na metodologia do reajuste das contas de luz. Já a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Tarifas de Energia Elétrica da Câmara dos Deputados informou, na última segunda-feira (19), que pretende exigir a devolução do valor pago a mais pelos consumidores.Em resposta a isso, a Aneel divulgou um comunicado no último dia 20, contestando o erro no cálculo dos reajustes tarifários. Segundo ela, "os processos de atualização tarifária sempre seguiram normas e regulamentos vigentes. Portanto, não houve benefício indevido a concessionárias ou consumidores". O Procon e os demais órgãos também pretendem cobrar da Aneel explicações sobre os erros encontrados na cobrança da conta de luz e sugerir que a empresa modifique a forma como é calculada a cobrança desses encargos setoriais. "O consumidor deve aguardar e cobrar a Aneel. Quem deve uma satisfação à sociedade e a esses consumidores é a Aneel", afirmou Pfeiffer

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TRAIÇÃO À MINEIRA (repeteco a pedidos)
O amigo chega pro Carzeduardo e fala: - Carzeduardo, sua muié tá te traino co Arcide. - Magina!! Ela num trai eu não. Cê tá inganado, sô. - Carzeduardo! Toda veiz qui ocê sai pra trabaiá, o Arcide vai pra sua casa e prega ferro nela. - Duvido! Ele não teria corage...- Mais teve! Pode confiri.. Indignado com o que o amigo diz, o Carzeduardo finge que sai de casa, sesconde dentro do guarda-roupa e fica olhando pela fresta da porta. Logo vê sua mulher levando o Arcide para dentro do quarto pra começar a sacanage. Mais tarde, ele encontra com o amigo, que lhe pergunta o que houve. E então, o Carzeduardo relata cabisbaixo: - Foi terrive di vê!!!... ele jogou ela na cama, tirou a brusa.... e os peito caiu.....tirou a carcinha...e a barriga e a bunda dispencaro...... tirou as meia...e apariceu aquelas varizaiada toda, as perna tudo cabiluda. E eu dentro do guarda roupa, cas mãos no rosto, pensava: 'Ai...qui vergonha que tô do Arcide!!!'
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Descanso intrajornada - Justiça impões intervalo de 20 minutos a empregada
O intervalo deve ser de 20 minutos para trabalhadora que prestava serviços na câmara frigorífica de uma empresa — a temperatura variava de 8°C a 10°C. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO). Ela entrou na Justiça contra a Marfrig Alimentos S/A, produtora de carne bovina e subprodutos. Pediu o pagamento referente ao adicional de recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, que estabelece intervalo de 20 minutos a cada período de 1h40 de serviço contínuo em câmara frigorífica. O parágrafo único considera como artificialmente frio o local cuja temperatura seja inferior a 12 graus, na zona climática que abrange o estado de Goiás, região de uma das filiais da empresa. A Vara do Trabalho de Mineiros (GO) reconheceu o direito ao intervalo. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, que também entendeu ser devido o descanso intrajornada, o que a levou a recorrer ao TST. Alegou má interpretação do artigo da CLT e questionou a similitude entre os termos “câmaras frigoríficas” e “ambiente artificialmente frio”. A relatora do Recurso de Revista, ministra Kátia Arruda, julgou correta a decisão do TRT, que, ao analisar o conjunto de provas, considerou que a funcionária trabalhava em ambiente resfriado, com temperatura variando de 8°C a 10°C. E refutou as alegações sobre a interpretação do dispositivo da CLT em questão, sustentadas pela empresa quanto às condições de temperatura e detalhes técnicos ou conceituais do que seria considerado “câmara fria”, para os efeitos do intervalo intrajornada. Ela citou jurisprudência do TST em casos análogos relacionados à proteção do trabalhador, mediante a concessão de 20 minutos de intervalo, nos termos estabelecidos pela CLT. RR-1119/2008-191-18-00.7
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Amazonas contesta lei paulista de incentivos para produção de tablets.
O Governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, ajuizou quinta-feira (28.07) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.635) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender lei e decretos paulistas que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis) por meio de redução de base de cálculo e fixação de um crédito tributário que, segundo o governador, resultam em uma alíquota efetiva de ICMS de 0% se o produto for fabricado no Estado de São Paulo, enquanto para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus (ZFM) a alíquota do imposto estadual é de 12%. O governador pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei nº 6.374/89 e do Decreto Estadual nº 51.624/07 com a redação dada pelo Decreto nº 57.144/11 e também do Decreto nº 45.490/00 (Regulamento do ICMS/SP). Segundo Aziz, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus, pois estabelecem uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo. “Apesar de se estar atacando o conjunto normativo de outra unidade da Federação, pretende-se, na verdade, a preservação dos interesses relativos à manutenção das características de área de livre comércio, exportação e importação e de incentivos fiscais conferidos pelos arts. 40 e 92 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) à Zona Franca de Manaus”, afirma o governador. Para ele, a criação de incentivos fiscais no Estado de São Paulo sem observância dos preceitos constitucionais gera uma “competição fiscal institucional” em relação ao Estado do Amazonas e seu pólo industrial, “distorcendo o espírito da Constituição no que respeita às desigualdades regionais, especialmente relacionados à Região Norte e o projeto de desenvolvimento sustentável denominado Zona Franca de Manaus”. Na ADI, o governador amazonense afirma que as normas paulistas permitem a redução da base de cálculo na fabricação e na comercialização de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% na operação e, depois, permite o crédito tributário de iguais 7%, resultando em nenhuma carga tributária para a produção e comercialização de tablets em seu território. Aziz afirma que os dispositivos são inconstitucionais porque afrontam os arts. 40 e 92 do ADCT, que asseguram especial proteção à Zona Franca e também os arts. 152 e 155,  § 2º, XII, g, da Constituição, que veda a criação de diferença de tratamento tributário e exige celebração de convênios entre os estados para sua concessão. Fonte: STF.

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