JUÍZES - Um detalhe importantíssimo não mencionado.
O jornal O Estado de S. Paulo de
15.02.09, página A14, apresenta uma reportagem mencionando a insatisfação de
boa parte da magistratura brasileira contra supostos – ou verdadeiros ? –
excessos por parte do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Notadamente quanto à
exigência de ser informado sobre grampos telefônicos e prisões provisórias
ordenadas pelos juízes de primeira instância. Estes alegam que autorizar, ou
não, a escuta de telefone, ou decretar prisões provisórias é matéria
jurisdicional e que não tem sentido um órgão administrativo, o CNJ, criar um
encargo burocrático a mais para os já sobrecarregados julgadores da primeira
instância. Na mesma reportagem foi ouvido o Ministro Gilmar Mendes que, como
todos sabem, acumula as presidência do STF e do CNJ. Gilmar Mendes sustentou a
legalidade da exigência dizendo que o CNJ “quer apenas ser informado com
finalidade de estatística e controle. Até porque o País precisa saber se de
fato há excesso de grampos”. Para que a comunidade – não só jurídica mas de
todos os cidadãos – possa saber “quem tem razão” nessa questão de informação de
grampos e prisões provisórias, faltou à reportagem algo essencial: os juízes
devem informar ao CNJ apenas uma cifra, isto é, quantas escutas ou prisões
autorizou, ou devem mencionar também o nome do investigado?
Se a informação ao CNJ é apenas sobre a quantidade, não é abusiva a exigência. Trata-se de mera estatística, um retrato do comportamento global do funcionamento da nossa Justiça. Algo semelhante a se conhecer quantos réus foram absolvidos e quantos condenados na Justiça Penal, em tal ou qual ano. Mesmo assim, nenhum juiz pode deixar-se pressionar, por causa da estatística, a diminuir ou aumentar o número de grampos que autoriza, para “enquadrar-se” em tal ou qual média de autorizações. Pode acontecer que na Vara Criminal sob seu comando tenham ocorrido mais pedidos, que em outra. Agora, se nesses relatórios dirigidos ao CNJ o juiz deve mencionar o nome do suspeito, ou indiciado, ou réu – no singular ou no plural –, ou o número do inquérito ou processo, aí tem toda razão a queixa dos magistrados. É que esse informe pode, em tese, chegar ao conhecimento dos suspeitos, indiciados ou réus. Sabendo do “grampo”, os investigados mudariam o teor de suas conversas telefônicas; ou simplesmente deixariam de usar tal número. Ou fugiriam, no caso da prisão provisória. Criminosos, com “colarinho” de qualquer cor – branco, azul ou cinza – estão permanentemente curiosos em saber se estão, ou não, sendo investigados e grampeados. Por mais que o CNJ – composto de quinze conselheiros íntegros e muitas dezenas de funcionários, igualmente íntegros – se empenhe, como seria sua obrigação, em manter sob total sigilo essa “lista de grampeados”, não é impossível que algum funcionário, com acesso à preciosa lista, resolva – por chantagem, suborno, ou forte amizade – informar a um determinado suspeito que seu nome está na perigosa lista. Se até na Scotland Yard e no MI5 inglês, já ouve casos de vazamentos, não se pode presumir que somente o CNJ conseguirá a proeza de manter total segredo sobre o conteúdo de tais listas.
É interessante o detalhe, ou a omissão do detalhe, na reportagem do jornal, feita por um jornalista dos mais competentes. Talvez uma outra reportagem, em complemento, esclareça o ponto, importantíssimo para uma tomada de posição por parte da coletividade, interessada em uma justiça penal mais eficiente. Principalmente considerando que na explicação do Ministro Gilmar Mendes, repita-se, ele mencionou que o CNJ quer “...apenas ser informado com finalidade estatística e de controle”. É o termo “controle” que, aparentemente, inquietou os magistrados descontentes com a nova exigência do CNJ. Os magistrados devem estar se perguntando: “Como esse órgão, de fiscalização externa, pode querer “controlar” – mandar, ordenar ? – se posso ou não autorizar um determinado “grampo” ou prisão? Cada caso é um caso. Antes de autorizar, devo telefonar ao CNJ indagando o que ele me “recomenda”, para escapar da pecha de “excesso” ? É de se presumir, pela lógica mais elementar, que nessa listas de grampeados figure o nome e o telefone dos investigados. Do contrário, a estatística teria pouca credibilidade, não atingindo seus propósitos. A menção dos nomes grampeados garantiria a veracidade da informação do juiz. Seria possível confirmá-la. FRANCISCO CESAR PINHEIRO RODRIGUES é Escritor e Desembargador aposentado.
Se a informação ao CNJ é apenas sobre a quantidade, não é abusiva a exigência. Trata-se de mera estatística, um retrato do comportamento global do funcionamento da nossa Justiça. Algo semelhante a se conhecer quantos réus foram absolvidos e quantos condenados na Justiça Penal, em tal ou qual ano. Mesmo assim, nenhum juiz pode deixar-se pressionar, por causa da estatística, a diminuir ou aumentar o número de grampos que autoriza, para “enquadrar-se” em tal ou qual média de autorizações. Pode acontecer que na Vara Criminal sob seu comando tenham ocorrido mais pedidos, que em outra. Agora, se nesses relatórios dirigidos ao CNJ o juiz deve mencionar o nome do suspeito, ou indiciado, ou réu – no singular ou no plural –, ou o número do inquérito ou processo, aí tem toda razão a queixa dos magistrados. É que esse informe pode, em tese, chegar ao conhecimento dos suspeitos, indiciados ou réus. Sabendo do “grampo”, os investigados mudariam o teor de suas conversas telefônicas; ou simplesmente deixariam de usar tal número. Ou fugiriam, no caso da prisão provisória. Criminosos, com “colarinho” de qualquer cor – branco, azul ou cinza – estão permanentemente curiosos em saber se estão, ou não, sendo investigados e grampeados. Por mais que o CNJ – composto de quinze conselheiros íntegros e muitas dezenas de funcionários, igualmente íntegros – se empenhe, como seria sua obrigação, em manter sob total sigilo essa “lista de grampeados”, não é impossível que algum funcionário, com acesso à preciosa lista, resolva – por chantagem, suborno, ou forte amizade – informar a um determinado suspeito que seu nome está na perigosa lista. Se até na Scotland Yard e no MI5 inglês, já ouve casos de vazamentos, não se pode presumir que somente o CNJ conseguirá a proeza de manter total segredo sobre o conteúdo de tais listas.
É interessante o detalhe, ou a omissão do detalhe, na reportagem do jornal, feita por um jornalista dos mais competentes. Talvez uma outra reportagem, em complemento, esclareça o ponto, importantíssimo para uma tomada de posição por parte da coletividade, interessada em uma justiça penal mais eficiente. Principalmente considerando que na explicação do Ministro Gilmar Mendes, repita-se, ele mencionou que o CNJ quer “...apenas ser informado com finalidade estatística e de controle”. É o termo “controle” que, aparentemente, inquietou os magistrados descontentes com a nova exigência do CNJ. Os magistrados devem estar se perguntando: “Como esse órgão, de fiscalização externa, pode querer “controlar” – mandar, ordenar ? – se posso ou não autorizar um determinado “grampo” ou prisão? Cada caso é um caso. Antes de autorizar, devo telefonar ao CNJ indagando o que ele me “recomenda”, para escapar da pecha de “excesso” ? É de se presumir, pela lógica mais elementar, que nessa listas de grampeados figure o nome e o telefone dos investigados. Do contrário, a estatística teria pouca credibilidade, não atingindo seus propósitos. A menção dos nomes grampeados garantiria a veracidade da informação do juiz. Seria possível confirmá-la. FRANCISCO CESAR PINHEIRO RODRIGUES é Escritor e Desembargador aposentado.
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PENSAMENTO!
"Não permitas que pensamentos infelizes criem raízes em tua mente. A
vida não se resume aos problemas que defrontas neste momento. Acima deles
sorriem para ti inúmeras oportunidades de progresso espiritual. Basta que
confies em DEUS e faças o melhor ao teu alcance. Por isso, aprende a selecionar
os pensamentos que te visitam, como quem separa as sementes sadias para
cultivar o solo da alma. Confiando e agindo no Bem, encontrarás forças para que
floresçam em ti a harmonia e a saúde, o amor e a luz. (Clayton B. Levy)
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OLHA O DAVIS AÍ GENTE,...
Papai Fortunato, com a melhor das intenções, matriculou seu filho para o
colégio mais caro da comunidade Judia. Apesar das suas intenções, Davis
não ligava, puto com às aulas. Notas do primeiro mês: Matemática 2, Geografia
3.5, Historia 1.7, Literatura 2, Comportamento
0. - Estas espantosas classificações
repetiam-se de mês a mês, até que o pai se cansou: - Davis ouve bem o que
te vou dizer, se no próximo mês as tuas notas e o teu comportamento não
melhorarem, vou-te mandar estudar para um colégio
católico, o Dom Amando. - No mês seguinte as notas do jovem Davis foram uma tragédia, só comparável ao naufrágio
do Titanic e o pai cumpriu com a sua palavra. - Através de um rabino próximo da
sua família, contactou com um bispo chamado Dom Ricardo, que lhe autorizou
matricula no Dom Amando, Colégio Franciscano para o qual Davis foi matriculado.
Notas do primeiro mês: Matemáticas 9, Geografia 9, Historia 10, Literatura
10, Comportamento 10, Notas do segundo mês: Matemáticas 10, Geografia 10,
Historia 10, Literatura 10, Comportamento
10. O pai surpreendido perguntou-lhe: - Davis, meu filho, o que te aconteceu
para ires tão bem na escola? Como é que se deu este milagre? - Não sei papá.
Apresentaram-me todos os colegas e a todos
os professores e logo de tarde fomos a uma igreja. Quando entrei,
vi um homem crucificado, com pregos nas
mãos e nos pés, com cara de ter sofrido muito e todo ensanguentado.
Perguntei, quem é Ele? E respondeu-me um
aluno dos cursos superiores: 'Ele era um judeu como tu'. Então disse
para mim: - Fudeu!!!,... - Aqui
temos que estudar, e sou o único judeu aquí, e estes gajos não são para
brincadeiras!!!!!!!!!!!!!!!!
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Câmara aprova reciprocidade na isenção de visto para
estrangeiro.
A Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na quarta-feira (14.10) o Projeto de Lei
nº 3.281/08, do Senado, que dispensa o turista de obter um novo visto de
entrada no Brasil, caso o seu tenha perdido a validade, mas desde que o seu
País adote a mesma regra para brasileiros. É o chamado "princípio da
reciprocidade", previsto no direito internacional. A proposta foi aprovada
com uma emenda do relator, Deputado Paes Landim (PTB-PI), que apenas ajusta o
texto às normas de redação legislativa. Como a matéria tramita em caráter
conclusivo, poderá ser enviada diretamente à sanção presidencial. A não ser que
haja recurso assinado por 52 deputados pedindo a sua análise em Plenário. O
texto altera o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80). De acordo com
a norma, o visto tem prazo de validade de 90 dias, prorrogável por igual
período uma vez. A regra se aplica a todos os estrangeiros, independentemente
do tratamento dispensado aos brasileiros nos outros países. Com a mudança, a renovação
do visto expirado só será exigida para turistas de países que impuserem a mesma
regra a brasileiro. De acordo com o relator, o princípio da reciprocidade
proposto no projeto "representa um avanço no sentido de facilitar o
trânsito das pessoas, observando-se os pressupostos nacionais de segurança
exigidos". Fonte: Agência Câmara
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SABEDORIA!
Não
é preciso dizer a verdade aos surdos, Nem mostrar a beleza aos cegos. Mas,
nunca minta para quem te escuta, nem decepcione os olhos de quem te ama! - O
que o homem/mulher inferior procura, está nos outros.- O que o homem/mulher superior procura, está
em si mesmo." (Provérbio Chinês)
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LEMBRANDO OS
FUCHIQUEIROS!
Quando não se pode falar bem de uma pessoa, o melhor é não
dizer nada. A atenção que se dedica para criticar os defeitos alheios, deve ser
dada aos nossos próprios defeitos.- Autor desconhecido
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