TÍTULO DE CRÉDITO - Ninguém é obrigado a aceitar cheque
em pagamento.
A
recusa motivada ou imotivada no recebimento de cheque não é ilícita. O
entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Colegiado afirmou que ao contrário da moeda, a aceitação do título de crédito
não é obrigatória e negou pedido de um cliente que queria ser indenizado por
danos morais por um posto de gasolina que não aceitou seu cheque. O cliente
pediu reparação alegando ter sofrido abalo psíquico. A sentença de primeiro
grau julgou improcedente a solicitação e ele apelou para a segunda instância. O
relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, salientou
que “ação de dano moral não deve ser reconhecida quando não restar evidenciado
que efetivamente a vítima tenha passado por situação de sofrimento, dor, mágoa
e tristeza infligida injustamente”. De acordo com os autos o autor do processo
teria emitido anteriormente cheque que foi devolvido por não ter fundos.
Portanto, disse o desembargador, um comerciante não está obrigado a aceitar
novos cheques de clientes que já tiveram os mesmos devolvidos. “Até aí não
vislumbro nenhuma abusividade.” Na
avaliação do desembargador, “é legítima a conduta do requerido em fazer a
retirada do combustível colocado no tanque do veículo”. Caso o cliente não
pretendesse pagar de outro modo que não fosse por meio de cheque, explicou, a
empresa não estaria obrigada a doar o combustível. “Está sempre a critério do
credor, por razões várias, reservar-se o direito de receber ou não o título em
pagamento,” concluiu. Acompanharam o voto do relator o desembargador Luiz Ary
Vessini de Lima e o juiz convocado Túlio de Oliveira Martins. O julgamento
ocorreu no dia 23 de fevereiro. Processo: 70.013.713.672 – R.C.J.,
30/03/2006
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COMO SATISFAZER UMA MULHER"
01.
Acaricie 02. Massageie 03. Cante 04. Suporte 05. Alimente 06. De banho 07. Ria 08.
Sorria 09. Estimule 10. Console 11. Abrace 12. Excite 13. Pacifique 14. Proteja
15. Seduza 16. Ligue 17. Corresponda 18. Antecipe 19. Perdoe 20. Sacrifique-se 21.
Assessore 22. Mostre-se igual 23. Fascine 24. Respeite 25. Encante 26. Eleve 27.
Defenda-a 28. Faça planos 29. Enfatize 30. Faça serenata 31. Agrade 32. Mime 33.
Nine-a 34. Se banhe 35. Se perfume 36. Se barbeie para ela 37. Elogie 38. Faça
uma surpresa 39. Acredite 40. Santifique-se 41. Ajude 42. Reconheça 43. Seja
gentil e educado 44.Atualize-se 45. Aceite 46. Presenteie 47. Peça 48. Escute 49.
Entenda 50. Leve a qualquer lugar bonito 51. Acalme 52. Mate por ela 53. Morra
por ela 54. Sonhe com ela 55. Prometa 56. Se entregue 57. Se comprometa 58.
Alivie 59. Sirva 60. Salve 61. Prove 62. Agradeça 63. Dance 64. Olhe nos olhos 65.
Escove 66. Seque 67. Dobre 68. Lave 69. Passe 70. Guarde 71. Cozinhe 72.
Idolatre 73. Ajoelhe-se 74. Diga que a ama todos os dias 75. Demore uma hora
nas preliminares 76. Deixe-a ser a dona na hora do amor 77. Volte ao começo e
faça tudo de novo + 100 vezes. "COMO
SATISFAZER UM HOMEM" 01. Traga cerveja gelada 02. Venha pelada...!. – (Obs:
- E ainda dizem que os homens são complicados.)
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TEMPO DE ESPERA - TST USA PRESCRIÇÃO BIENAL EM AÇÃO DE DANO MORAL
O
prazo para um trabalhador ajuizar ação por danos morais é de dois anos a partir
da extinção da relação de emprego. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não
é pacífico no TST. Os ministros negaram Recuso de Revista de um ex-empregado da
Alitalia Linee Aeree Italiane. Ele ingressou a ação trabalhista quase 10 anos
depois de ter sido demitido por justa causa (em 1988). Em 1998, o processo foi
encaminhado à Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e, posteriormente, ao Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região. Primeira e segunda instâncias entenderam que
a ação estava prescrita, porque não foi observado o artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal. A regra estabelece o prazo de dois anos a partir da
demissão para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. No TST, a defesa do
trabalhador alegou a viabilidade da ação por danos morais, já que o prazo
prescricional do antigo Código Civil, vigente à época da suposta ofensa, era de
20 anos. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou o pedido de recurso e
esclareceu que, nos termos do artigo 205 do Código Civil atual (2002), a
prescrição para as ações por danos morais está fixada em 10 anos. “Entretanto,
em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho o autor tem dois
anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação visando o pagamento da
indenização”. Segundo o relator, uma vez observado o prazo bienal, a questão
passa a ser disciplinada pela lei civil, com a contagem retroativa de dez anos
para alcançar a data do dano. Decisões confirmando o prazo bienal, já foram
tomadas pela 3ª e 4ª Turmas do TST. Entendem que a ocorrência do dano no âmbito
da relação de trabalho só pode atrair a regra prescricional trabalhista (art.
7º, XXIX, CF). Há, contudo, uma outra corrente no Tribunal que defende a
aplicação do prazo da legislação civil de acordo com a época em que ocorrido o
dano: 20 anos se ocorrido na vigência do Código antigo; 10 anos se ocorrido
após 2002. Essa linha entende que a prescrição decorre da natureza do dano
moral é cível. Decisões neste sentido já foram tomadas pela 1ª Turma e pela
Subseção de Dissídios Individuais-1 do TST. RR 96.752/2003-900-01-00.7 (R.C.J., 30/03/2006)
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MARAVILHOSO!
"... Procure os seus caminhos, mas não magoe
ninguém nessa procura. Arrependa-se, volte atrás, peça perdão! Não se acostume
com o que não o faz feliz, revolte-se quando julgar necessário. Alague seu
coração de esperanças, mas não deixe que ele se afogue nelas. Se achar que
precisa voltar volte! Se perceber que precisa seguir siga! Se estiver tudo
errado, comece novamente. Se estiver tudo certo, continue. Se sentir saudades,
mate-a. Se perder um amor, não se perca! - Se o achar, segure-o!"
(Fernando Pessoa)
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PREVIDÊNCIA E TRABALHO - previdência complementar é da
competência trabalhista.
Compete
à Justiça do Trabalho julgar ação referente à aposentadoria complementar já que
ela decorre diretamente da relação de trabalho. O entendimento é da 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. A Turma garantiu o trâmite de um processo movido
por um eletricitário contra a Celesc, empresa de energia elétrica de Santa
Catarina, e a Celos, o fundo de pensão
dos funcionários da Celesc. A possibilidade de discussão sobre o tema foi
negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A
segunda instância determinou a extinção do processo por entender que a
discussão só possuía natureza previdenciária. “A ação está relacionada,
exclusivamente, com as alterações da forma e aplicação dos índices utilizados
na complementação da aposentadoria feitas pela Celos, que não manteve com o
trabalhador qualquer relação empregatícia”, registrou o órgão regional. O
eletricitário recorreu ao TST sustentando ter direito à atualização da
complementação da aposentadoria. Alegou violação ao artigo 114 da Constituição
Federal, que lista as competências da Justiça do Trabalho. Mencionou também
afronta à jurisprudência do Tribunal. O relator, ministro Aloysio Veiga,
esclareceu que a análise do artigo 114 da CF indica expressamente a competência
da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores
e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de
trabalho. “Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação
de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha
utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça
Especializada”, afirmou o relator. Aloysio Veiga destacou que o TST já editou
diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que interpretam e regulam o
tema da complementação de aposentadoria. É o caso da Orientação Jurisprudencial
156 e das súmulas 7, 106, 288, 326 e 327. Ainda foi lembrado pelo relator que o
Supremo Tribunal Federal também entende ser da competência da Justiça do
Trabalho a competência para solucionar as causas que envolvam pedido de
complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho. RR 5.290/2003-014-12-00.6 R.C.J., 28/03/2006
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É TRISTE NÃO TER AMIGOS.
Ainda
mais triste é não ter inimigos, -
porque, quem não têm inimigos, é Sinal de que NÃO tem: - Nem Talento Que Faça
Sombra, - Nem Caráter Que Impressione, - Nem Coragem Para Que o Temam, - Nem
Honra Contra Qual Murmurem, - Nem Bens Que Lhe Cobicem, - Nem Coisa Alguma Que
Invejem..."
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