quarta-feira, 20 de junho de 2012

News - Atualidades, 05/05/06


EXERCÍCIO PROFISSIONAL - Advogado pode renovar inscrição sem quitar anuidade

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assegurou para um advogado o direito de renovar sua carteira da OAB mesmo sem quitar a anuidade atrasada. A decisão é da 6ª Turma Especializada e confirma entendimento da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O recurso foi apresentado pela OAB fluminense contra a sentença de primeira instância. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão, sob o argumento de que não se pode impor qualquer sanção de caráter político para forçar o inadimplente a cumprir suas obrigações. A quitação das anuidades e multas, além do pagamento de R$ 35 para tirar uma nova carteira, está prevista nas Resoluções 03/2001 e 07/2003 do Conselho Federal da OAB. No entanto, Márcio Alisson Brito dos Santos entrou com pedido de Mandado de Segurança na Justiça Federal alegando que “tal exigência contraria o ordenamento jurídico pátrio, a Lei 8.904/94, que dispõe sobre o Estatuto do Advogado, e o Direito Constitucional do livre exercício da profissão”. Na prática, segundo Márcio Alisson Brito dos Santos, o advogado que não paga a anuidade não pode fazer seu recadastramento e, conseqüentemente, fica impedido de exercer a profissão. Já a OAB argumentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, já que e o ato que determinou o cadastramento e a substituição das carteiras dos advogados foi baixado pelo presidente do Conselho Federal da OAB. Quanto ao mérito, alegou que é necessária a troca das carteiras por causa da vulnerabilidade dos modelos instituídos até a data da Resolução 07/2002. “A fragilidade das carteiras põe em risco o interesse social, sendo necessária a emissão de novas cédulas de identidade profissional, revestidas de tecnologia contemporânea, a fim de evitar fraudes e adulterações, permitindo que somente advogados regularmente inscritos e em dia com suas obrigações a portem”, afirmou a OAB. O desembargador federal Fernando Marques, relator do caso, afastou a tese de ilegitimidade passiva. “A autoridade apontada coatora — no caso, o presidente do Conselho Federal da OAB — responsável pela organização dos registros de seus profissionais, tem condições jurídico-materiais de reverter o ato atacado”, entendeu. Para o relator, a OAB, como entidade autárquica, está submetida ao princípio da estrita legalidade. “O Estatuto da Advocacia, não prevê, em relação à eventual inadimplência dos profissionais inscritos, as restrições contidas nas referidas Resoluções, para que sejam impedidos de exercer sua atividade profissional.” No entendimento da 6ª Turma, se a OAB pretende trocar a carteira dos advogados, poderá fazê-lo, contudo sem imposição do pagamento de obrigações em atraso ou suspensão do exercício profissional como forma de coação. Processo 2003.51.01.004150-2
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BAILE DA MAÇONARIA – ACÁCIA DO AMAZONAS – 11° ANO.
Amanhã, - Sábado, dia 06/05/06, a partir das 10:30h, teremos o 11° Baile da Maçonaria nos Salões do Iate Clube de Santarém, com sorteio de maravilhosos prêmios, televisão viagens, hospedagem no Amazon Park, e no BeloAlter, Jóias, e muitos mais. - É uma ótima oportunidade para levar sua esposa, namorada, amante, ficada, ou todos elas em uma só mulher, para dançar coladinho e afastadinho, músicas de todos os tempos, dos mais velhos aos mais jovens. Mesas a venda em nosso escritório, em frente ao Fórum, ou com o José Almeida, João Almeida, João Faria, Walter da Eletro Marechal, e todos os maçons da Acácia, esparramados na face de Santarém.
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CONTRATO EXCLUSIVO - Motoboy que só trabalha para uma empresa é empregado -
Se o motoboy trabalha em uma só empresa, mantém vínculo empregatício com ela, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes confirmaram decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que reconheceu a relação de emprego entre um motoboy e a empresa Haroluz Comercial Elétrica. Cabe recurso. A primeira instância decidiu pela relação de emprego entre o motoboy e a loja de material elétrico, por entender que estavam presentes todos os elementos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho: pessoalidade, remuneração, subordinação e habitualidade. A loja apelou ao TRT paulista. Sustentou que o motoboy prestava serviços como autônomo, pois utilizava a própria motocicleta e arcava com despesas de reparos e de combustível. O juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator da matéria, não acolheu os argumentos. “O empregador pode contratar serviços de empresas do ramo, ou mesmo de cooperativas de trabalho de motoqueiro”, considerou. - Para o relator, “o que não se afigura legítimo é não ter o motoqueiro qualquer garantia e proteção social e ser ativado nos serviços complementares do empregador, como entrega de mercadorias, de documentos e outros trabalhos de estafeta”. RO 01309.2004.472.02.00-4
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PARABENS DUPLOS.
A família ganhou mais um advogado. – mamãe Helena Esber Sant´Anna,  prestou juramento na OAB ontem, recebendo a matrícula na ordem de n°12.641. – Agora só falta Thiago, meu filho mais jovem formar-se este ano em Direito, já sendo formado em Administração. – Serginho e Pedro, já são formados, em Direito também, um trabalhando em Ribeirão Preto, outro em Salvador na Bahia. – Estou ficando velho, e a propósito, Helena comemorou na intimidade seu natalício ontem, estando cada vez mais  jovem, a mais linda mamãe do pedaço. – Viva nós, viva a família, só falta alguém me dar um neto para ficar ótimo. - Vou começar uma greve de fome, igual ao Garotinho, para ver se o Serginho e Renatinha, me dão um netinho, só querem trabalhar e ganhar, assim não dá!!!
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AULA DE ECONOMIA !
Um garoto chegou em casa e disse pro pai: - A professora mandou fazer uma frase sobre economia e eu não sei nada disso; - Não se preocupe meu filho, vou te explicar de uma maneira bem simples, olhe: - Eu, que trago o dinheiro p/ dentro de casa, sou o capitalismo; - Sua mãe, que administra tudo, é o governo; - Nossa Rosinha, a empregada, que faz o trabalho pesado, é a classe operária. - Seu irmãozinho, o bebê, é o futuro da nação; - Você é o povo; Então, o garoto inteligentemente foi dormir pensando em tudo aquilo. Quando era mais ou menos um três da madrugada, o irmãozinho começou a chorar. O garoto então acordou e viu que o bebê estava todo sujo de cocô. O menino foi ao quarto dos pais e lá estava a mãe dormindo. Apesar de chamá-la com insistência, a mãe não acordava, pois dormia profundamente sob efeito de comprimidos.  Então foi ele procurar o pai pela casa e viu que ele estava no quarto da empregada,  com a mesma de quatro, “afogando o ganso”. - No outro dia tirou nota máxima em seu trabalho com esta frase: " O FUTURO DA NAÇÃO ESTÁ NA MERDA, PORQUE ENQUANTO O CAPITALISMO F... COM A CLASSE OPERÁRIA, O GOVERNO DORME, IGNORANDO OS APELOS INSISTENTES DO POVO."
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CONDENADA A REPETÊNCIA - Escola não pode impedir que criança curse a 1ª série.
Escola não pode impor idade mínima para que criança ingresse na 1ª sério do ensino público. O Estado deve garantir o direito público subjetivo de acesso a todos que concluíram a pré-escola. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu Mandado de Segurança a uma mãe para que efetive a matrícula do filho na 1ª série. Segundo os autos, a criança foi aprovada na pré-escola, estando apta para ingressar no Ensino Fundamental. No entanto, não possui a idade mínima requerida pela escola para a matrícula, que é de seis anos. A mãe alegou que a criança possui todos os requisitos previstos na Lei 9.394/96 e que, ao negar a matrícula, a escola afrontou o artigo 208 da Constituição Federal, o qual não faz referência à idade. Ela se baseou, ainda, no argumento da coordenadora regional de educação de que o ato dito ilegal está amparado na lei de diretrizes e bases da educação nacional e na Resolução do Conselho Estadual de Educação 246/99, em que o companhamento da série depende do grau de maturidade de cada criança e não da idade. Para o relator, desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não limita a idade de ingresso no Ensino Fundamental. O desembargador considerou que seria um absurdo obrigar a criança a repetir o ano por não possuir seis anos e nove meses na data da matrícula. “Principalmente depois de ter sido apta a ingressar na 1ª série. ” Processo: 70011560190 Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2006 

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