EXERCÍCIO PROFISSIONAL -
Advogado pode renovar inscrição sem quitar anuidade
O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região assegurou para um advogado o direito de
renovar sua carteira da OAB mesmo sem quitar a anuidade atrasada. A decisão é
da 6ª Turma Especializada e confirma entendimento da 6ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. O recurso foi apresentado pela OAB fluminense contra a sentença de
primeira instância. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
decisão, sob o argumento de que não se pode impor qualquer sanção de caráter
político para forçar o inadimplente a cumprir suas obrigações. A quitação das
anuidades e multas, além do pagamento de R$ 35 para tirar uma nova carteira,
está prevista nas Resoluções 03/2001 e 07/2003 do Conselho Federal da OAB. No
entanto, Márcio Alisson Brito dos Santos entrou com pedido de Mandado de
Segurança na Justiça Federal alegando que “tal exigência contraria o
ordenamento jurídico pátrio, a Lei 8.904/94, que dispõe sobre o Estatuto do
Advogado, e o Direito Constitucional do livre exercício da profissão”. Na
prática, segundo Márcio Alisson Brito dos Santos, o advogado que não paga a
anuidade não pode fazer seu recadastramento e, conseqüentemente, fica impedido
de exercer a profissão. Já a OAB argumentou, preliminarmente, ilegitimidade
passiva, já que e o ato que determinou o cadastramento e a substituição das
carteiras dos advogados foi baixado pelo presidente do Conselho Federal da OAB.
Quanto ao mérito, alegou que é necessária a troca das carteiras por causa da
vulnerabilidade dos modelos instituídos até a data da Resolução 07/2002. “A
fragilidade das carteiras põe em risco o interesse social, sendo necessária a
emissão de novas cédulas de identidade profissional, revestidas de tecnologia
contemporânea, a fim de evitar fraudes e adulterações, permitindo que somente
advogados regularmente inscritos e em dia com suas obrigações a portem”,
afirmou a OAB. O desembargador federal Fernando Marques, relator do caso,
afastou a tese de ilegitimidade passiva. “A autoridade apontada coatora — no
caso, o presidente do Conselho Federal da OAB — responsável pela organização
dos registros de seus profissionais, tem condições jurídico-materiais de reverter
o ato atacado”, entendeu. Para o relator, a OAB, como entidade autárquica, está
submetida ao princípio da estrita legalidade. “O Estatuto da Advocacia, não
prevê, em relação à eventual inadimplência dos profissionais inscritos, as
restrições contidas nas referidas Resoluções, para que sejam impedidos de
exercer sua atividade profissional.” No entendimento da 6ª Turma, se a OAB
pretende trocar a carteira dos advogados, poderá fazê-lo, contudo sem imposição
do pagamento de obrigações em atraso ou suspensão do exercício profissional
como forma de coação. Processo 2003.51.01.004150-2
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BAILE DA MAÇONARIA – ACÁCIA
DO AMAZONAS – 11° ANO.
Amanhã,
- Sábado, dia 06/05/06, a partir das 10:30h, teremos o 11° Baile da Maçonaria
nos Salões do Iate Clube de Santarém, com sorteio de maravilhosos prêmios,
televisão viagens, hospedagem no Amazon Park, e no BeloAlter, Jóias, e muitos
mais. - É uma ótima oportunidade para levar sua esposa, namorada, amante,
ficada, ou todos elas em uma só mulher, para dançar coladinho e afastadinho,
músicas de todos os tempos, dos mais velhos aos mais jovens. Mesas a venda em
nosso escritório, em frente ao Fórum, ou com o José Almeida, João Almeida, João
Faria, Walter da Eletro Marechal, e todos os maçons da Acácia, esparramados na
face de Santarém.
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CONTRATO EXCLUSIVO - Motoboy
que só trabalha para uma empresa é empregado -
Se
o motoboy trabalha em uma só empresa, mantém vínculo empregatício com ela, nos
termos dos artigos 2º e 3º da CLT. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes confirmaram decisão da 2ª Vara
do Trabalho de São Caetano do Sul, que reconheceu a relação de emprego entre um
motoboy e a empresa Haroluz Comercial Elétrica. Cabe recurso. A primeira
instância decidiu pela relação de emprego entre o motoboy e a loja de material
elétrico, por entender que estavam presentes todos os elementos previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho: pessoalidade, remuneração, subordinação e
habitualidade. A loja apelou ao TRT paulista. Sustentou que o motoboy prestava
serviços como autônomo, pois utilizava a própria motocicleta e arcava com
despesas de reparos e de combustível. O juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator
da matéria, não acolheu os argumentos. “O empregador pode contratar serviços de
empresas do ramo, ou mesmo de cooperativas de trabalho de motoqueiro”,
considerou. - Para o relator, “o que não se afigura legítimo é não ter o
motoqueiro qualquer garantia e proteção social e ser ativado nos serviços
complementares do empregador, como entrega de mercadorias, de documentos e
outros trabalhos de estafeta”. RO 01309.2004.472.02.00-4
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PARABENS DUPLOS.
A
família ganhou mais um advogado. – mamãe Helena Esber Sant´Anna, prestou juramento na OAB ontem, recebendo a
matrícula na ordem de n°12.641. – Agora só falta Thiago, meu filho mais jovem
formar-se este ano em Direito, já sendo formado em Administração. – Serginho e
Pedro, já são formados, em Direito também, um trabalhando em Ribeirão Preto ,
outro em Salvador na Bahia. – Estou ficando velho, e a propósito, Helena
comemorou na intimidade seu natalício ontem, estando cada vez mais jovem, a mais linda mamãe do pedaço. – Viva
nós, viva a família, só falta alguém me dar um neto para ficar ótimo. - Vou
começar uma greve de fome, igual ao Garotinho, para ver se o Serginho e
Renatinha, me dão um netinho, só querem trabalhar e ganhar, assim não dá!!!
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AULA DE ECONOMIA !
Um
garoto chegou em casa e disse pro pai: - A professora mandou fazer uma frase
sobre economia e eu não sei nada disso; - Não se preocupe meu filho, vou te
explicar de uma maneira bem simples, olhe: - Eu, que trago o dinheiro p/ dentro
de casa, sou o capitalismo; - Sua mãe, que administra tudo, é o governo; -
Nossa Rosinha, a empregada, que faz o trabalho pesado, é a classe operária. -
Seu irmãozinho, o bebê, é o futuro da nação; - Você é o povo; Então, o garoto
inteligentemente foi dormir pensando em tudo aquilo. Quando era mais ou menos
um três da madrugada, o irmãozinho começou a chorar. O garoto então acordou e
viu que o bebê estava todo sujo de cocô. O menino foi ao quarto dos pais e lá
estava a mãe dormindo. Apesar de chamá-la com insistência, a mãe não acordava,
pois dormia profundamente sob efeito de comprimidos. Então foi ele procurar o pai pela casa e viu
que ele estava no quarto da empregada,
com a mesma de quatro, “afogando o ganso”. - No outro dia tirou nota
máxima em seu trabalho com esta frase: " O
FUTURO DA NAÇÃO ESTÁ NA MERDA, PORQUE ENQUANTO O CAPITALISMO F... COM A CLASSE
OPERÁRIA, O GOVERNO DORME, IGNORANDO OS APELOS INSISTENTES DO POVO."
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CONDENADA A REPETÊNCIA - Escola
não pode impedir que criança curse a 1ª série.
Escola
não pode impor idade mínima para que criança ingresse na 1ª sério do ensino
público. O Estado deve garantir o direito público subjetivo de acesso a todos
que concluíram a pré-escola. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu Mandado de Segurança a uma mãe para
que efetive a matrícula do filho na 1ª série. Segundo os autos, a criança foi
aprovada na pré-escola, estando apta para ingressar no Ensino Fundamental. No
entanto, não possui a idade mínima requerida pela escola para a matrícula, que
é de seis anos. A mãe alegou que a criança possui todos os requisitos previstos
na Lei 9.394/96 e que, ao negar a matrícula, a escola afrontou o artigo 208 da
Constituição Federal, o qual não faz referência à idade. Ela se baseou, ainda,
no argumento da coordenadora regional de educação de que o ato dito ilegal está
amparado na lei de diretrizes e bases da educação nacional e na Resolução do
Conselho Estadual de Educação 246/99, em que o companhamento da série depende
do grau de maturidade de cada criança e não da idade. Para o relator,
desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação não limita a idade de ingresso no Ensino Fundamental. O desembargador
considerou que seria um absurdo obrigar a criança a repetir o ano por não
possuir seis anos e nove meses na data da matrícula. “Principalmente depois de
ter sido apta a ingressar na 1ª série. ” Processo: 70011560190 Revista Consultor Jurídico, 11
de abril de 2006
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