O CORTADOR DE PEDRAS!
Quando nada parece ajudar eu vou e olho o cortador
de pedras martelando sua rocha, talvez 100 vezes sem que nada, nem uma só
rachadura apareça. No entantro, na centézima primeira martelada, a pedra se
abre em duas, e eu sei que não foi aquela martelada que conseguiu, mas todas as
que vieram antes dela. (Jacob Riis)
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Seção altera redação que define termo inicial do
prazo de prescrição do DPVAT.
A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração para alterar a redação
que fixou, em repetitivo, a tese envolvendo o prazo de prescrição do seguro
DPVAT. A tese foi fixada em dois tópicos. No primeiro tópico ficou estabelecido
que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez”. A
Seção alterou o trecho relativo ao segundo tópico, que dispunha que, “exceto
nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção da
ciência.” Com a nova redação, o trecho afirma que, “exceto nos casos de
invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior
resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez depende de laudo médico”. Laudo médico O DPVAT
foi criado pela Lei nº 6.194/74 e serve para indenizar vítimas de acidentes de
trânsito. A questão controvertida no processo afetado como repetitivo era
referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve
ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de
marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização. A Súmula nº
278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sobre a
necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima, o relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há três linhas predominantes
na jurisprudência. A primeira considera que a invalidez permanente depende de
declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o
caso em que a vítima submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi
inconclusivo quanto à invalidez permanente. O prazo, neste caso, se contou a
partir do momento em que realizou os exames complementares. A segunda linha
aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico,
mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de
amputação de membros. Por fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser
presumida, conforme a circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que
sofreu a fratura da perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em
2008, quando constatada a perda da função motora. Na sessão de julgamento do
dia 11 de junho de 2014, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino havia proposto a
consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado
por um médico. Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com
ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com
auxílio médico”. Contudo, ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria
as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do
caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico. Os ministros
concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada
na fase de instrução do processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo
médico. Fonte: STJ
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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve a validade da Lei nº 12.234/2010, que alterou o Código
Penal estabelecendo como início para a contagem de uma eventual prescrição da
pretensão punitiva a data do recebimento da denúncia e não mais a data do
cometimento do crime. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros
consideraram que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988. A
Corte negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas
Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal Militar
(CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de um colega
de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito. No habeas
corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,
considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e o
recebimento da denúncia. Nesse contexto, entendia que a questão mereceria a
análise do STF para que fosse declarada, incidentalmente, a
inconstitucionalidade parcial da Lei nº 12.234/2010, quanto à alteração do
parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do
mesmo artigo. Segundo a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa
feita pela Lei nº 12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo
para o recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para
que o Supremo reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que
fere a razoável duração do processo”. Consta dos autos que a denúncia foi
recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença de primeiro grau, publicada em
10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um ano de reclusão, com direito de o
acusado apelar em liberdade, e concedido o benefício do sursis. A defesa
interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal
Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em razão de o réu ser menor de 21 anos, o
prazo prescricional é reduzido pela metade. Fonte: STF
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