sexta-feira, 21 de novembro de 2014

NEWS/ ATUALIDADES.(21-11-2014)

Projeto permite que locatário escolha tipo de garantia nos contratos de aluguel
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7412/14, do deputado Jean Wyllys (Psol-RJ), que permite ao locatário escolher entre três modalidades de garantia nos contratos de locação: fiança, caução em dinheiro ou seguro de fiança locatícia. A proposta altera a Lei do Inquilinato (8.245/91), que hoje prevê que o locador escolha entre as seguintes modalidades de garantia: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. “Busca-se evitar, portanto, que as imobiliárias detenham o poder de escolher o tipo de garantia de acordo com seus próprios interesses”, destaca o autor da proposta. Segundo Jean Wyllys, as dificuldades para conseguir um fiador que cumpra com todos os requisitos exigidos pelas imobiliárias e a não aceitação da modalidade de caução em dinheiro por parte de muitas imobiliárias levam muitas pessoas a ter que “optar” pela contratação do seguro de fiança locatícia. “Nessa modalidade de garantia, uma instituição financeira assume o papel de fiador, recebendo para isso um prêmio anual em dinheiro que não é recuperado pelo locatário no final do contrato, mesmo que ele jamais tenha se atrasado no pagamento do aluguel ou em quaisquer outras obrigações contratuais”, explica o parlamentar. Prejuízo ao locatário O deputado afirma que o seguro de fiança locatícia foi criado para “libertar” os inquilinos da necessidade de pedir a algum amigo ou familiar que seja seu fiador, devido às dificuldades e constrangimentos que isso produz. Porém, Wyllys cita reportagem da Folha de S.Paulo de 20 de agosto de 2013, que mostra que uma única companhia, a Porto Seguro, tem 94% do mercado do seguro de fiança locatícia no País. “Esse mercado hegemônico tem permitido a essa companhia estabelecer as regras do mercado e receber lucros extraordinários”, afirma. “O que ocorre, na prática, é que o mercado de locações imobiliárias vai em direção ao monopólio de uma única modalidade, controlada por uma única empresa, prejudicando todos aqueles que precisam alugar um imóvel”, diz Wyllys. “Outras alternativas, como os títulos de capitalização, têm condições quase impossíveis para quem precisa alugar um imóvel para moradia: exigem o depósito de até dez meses de aluguel, o que torna inviável o negócio”, completa. Na visão do deputado, é preciso estabelecer novas regras que protejam o cidadão dos abusos do mercado. Outras mudanças A proposta também retira da Lei do Inquilinato a modalidade denominada de cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. “Trata-se de modalidade que efetivamente não é utilizada devido ao valor das cotas do fundo estar sujeito à oscilação decorrente da variação do valor de mercado dos ativos que compõem o patrimônio do fundo, revelando-se, assim, uma aplicação financeira de risco”, diz o autor do projeto. No caso do seguro de fiança locatícia, o projeto estabelece duas regras que, segundo o deputado, têm por objetivo eliminar as distorções impostas ao mercado pelo monopólio de uma única empresa. As duas regras são: 1) o valor anual do prêmio não poderá exceder o valor equivalente a um mês de aluguel somado a um mês de encargos; 2) o locatário poderá escolher a empresa e o corretor de seguros de sua preferência. “Garante-se, assim, a livre concorrência de mercado”, conclui Wyllys. Tramitação O projeto foi apensado ao PL 693/99, que obriga o dono de imóvel a notificar o fiador sempre que o inquilino deixar de pagar dois aluguéis consecutivos. As propostas serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara
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MARIA NO GINECOLOGISTA
O Manoel leva sua mulher ao ginecologista para saber porque apareceram umas pintinhas azuis na altura da virilha dela. Depois de examiná-la, o médico chama o Manoel e pergunta:   - O senhor pratica sexo oral com sua mulher regularmente? O português responde:  - É claro, o doutore... ela gosta muito pois !!  - Então lembre-se de tirar a caneta de trás da orelha  das próximas vezes.
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Projeto prevê retomada de tributação sobre pagamento de lucros e dividendos.
Lucros e dividendos pagos ou creditados pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas podem voltar a ser tributados. Pelo Projeto de Lei 7274/14, do deputado Renato Simões (PT-SP) e do ex-deputado Ricardo Berzoini, esses ganhos de titulares de quotas ou ações passarão a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) do beneficiário, seja ele residente no Brasil ou no exterior. Atualmente, a Lei 9.249/95 isenta esses rendimentos do pagamento do IR. Antes da edição da lei, segundo os autores, eles eram tributados em 15%. “Esse diploma legal inaugurou um período de excepcionalidade para a tributação dos ganhos de capital não visto na legislação nacional tributária pregressa”, sustentam os deputados paulistas. De acordo com os deputados, esse tratamento tributário privilegiado não se justifica porque os sócios ou acionistas já são renumerados pela apropriação dos lucros da atividade empresarial. “Eles não podem ser equiparados a banqueiros”, afirmam. A proposta mantém o benefício tributário apenas para as empresas e atividades enquadradas no Simples Nacional. Atualmente, o limite de renda bruta anual para enquadramento nessa categoria é de R$ 3,6 milhões. Desigualdades Simões e Berzoini sustentam que a concessão de isenção do IR aos ganhos de capital é injusta e contribui para o aumento da desigualdade. Segundo afirmam, estimativas apontam que as famílias que pertencem aos 10% mais pobres da população brasileira pagam uma carga tributária de 32% de sua renda total. Já as famílias que estão entre os 10% mais ricos têm carga correspondente a 21% da renda. Os parlamentares afirmam ainda que a tributação bruta incidente sobre renda, lucros e ganhos de capital de pessoas jurídicas caiu de 3,7% para 3,3% do Produto Interno Bruto (PIB) entre 2007 e 2012. Impostos sobre transações financeiras e de capital teriam passado de 1,7% para 0,7% do PIB, no mesmo período. “Entretanto, a carga tributária bruta sobre a renda das pessoas físicas subiu de 2,3% para 2,6% do PIB no mesmo intervalo”, comparam. Lucro real O texto também extingue a dedução de juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista, para remuneração de capital próprio, da base de cálculo do lucro real das empresas. Esse benefício consta da mesma lei, em artigo revogado pelo texto em análise. Tramitação Em caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara
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DECEPÇÃO DE PAI !
O pai entra no quarto do filho e vê um bilhete em cima da cama. Ele vai ate lá, já temendo o pior, e começa ler o seguinte: "Caro Papai, É com grande pesar que lhe informo que eu estou fugindo com meu novo namorado, Juan. Estou apaixonado por ele. Ele é muito gato, com todos aqueles piercings, tatuagens e aquela super moto BMW possante que a polícia nunca conseguiu alcançar. Mas não e só por isso, descobri que não gosto de jeito nenhum de mulher e como sei que o senhor não vai entender e não consentir com o que estou fazendo, vamos fugir e ser muito felizes no seu "trailler", viajando pelo mundo, fazendo artesanato e vivendo uma vida alternativa. O que ele quer mesmo é adotar filhos comigo, e isso foi tudo que eu sempre quis para mim. Aprendi com ele que maconha e ótima, é uma coisa natural que não faz mal para ninguém, e ele garante que no nosso pequeno lar não vai faltar marijuana.  Ele até me disse que conhece "outras" coisas que dão um barato ainda mais alucinante. Juan acha que eu, nossos filhos adotivos, seus parentes argentinos e seus colegas "gays" vamos viver em perfeita harmonia. Não se preocupe papai, eu já sou um rapazinho, tenho 15 anos e sei muito bem me cuidar. Um dia eu volto, para que o senhor e a mamãe conheçam os nossos amigos, os parentes dele e nossos filhinhos.  Um grande abraço e até algum dia. De seu filhinho com amor." O pai quase desmaiando continua lendo. "PS: Paizinho, não se assuste. É tudo mentira. Estou indo comer a Marina, aquela loirinha filha da Isabela, nossa vizinha do 301. Só queria mostrar pro senhor que existem coisas piores que as notas vermelhas do meu boletim que está na primeira gaveta".

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Indenização pelo atraso na entrega de imóvel!


Já publicamos este artigo um ano atrás, e como me ligaram pedindo que o publicasse novamente, aí vai ! - Com o “boom” na indústria da construção civil, sempre vemos novos lançamentos de imóveis residenciais e comerciais. Porém, quem resolve investir ou quer morar e decidiu comprar na planta buscando pagar menos, vem se deparando com o atraso constante por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado. Daí surgem várias perguntas dos consumidores, e as mais frequentes são as seguintes. Vejamos: Quando fica caracterizado o atraso na entrega do Imóvel? O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir da data prevista no contrato, sem prorrogação. O que é cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra? Trata-se de cláusula manifestamente abusiva. Fere os princípios do equilíbrio contratual, pois só beneficia a construtora e boa-fé objetiva, uma vez que não configura a data da efetiva entrega do imóvel. Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio. “O contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas”. Portanto, nossos tribunais, vem decidindo pela ilegalidade dessa cláusula, e afirmam que a cláusula que permite o atraso na entrega da obra, sem justificativa suficiente, é de claramente abusiva. Não há qualquer contrapartida ao consumidor na demora da empreiteira, devendo aquele continuar adimplente com o contrato e suportar os custos da mora (tais como a impossibilidade de utilizar seu imóvel, e outras). Diante disso, essa cláusula de tolerância é corriqueiramente declarada nula. - Qual a solução jurídica? Depende de cada caso. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros; Ou, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados. Como saber se tenho direito ou não? - A partir da data estipulada em contrato para entrega do imóvel o consumidor passa a ter direito a indenização, sem a contar com a prorrogação, que é cláusula considera na maioria das decisões como abusiva.  Portanto, confirmado o atraso, o consumidor já pode acionar o Poder Judiciário buscando a reparação indenizatória pelo descumprimento do prazo contratual. Essa confirmação pode ser através de uma correspondência da construtora informando o atraso, convencional ou eletrônica, ou mesmo a constatação visual do atraso do cronograma da obra, através de registro fotográfico. Qual a vantagem de ajuizar a ação ainda na fase de construção? Informamos aos consumidores que adquiriram imóvel na planta ou na fase de construção da obra, que a demora na entrega deste bem gera indenização por danos materiais e moral, além da restituição em dobro dos valores pagos a título da taxa de corretagem, com fundamento no artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação de indenização em face da construtora que não cumpriu o prazo de entrega estipulado em contrato. A única forma de receber os valores é recorrendo ao Poder Judiciário. É que nesta fase torna maior a possibilidade de se conseguir uma liminar para obrigar a construtora a pagar aluguéis desde o início do processo. Vale lembrar que o direito de receber aluguéis é apenas um dos direitos indenizatórios oriundos do atraso da obra. E esse direito não depende de o consumidor estar efetivamente pagando aluguel, já que pode ser pedida na ação a renda locatícia que o consumidor deixou de receber, alugar já que poderia alugar o seu imóvel a terceiros, caso não houvesse o atraso. Já houve a entrega das chaves, mas a obra atrasou! Ainda tenho direito? Sim, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega. Quem mover uma ação, pode sofrer retaliação da construtora? Este é o maior medo dos consumidores. Que ficam receosos de não receberem as chaves por causa da ação judicial. Esta possibilidade, simplesmente, não existe! Principalmente, se o consumidor estiver em dia com todos os pagamentos contratuais. Logo, não há justificativa legal para a construtora deixar de entregar as chaves.
Na verdade, normalmente ocorre o contrário. Tendo o consumidor ação judicial que cobra indenização por cada mês de atraso, é comum a construtora desejar entregar mais rápido as unidades com ação na justiça, simplesmente para reduzir o impacto da ação. Quais os documentos necessários para propositura da ação? Os documentos necessários para propositura são cópias simples do contrato de compromisso de compra e venda; Material utilizado na oferta do imóvel; Material de publicidade; Folhetos; Prospectos; Anúncios de jornais; Fotos; Ficha de cadastramento; Ficha de financiamento; Demonstrativos de pagamento; e-mails, etc. Portanto, quanto mais farto e robusto for o seu conteúdo de provas, melhor será para o advogado que você constituir para atuar no caso. Qual o prazo para entrar com a ação? O prazo para entrar com as ações pleiteando a reparação de danos é de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil Brasileiro. Qual o tempo de duração do processo? Não há prazo definido em lei. Geralmente, este período varia em torno de quatro anos, mais ou menos, dependendo se houveram recursos no processo. No decorrer da ação, os valores devidos serão atualizados conforme Tabela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. O que alegam as construtoras? As construtoras atribuem o atraso ao aquecimento do mercado imobiliário, caso fortuito e/ou força maior, chuvas, alagamentos, bem como, à demora do poder público em expedir o habite-se, documento necessário para a entrega do bem. Ocorre que, chuvas e problema de mão de obra fazem parte do dia a dia das construtoras. São riscos da atividade que devem ser levadas em consideração quando estipulado o prazo para entrega do imóvel. A construtora tem a obrigação de indenizar o consumidor devido à atividade que realiza, aplicando-se ao caso a teoria do risco profissional, pois como recolhe os frutos da atividade, deve suportar os riscos do negócio. Portanto, fique atento, se se sente prejudicado, não tenha medo! Consumidor consciente e informado deve buscar seus direitos! -Nicolau Waris

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