Mulher será
indenizada após acidente de trânsito que a deixou com sequelas.
O Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília
condenou a Cooperativa Mista dos Transportadores Rodoviários Autônomos de
Passageiros do Distrito Federal a pagar danos materiais e danos morais a
diarista que teve o carro onde se encontrava atingido por um ônibus da
cooperativa, gerando ferimentos que a deixaram com graves sequelas. O motorista
afirmou que estava em seu ponto cego. O acidente foi no dia 7 de junho de 2011.
O veículo onde se encontrava ficou totalmente inutilizado e a autora da ação
ficou gravemente ferida, sendo resgatada pelo SAMU. Em decorrência dos graves
ferimentos, entre eles um traumatismo crânio-encefálico, foi encaminhada para o
Hospital de Base de Brasília. Somente dias depois recuperou a consciência e
descobriu que estava com deformação na face direita, perda da visão do olho
direito, debilitação do braço direito e trauma mandibular. Cinco dias depois do
acidente recebeu alta hospitalar, foi para casa e permaneceu em repouso por
mais cinco dias. A cooperativa alegou que empreendeu todos os esforços para o
pleno restabelecimento da saúde da mulher, independentemente de culpa. A
cooperativa defendeu que a autora não comprovou a culpa da cooperativa e que
não houve a ocorrência de dano moral. De acordo com a sentença, a culpa pelo
acidente deve ser imputada à requerida, pois o próprio motorista que conduzia
seu ônibus afirmou que colidiu com um veículo que estava em seu ponto cego.
Além disso, o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi
a manobra proibida de conversão à esquerda efetuada pelo condutor do ônibus. O
juiz concluiu que “a ação do motorista da requerida foi imprudente, donde
decorre a culpa da requerida. Além do mais, ao efetuar uma manobra deve o
condutor do veículo zelar pela segurança no trânsito cuja garantia depende,
principalmente, da vigilância e diligência de cada motorista. É dever de todo
motorista antes de efetuar qualquer manobra empreender os cuidados
indispensáveis a segurança do trânsito, observando a movimentação de veículos,
pedestres e animais, sob pena de incorrer em ilícito capaz de ensejar a
responsabilidade civil, conforme estabelecido na norma de trânsito nacional”. Processo:
2012.01.1.076020-8 Fonte: TJDFT
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MALUCO !!!
Um navio de passageiros passava
perto de uma pequena ilha deserta. De lá todos podiam ver um homem barbudo
pulando e balançando os braços na praia. - Quem é? - pergunta um passageiro ao
comandante. - Não faço a mínima idéia. Mas todos os anos, quando passamos por
aqui, ele fica louco assim...
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quem tem legitimidade para responder por dívidas
condominiais.
O Ministro Luis Felipe Salomão
decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso
especial que discute quem tem legitimidade – vendedor ou adquirente – para responder
por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente
quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro. Assim,
todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no
STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais
até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia. Após
a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para julgamento
na Corte Superior recursos que sustentem tese contrária. Impenhorabilidade No
caso, o adquirente do imóvel recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), que, ao julgar seus embargos, entendeu que, com relação
às cotas condominiais, quem responde é o imóvel, independentemente da demanda
ser promovida contra o proprietário ou o adquirente. O adquirente sustenta sua
ilegitimidade passiva para responder pelas dívidas condominiais referentes à
unidade onde reside, uma vez que, muito embora tenha sido objeto de instrumento
de promessa não registrado, a ação de conhecimento foi ajuizada contra o
promitente vendedor. Dessa forma, o adquirente alega que o imóvel não poderia,
somente em execução, sofrer penhora para solvência de débito reconhecido em
ação da qual não foi parte. O ministro Luis Felipe Salomão, ao submeter o
julgamento do caso à Seção, ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ
sobre o tema em questão. Fonte: STJ
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SALMO 23!
Faça um pedido antes de ler esta
oração. É Uma oração poderosa. A oração é um dos maiores presentes que a gente
pode receber. - 'O Senhor é
o meu pastor e nada me faltará. Deita-me em verdes pastos e guia-me mansamente
em águas tranquilas. Refrigera a minha alma, guia-me pelas veredas da justiça,
por amor do seu nome. Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não
temerei mal algum, porque Tu estás comigo, a Tua vara e o Teu cajado me
consolam. Prepara-me uma mesa perante os meus inimigos, unges a minha cabeça
com óleo, o meu cálice transborda. Certamente que a bondade e a misericórdia me
seguirão todos os dias da minha vida e habitarei na casa do SENHOR ' – Amém !
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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 704520, no qual se discute a constitucionalidade da redução dos
valores de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), implementada pela Medida
Provisória (MP) nº 340/2006 – convertida na Lei nº 11.482/2007. No caso
paradigma, o recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP) que entendeu válida a redução dos valores pagos. A Lei nº
11.842/2007 fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte
ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei nº 6.194/1974, que
determinava a indenização em 40 salários- mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9
mil). O recorrente alega que a redução afronta os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proibição do retrocesso social e pleiteia o pagamento da
diferença entre o montante recebido e o valor previsto na norma revogada. “A
discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e
econômico e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes
recorrentes”, afirmou o relator do ARE, Ministro Gilmar Mendes. Sua
manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi acompanhada por
unanimidade. Fonte: STF
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STF retoma julgamento sobre a desaposentação.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
deve retomar o julgamento sobre a possibilidade de o aposentado pedir revisão
do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência
Social. A questão é conhecida como desaposentação e terá impacto em 70 mil
ações paradas na Justiça à espera da decisão.
O recurso entrou na pauta da
sessão de terça-feira (8), mas houve tempo somente para leitura do relatório do
ministro Luís Roberto Barroso, relator dos recursos. Na sessão de amanhã, o
julgamento deverá ser retomado com as sustentações orais das partes contra e
favor da desaposentação. Um dos recursos é de um aposentado que pediu ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual
aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de novo benefício por tempo de
contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao
trabalho. Atualmente, o INSS não reconhece a desaposentação e defenderá a
ilegalidade da revisão. Conforme o art. 18 da Lei nº 9.528/97, aposentado que
volta a trabalhar não pode ter o benefício revisado. “O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a esse
regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social,
em decorrência do exercício da atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado”. A decisão final dos ministros
terá impacto automático em 6.831 processos semelhantes. Eles foram suspensos
pelo STF até que a questão seja julgada definitivamente. De acordo com o
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que vai defender a
desaposentação, 70 mil ações aguardam a posição do Supremo. Fonte: Agência
Brasil
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CONCURSO – POSSE –
PERDA DE PRAZO.
Não é incomum encontrarmos
concurseiros aprovados e nomeados nos certames, mas que, por não tomarem
conhecimento da nomeação, acabam perdendo o prazo para a posse no cargo
público.
Três são os fatores que levam a essa circunstância. O primeiro, de ordem legal, é prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, para que o candidato tome posse, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal n. 8.112/90), e, normalmente, reproduzido pelos estatutos estaduais e municipais. O segundo refere-se às previsões editalícias, que, em regra, impõem à administração o dever de publicar o ato de provimento (nomeação) apenas no Diário Oficial ou, quando benevolentes, no Diário Oficial e na internet. O terceiro é o entendimento, consolidado no âmbito dos Tribunais pátrios, de que a administração pública não está obrigada a preencher imediatamente os cargos disponibilizados no concurso, podendo fazê-lo, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas, até o término do prazo do certame, que pode durar até 04 (quatro) anos, contando-se com a prorrogação.
Assim, na prática, o que normalmente ocorre é o seguinte: o candidato estuda muito, se prepara, é aprovado no concurso público, ou, pelo menos, classificado, mas não é imediatamente nomeado. Como não pode aguardar, de braços cruzados, a sua nomeação, que, como dito, pode demorar até 04 (quatro) anos, começa a se preparar para outros certames, voltando todas suas energias a nova empreitada de estudos. É óbvio que esse candidato, mesmo ciente de sua aprovação, não conseguirá acompanhar diariamente, durante anos, as publicações em Diário Oficial realizadas pelo órgão ou entidade para o qual foi aprovado, especialmente porque, como é cediço, o ritmo de estudos do candidato a concurso público lhe impõe quase que dedicação exclusiva, quando não tem de conciliar com outras obrigações inafastáveis, como família, trabalho etc. Até que, após alguns anos da aprovação, toma conhecimento de que foi nomeado para o cargo pretendido, já tendo, contudo, perdido o prazo para tomar posse. E agora, o que fazer? Há alguns anos, poderia dizer a esse concurseiro que estudasse mais e se preparasse para o próximo certame, pois, com base em uma interpretação literal da norma, posicionava-se a jurisprudência pela impossibilidade de dilatação do prazo para a posse, considerando desidiosa a conduta do candidato que não acompanhou sua nomeação no Diário Oficial. Felizmente, contudo, os Tribunais pátrios têm modificado o entendimento, realizando uma leitura desses casos sob a ótica do princípio da razoabilidade, para considerar inviável a exigência de que o candidato acompanhe diariamente os atos publicados pelo órgão ou entidade no Diário Oficial, mormente quando a nomeação ocorre anos após a aprovação.
Além do mais, tem se ampliado a compreensão do princípio da publicidade para considerar insuficiente a publicação mediante Diário Oficial e, até mesmo, por meio da internet, impondo à administração o dever de intimar pessoalmente o candidato do ato de sua nomeação. [...] Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. [...] (STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012) A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 345191 PI 2013/0151979-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013). O Tribunal de Justiça da Bahia, malgrado possua precedente em sentido contrário, tem se inclinado no sentido de acompanhar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, restituindo o prazo para que o candidato apresente-se para a posse: A nomeação decorrente de Concurso Público e respectiva posse, objeto do mandamus, é da competência privativa do Governador do Estado. Afigura-se ilegal e arbitraria a convocação de candidatos habilitados em Concurso Público apenas mediante publicação em Diário Oficial, ante o longo decurso de tempo decorrido desde a aprovação. No caso concreto, ela não atingiu o seu objetivo e não atendeu aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Demonstração de ofensa a direito líquido e certo merecedor do amparo através do writ para restituir o prazo para apresentação dos documentos e realização de exames médicos. (TJ-BA - MS: 00143139720138050000 BA 0014313-97.2013.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/01/2014
Portanto, se você perdeu o prazo para a posse, não se desespere. Saiba que o Poder Judiciário já julgou casos semelhantes ao seu e, com base no princípio da razoabilidade, vem determinando que a administração pública deva reabrir o prazo, convocando novamente o candidato para que se apresente à posse.
Três são os fatores que levam a essa circunstância. O primeiro, de ordem legal, é prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, para que o candidato tome posse, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal n. 8.112/90), e, normalmente, reproduzido pelos estatutos estaduais e municipais. O segundo refere-se às previsões editalícias, que, em regra, impõem à administração o dever de publicar o ato de provimento (nomeação) apenas no Diário Oficial ou, quando benevolentes, no Diário Oficial e na internet. O terceiro é o entendimento, consolidado no âmbito dos Tribunais pátrios, de que a administração pública não está obrigada a preencher imediatamente os cargos disponibilizados no concurso, podendo fazê-lo, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas, até o término do prazo do certame, que pode durar até 04 (quatro) anos, contando-se com a prorrogação.
Assim, na prática, o que normalmente ocorre é o seguinte: o candidato estuda muito, se prepara, é aprovado no concurso público, ou, pelo menos, classificado, mas não é imediatamente nomeado. Como não pode aguardar, de braços cruzados, a sua nomeação, que, como dito, pode demorar até 04 (quatro) anos, começa a se preparar para outros certames, voltando todas suas energias a nova empreitada de estudos. É óbvio que esse candidato, mesmo ciente de sua aprovação, não conseguirá acompanhar diariamente, durante anos, as publicações em Diário Oficial realizadas pelo órgão ou entidade para o qual foi aprovado, especialmente porque, como é cediço, o ritmo de estudos do candidato a concurso público lhe impõe quase que dedicação exclusiva, quando não tem de conciliar com outras obrigações inafastáveis, como família, trabalho etc. Até que, após alguns anos da aprovação, toma conhecimento de que foi nomeado para o cargo pretendido, já tendo, contudo, perdido o prazo para tomar posse. E agora, o que fazer? Há alguns anos, poderia dizer a esse concurseiro que estudasse mais e se preparasse para o próximo certame, pois, com base em uma interpretação literal da norma, posicionava-se a jurisprudência pela impossibilidade de dilatação do prazo para a posse, considerando desidiosa a conduta do candidato que não acompanhou sua nomeação no Diário Oficial. Felizmente, contudo, os Tribunais pátrios têm modificado o entendimento, realizando uma leitura desses casos sob a ótica do princípio da razoabilidade, para considerar inviável a exigência de que o candidato acompanhe diariamente os atos publicados pelo órgão ou entidade no Diário Oficial, mormente quando a nomeação ocorre anos após a aprovação.
Além do mais, tem se ampliado a compreensão do princípio da publicidade para considerar insuficiente a publicação mediante Diário Oficial e, até mesmo, por meio da internet, impondo à administração o dever de intimar pessoalmente o candidato do ato de sua nomeação. [...] Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. [...] (STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012) A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 345191 PI 2013/0151979-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013). O Tribunal de Justiça da Bahia, malgrado possua precedente em sentido contrário, tem se inclinado no sentido de acompanhar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, restituindo o prazo para que o candidato apresente-se para a posse: A nomeação decorrente de Concurso Público e respectiva posse, objeto do mandamus, é da competência privativa do Governador do Estado. Afigura-se ilegal e arbitraria a convocação de candidatos habilitados em Concurso Público apenas mediante publicação em Diário Oficial, ante o longo decurso de tempo decorrido desde a aprovação. No caso concreto, ela não atingiu o seu objetivo e não atendeu aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Demonstração de ofensa a direito líquido e certo merecedor do amparo através do writ para restituir o prazo para apresentação dos documentos e realização de exames médicos. (TJ-BA - MS: 00143139720138050000 BA 0014313-97.2013.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/01/2014
Portanto, se você perdeu o prazo para a posse, não se desespere. Saiba que o Poder Judiciário já julgou casos semelhantes ao seu e, com base no princípio da razoabilidade, vem determinando que a administração pública deva reabrir o prazo, convocando novamente o candidato para que se apresente à posse.
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