PÃO ITALIANO RECHEADO!
Este é simplesmente um
acompanhamento perfeito! Eu vi esta receita AQUI e achei fantástico!
Passei na padaria e o pão italiano estava fresquinho e bonito, então resolvi
testar esta receita. Gente ficou muuuuito bom! E é tão facinho de fazer que
vocês irão se deliciar, nem precisa saber cozinhar para fazer!!! Vejam como é fácil: INGREDIENTES: 1 pão
italiano grande (redondo de preferência), Azeite a gosto, Quejo mussarela ou
outro tipo de queijo da sua preferência a gosto (eu usei 170 gramas), Folhas de
Manjericão para decorar e dar um gostinho (eu não tinha em casa por isso não
usei). MODO DE PREPARO: Com uma faca de pão, corte fatias paralelas, mas
tenha cuidado para não separá-las (deixe elas presas na parte debaixo do pão),
depois corte no sentido contrário, formando um xadrez; Depois regue todo o pão
com o azeite. Vá abrindo e regando para que todo o pão fique molhado com o
azeite; Preencha pão com fatias de mussarela, até que fique bem preenchido;
Polvilhe orégano e leve ao forno pré-aquecido por aproximadamente 10
minutinhos; Assim que o queijo estiver derretido, retire do forno, enfeite com
manjericão (ou outra erva de sua preferência) e sirva bem quentinho. Dica: você pode fazer este pão
com outros tipos de queijo também! Sucesso na certa!
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LINDO !!!
Foi um
passarinho me contou que não vale a pena guardar sonhos, nem esconder
sentimentos. Que não é bom voar sozinho, e que todo mundo quer formar um ninho.
- E eu concordo com o passarinho!!!
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Motivo Injustificado!
Na faculdade, a escultural professora
estava acabando de dar as últimas
orientações sobre a prova que haveria no dia seguinte. — Eu não vou tolerar
faltas! Não quero desculpas esfarrapadas... Só aceito faltas se os motivos forem de
internação na UTI, doença incurável ou falecimento! Silêncio geral na classe,
até que alguém lá do fundo resolveu fazer uma gracinha: — Professora... Dentre
esses motivos justificados, podemos incluir o de extremo cansaço por atividade sexual?
Depois que todos pararam de rir a professorinha se levantou, olhou para
o engraçadinho e respondeu, tranqüilamente:— Eu sinto em lhe informar que isto
não é um motivo justificado, pois a prova será com questões de múltipla escolha e eu permitirei que
você venha para a classe e marque as respostas com a outra mão...
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A Justiça do Trabalho deferiu adicional de
insalubridade de 20% a um motorista de ônibus urbano de Manaus (AM), porque o
calor ao qual estava exposto no desempenho da atividade ultrapassa o limite de
tolerância. As empresas de transporte recorreram ao Tribunal Superior do
Trabalho (TST) contra a condenação, mas a Segunda Turma negou provimento ao
agravo de instrumento, o que, na prática, mantém o entendimento regional. Laudos
periciais trazidos de outras reclamações trabalhistas constataram que
motoristas e cobradores trabalhavam em temperatura média de 32° a 33°, o que
daria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-AM/RR), que deferiu o adicional, ressaltou
que, ainda que a exposição ao calor excessivo não ocorresse em toda a jornada
de trabalho, "pelo menos em parte dela as condições de temperatura são
realmente muito elevadas, ainda mais considerando que a atividade se desenvolve
no interior de ônibus urbano".
De acordo com o TRT, não há controvérsia quanto fato
de que os trabalhadores de transporte público de Manaus sofrem com as condições
climáticas da Região Norte. Além de enfrentar altas temperaturas, em local
confinado, na maioria das vezes em ônibus superlotados, os motoristas estão
expostos ao aquecimento proveniente do motor do veículo e do asfalto. No
recurso ao TST, a Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de
Propósito Específico Ltda. e a Açaí Transportes Ltda. sustentaram ser indevida
a condenação por falta de previsão legal. O Ministro José Roberto Freire
Pimenta, relator do agravo, observou que "não se trata de simples
exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas", no
caso. Por se tratar de exposição ao calor, quando ultrapassado o limite de
tolerância, há previsão na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego. Além de citar precedentes da Segunda Turma no mesmo sentido em
processos contra a própria Transmanaus, o relator frisou que, diante da
constatação fática, contida nos laudos que fundamentaram a decisão do TRT, de
que o motorista atuava em condições insalubres, é inviável o reexame de fatos e
provas, como previsto na Súmula nº 126 do TST. Processo:
AIRR-18-36.2013.5.11.0001 - Fonte: TST
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Perda e ganho, honra e desonra,
elogios e ofensas são fatores de extrema importância para o ser humano comum,
escravo da opinião dos outros. - Extraordinário é o ser humano que consegue
elevar-se acima dessa escravidão. - Lembre-se
que as unicar opiniões que realmente valem, são a de Deus, ...e a sua !!!
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A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso,
condenação de 1ª Instância contra o Banco Múltiplo IBI S/A e a C&A Modas
Ltda. As duas instituições terão que pagar indenização por danos morais a uma
cliente, cujo nome foi incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito,
por saques fraudulentos realizados em seus cartões múltiplos. A Turma aumentou
a indenização arbitrada pelo juiz da Vara Cível de Planaltina de R$ 3 mil para
R$ 10 mil.A autora relatou que é ciente da C&A há mais de 17 anos e que
possui dois cartões de crédito vinculados à empresa, um da própria loja de
departamento e outro da Bandeira Mastercard. Em 2010, foram efetuados dois
saques fraudulentos nos cartões, o primeiro no valor de R$ 1.350,00, divido em
15 vezes de R$ 131,63; e o segundo no valor de R$ 530,00, divido em 6 vezes de
R$ 127,09. Embora tenha feito ocorrência policial e procurado a empresa para
resolver o problema administrativamente, nada conseguiu. Na Justiça, pediu a
exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação dos requeridos
ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos.
Citados, os réus não apresentaram contestação e foram
condenados à revelia pelo juiz da Vara Cível de Planaltina ao pagamento de
danos morais, bem como ao estorno dos débitos indevidos e à exclusão do nome da
autora dos órgãos de proteção ao crédito. Após recurso da cliente, a Turma
aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. “A fixação do valor
indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 reputa-se adequada a
satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido
pela apelante, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo
inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais”, concluíram os
desembargadores do colegiado, à unanimidade. Processo: 2012.05.1.006932-6 Fonte:
TJDFT
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Se você conta com alguém que tem menos qualidades que você, isso levará à
sua degeneração. Se você conta com alguém com qualidades iguais às suas, você
permanece onde está. Somente quando conta com alguém cujas qualidades são
superiores às suas é que você atinge uma condição sublime. Dalai Lama
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REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, OBRIGATÓRIO
PARA MAIORES DE 70 ANOS.
Quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos é
obrigatório o regime da separação de bens, em analogia ao que se aplica ao
casamento. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do TJDFT em ação de divórcio que
vindicava a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento. A
parte autora afirma que o casal adquiriu um apartamento no Guará I-DF na
constância da união estável, razão pela qual deve ser partilhado à proporção de
50% para cada parte. Alega que os bens adquiridos onerosamente durante o
período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes seja sexagenário,
presumem-se adquiridos através de esforço comum. Diante disso, recorre da
decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os
litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de
bens. O desembargador relator explica que "à época em que as partes
conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do
Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento
para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Posteriormente, com o advento da Lei
nº 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para 70 (setenta) anos, que,
entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes,
consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em
vigor da referida norma". Ademais, o relator registra que a
autora/recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar a contribuição
financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra
expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil. "Desse modo, apenas se
tivessem sido elencados aos autos elementos hábeis a comprovar que o patrimônio
constituído durante a união estável foi formado através do esforço comum de
ambos os companheiros, à autora caberia metade do bem reclamado", afirmou.
Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação
obrigatória de bens à união estável em razão da senilidade de um ou de ambos os
conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade
arraigada no ordenamento jurídico nacional. Além disso, "apenas os bens
adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço
comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula nº
377 do STF".
Processo: 20130110666922APC Fonte: TJDFT
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Foi sancionada, no fim do mês
passado, a lei complementar (146/14) que garante estabilidade provisória no
emprego para quem obtiver a guarda de criança recém-nascida que ficou órfã de
mãe. O titular da guarda terá direito à mesma estabilidade garantida às mães,
que é de 5 meses após o nascimento do bebê. A regra vale, inclusive, se a
guarda ficar com o pai ou outro familiar da criança. A lei foi proposta em 1999
pela então Deputada Nair Xavier Lobo (GO). O Deputado Jaime Martins (PSD-MG) e
relator do texto na Câmara, lembra que o projeto original também pedia uma
licença igual à licença-gestante para o detentor da guarda, mas isso foi
retirado por uma questão jurídica. "Nós sabemos que também é importante aprovar
a licença-gestante para aquele que detiver a guarda do filho quando a sua
genitora vier a falecer. Entretanto, terá que ser disciplinada por outro
projeto de lei porque a sua tramitação é por lei ordinária", explica o
parlamentar. Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de
Direito de Família, afirma que a ampliação da proteção à criança é uma
tendência mundial. "Eu acredito inclusive que outras leis virão, ampliando
esta proteção à criança no sentido de que os cuidadores possam não só ter mais
estabilidade no emprego, mas ter mais flexibilidade e [serem] liberados no
horário de trabalho para que possam cuidar de seus filhos, sejam eles
biológicos, adotados ou para quem detiver a guarda." Fonte: Agência
Câmara
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