PROCESSO
DE EXECUÇÃO - Projeto deve reduzir tempo de tramitação de processos !
A Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (15/6), o Projeto de lei 3253/04,
que visa simplificar o processo de execução de títulos judiciais. O projeto,
que será encaminhado ao Senado, altera o Código de Processo Civil e deverá
reduzir em pelo menos um terço o tempo de tramitação de processos que envolvem “Indenização
por Danos Morais e Materiais” e “Cobrança de Dívidas”. Os efeitos práticos da
mudança atingem, em especial, as pessoas que ganharam uma causa de indenização
ou cobrança na Justiça e têm em mãos um título executivo judicial. Atualmente, o Código de Processo Civil prevê
três fases até a extinção do processo de Execução: a fase de conhecimento, a de
liquidação de sentença e a de execução da sentença. O projeto retira a
liquidação e a execução de sentença do livro II do Código, que trata do
Processo de Execução, e os incorpora ao livro I, relativo ao Processo de
Conhecimento. A liquidação e execução de sentença deixam de ser autônomos e
passam a fazer parte do processo de conhecimento. O novo projeto também extingue a necessidade de citar pessoalmente o
devedor para pagar, nomear bens à penhora ou embargar a execução – pela nova
proposta, basta intimar o advogado do executado. O atual embargo à execução
passa a ser denominado “impugnação”, que perde os efeitos suspensivos como
regra. Outro ponto da proposta é a imposição de multa de 10% caso o devedor
condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias. No entanto, as novas
regras não atingem o que o Código de Processo Civil chama de títulos executivos
extrajudiciais. Como, por exemplo, cheques, notas promissórias, duplicatas,
seguros de vida, contratos de aluguel, entre outros, em que o documento em si
já comprova a existência da dívida. Um cheque sem fundo, por exemplo, não
precisa passar por uma fase de conhecimento para que o interessado possa
cobrá-lo em juízo do devedor. Neste caso, ele pode propor, de imediato, um
processo de execução. A secretaria de Reforma do Judiciário está elaborando um
projeto que simplifica também a execução extrajudicial, de acordo com
informações do Ministério da Justiça. O projeto nº 3.253 deu entrada na Câmara
em 29 de março e tramitou em regime de prioridade. Revista (C J, 16 de junho de 2004)
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Cartão vermelho - Sete advogados são proibidos de exercer profissão pela
OAB
Sete advogados tiveram o direito de exercer a
profissão suspenso por períodos que variam de 30 dias a 12 meses pela Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB. Ainda cabe recurso da decisão. Na sessão,
foram julgados 14 processos ético-disciplinares ajuizados na entidade contra
atos praticados por advogados. A infração mais comum registrada entre os casos
examinados pela Câmara foi a ausência de prestação de contas do profissional
para o cliente. A violação está prevista no artigo 34, inciso XXI, do Estatuto
da Advocacia (Lei 8.906/94). O dispositivo afirma que constitui infração
disciplinar recusar-se, sem justificativa, a prestar contas ao cliente de
quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Na reunião, não foi
feita nenhuma expulsão de profissional dos quadros da OAB. Os nomes dos
advogados suspensos não podem ser divulgados porque os processos disciplinares
tramitam em sigilo, até o seu término. Só têm acesso às informações as partes
envolvidas, seus defensores e a autoridade judiciária competente. A Segunda
Câmara julga matérias de cunho ético-disciplinar. Seu presidente é o
secretário-geral adjunto da entidade, Ercílio Bezerra de Castro Filho. Revista CJ,
15/06/04
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CADA UM COM SUA CRENÇA !
Um
sujeito estava colocando flores no túmulo de um parente, quando vê um Chinês colocando
um prato de arroz na lápide ao lado. - Ele se vira para o chinês e pergunta: -
Desculpe, mas o senhor acha mesmo que o defunto virá comer o arroz? E o Chinês responde:
- Sim, quando o seu vier cheirar as flores!!! - "RESPEITAR
AS OPÇÕES E ESCOLHAS DO OUTRO, EM QUALQUER ASPECTO, É UMA DAS MAIORES VIRTUDES
QUE UM SER HUMANO PODE TER." "AS PESSOAS SÃO DIFERENTES, AGEM
DIFERENTE E PENSAM DIFERENTE. - NUNCA AS JULGUE COMO IGUAIS A VOCE, OU ACREDITE
SER MELHOR QUE ELAS, APENAS AS COMPREENDA!!"
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POLUIÇÃO
SONORA - Questão que deve ser tratada como problema de saúde pública .
“A evolução tecnológica propiciou um refinamento
na produção de equipamentos. Em relação aos aparelhos de som o avanço foi
substancial, permitindo uma reprodução com maior precisão, aguçando a audição
de todos que curtem uma música de qualidade, esclarecendo que qualidade aqui
tem um sentindo bem amplo, abrangendo a pluralidade de sentimentos e
admirações. A sociedade moderna vem sofrendo com a forma, agressiva, incômoda e
principalmente desrespeitosa, que alguns cidadãos fazem dos aparelhos sonoros. Em
alguns países o problema da poluição sonora já integra a política de saúde
pública em razão do índice alto de surdez, principalmente juvenil. No Brasil as
demandas oriundas de conflitos por uso de equipamentos sonoros vem crescendo
assustadoramente e o Poder Judiciário tem efetivado a prestação jurisdicional
para restabelecer o equilíbrio rompido. A primeira observação diz respeito a
responsabilidade penal da perturbação do sossego alheio. A Lei das
Contravenções Penais no art. 42 tipifica a conduta de atentar contra o sossego
de outrem. Então inicialmente fica esclarecido que existe no ordenamento penal
brasileiro uma repressão a conduta de perturbar o descanso alheio. Levando de
imediato o observador a entender que o abuso com equipamentos reprodutores de
som também é um caso de polícia. Muitos municípios brasileiros colocam
exigências específicas para o licenciamento de estabelecimentos comerciais que
farão uso de equipamentos sonoros, geralmente ocorre a necessidade de uma
licença ambiental para uso dos referidos aparelhos, como condição sine qua non
para utilizá-los. Dessa forma, o comerciante que não possuir a referida licença
não poderá utilizar equipamento sonoro em seu estabelecimento comercial.
Observe que essa licença difere da licença de funcionamento, esta é específica,
justamente para que o Órgão Público exerça o poder de polícia, evitando que a
população seja surpreendida com atividades poluidoras e geradoras de conflitos.
Infelizmente, no contexto geral os municípios no Brasil não exercem a contento
esse controle e a população está submetida a dezenas de agressões sonoras, tais
como: bares, carros de som, mini-trios, trios elétricos, sambões, batucadas e
tantas outras manifestações agressivas e perturbadoras da tranqüilidade
pública. Os municípios brasileiros precisam adequar a estrutura administrativa
para o controle dessas atividades, pois a inexistência de órgão local investido
em competências específicas para fiscalização, facilita a proliferação de
atividades dessa ordem, danosas para o convívio social e geradores de centenas
de problemas. A responsabilidade recai sobre duas esferas: a polícia e os
municípios. De forma integrada devem coibir os abusos. Também merece registro o
esforço que o Ministério Público vem fazendo para regulamentação dessa situação
nos municípios e efetivação do poder de polícia. O meio ambiente equilibrado,
está assegurado na Constituição de 1988 como um direito fundamental de todo
cidadão e os Poderes Públicos devem velar pela sua implementação. Por último, é
preciso registrar, que o abuso no uso de equipamentos sonoros é uma falta de
educação, aumentando dessa forma a responsabilidade dos pais na educação de
seus filhos para a convivência (Eduardo
Lima de Matos
Sem concurso - STF rejeita contratação temporária de
defensores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou
inconstitucional, nesta quarta-feira (9/6), a Lei nº 6.094/00 que autorizava o
governo do Espírito Santo a contratar defensores públicos em caráter
temporário. A decisão, que manteve a liminar concedida anteriormente, foi
proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei permitia a
contratação de até 96 defensores públicos, para atender necessidades de caráter
emergencial, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período.
Segundo argumentou a OAB na ação, esse procedimento seria contrário ao
princípio constitucional da moralidade. Para
a entidade, a contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da
Constituição Federal -- caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX.
Sustenta, também, ofensa ao artigo 134,
que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função
jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira. De acordo com o
relator, ministro Carlos Velloso, o concurso público é a regra para a
contratação. As exceções previstas na Constituição consistem nos cargos em
comissão e por tempo determinado para atender excepcional interesse público.
"A Defensoria Pública é um órgão permanente que não comporta defensores
contratados em caráter precário", disse o ministro. Ele afirmou que a
solução é o Estado organizar a Defensoria em termos racionais, tal como
recomenda a Constituição. Assim, ele votou pela procedência da ADI, julgando
inconstitucional a Lei 6.094/00. A decisão foi unânime. ADI 2.229 Revista CJ,
09/06/04
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