terça-feira, 19 de junho de 2012

News - Atualidades, 02/07/04


PROCESSO DE EXECUÇÃO - Projeto deve reduzir tempo de tramitação de processos !

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (15/6), o Projeto de lei 3253/04, que visa simplificar o processo de execução de títulos judiciais. O projeto, que será encaminhado ao Senado, altera o Código de Processo Civil e deverá reduzir em pelo menos um terço o tempo de tramitação de processos que envolvem “Indenização por Danos Morais e Materiais” e “Cobrança de Dívidas”. Os efeitos práticos da mudança atingem, em especial, as pessoas que ganharam uma causa de indenização ou cobrança na Justiça e têm em mãos um título executivo judicial.  Atualmente, o Código de Processo Civil prevê três fases até a extinção do processo de Execução: a fase de conhecimento, a de liquidação de sentença e a de execução da sentença. O projeto retira a liquidação e a execução de sentença do livro II do Código, que trata do Processo de Execução, e os incorpora ao livro I, relativo ao Processo de Conhecimento. A liquidação e execução de sentença deixam de ser autônomos e passam a fazer parte do processo de conhecimento. O novo projeto também extingue a necessidade de citar pessoalmente o devedor para pagar, nomear bens à penhora ou embargar a execução – pela nova proposta, basta intimar o advogado do executado. O atual embargo à execução passa a ser denominado “impugnação”, que perde os efeitos suspensivos como regra. Outro ponto da proposta é a imposição de multa de 10% caso o devedor condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias. No entanto, as novas regras não atingem o que o Código de Processo Civil chama de títulos executivos extrajudiciais. Como, por exemplo, cheques, notas promissórias, duplicatas, seguros de vida, contratos de aluguel, entre outros, em que o documento em si já comprova a existência da dívida. Um cheque sem fundo, por exemplo, não precisa passar por uma fase de conhecimento para que o interessado possa cobrá-lo em juízo do devedor. Neste caso, ele pode propor, de imediato, um processo de execução. A secretaria de Reforma do Judiciário está elaborando um projeto que simplifica também a execução extrajudicial, de acordo com informações do Ministério da Justiça. O projeto nº 3.253 deu entrada na Câmara em 29 de março e tramitou em regime de prioridade. Revista  (C J, 16 de junho de 2004)
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Cartão vermelho - Sete advogados são proibidos de exercer profissão pela OAB

Sete advogados tiveram o direito de exercer a profissão suspenso por períodos que variam de 30 dias a 12 meses pela Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Ainda cabe recurso da decisão. Na sessão, foram julgados 14 processos ético-disciplinares ajuizados na entidade contra atos praticados por advogados. A infração mais comum registrada entre os casos examinados pela Câmara foi a ausência de prestação de contas do profissional para o cliente. A violação está prevista no artigo 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). O dispositivo afirma que constitui infração disciplinar recusar-se, sem justificativa, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Na reunião, não foi feita nenhuma expulsão de profissional dos quadros da OAB. Os nomes dos advogados suspensos não podem ser divulgados porque os processos disciplinares tramitam em sigilo, até o seu término. Só têm acesso às informações as partes envolvidas, seus defensores e a autoridade judiciária competente. A Segunda Câmara julga matérias de cunho ético-disciplinar. Seu presidente é o secretário-geral adjunto da entidade, Ercílio Bezerra de Castro Filho. Revista CJ, 15/06/04
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CADA UM COM SUA CRENÇA !
Um sujeito estava colocando flores no túmulo de um parente, quando vê um Chinês colocando um prato de arroz na lápide ao lado. - Ele se vira para o chinês e pergunta: - Desculpe, mas o senhor acha mesmo que o defunto virá comer o arroz? E o Chinês responde: - Sim, quando o seu vier cheirar as flores!!! - "RESPEITAR AS OPÇÕES E ESCOLHAS DO OUTRO, EM QUALQUER ASPECTO, É UMA DAS MAIORES VIRTUDES QUE UM SER HUMANO PODE TER." "AS PESSOAS SÃO DIFERENTES, AGEM DIFERENTE E PENSAM DIFERENTE. - NUNCA AS JULGUE COMO IGUAIS A VOCE, OU ACREDITE SER MELHOR QUE ELAS, APENAS AS COMPREENDA!!"
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POLUIÇÃO SONORA - Questão que deve ser tratada como problema de saúde pública .

“A evolução tecnológica propiciou um refinamento na produção de equipamentos. Em relação aos aparelhos de som o avanço foi substancial, permitindo uma reprodução com maior precisão, aguçando a audição de todos que curtem uma música de qualidade, esclarecendo que qualidade aqui tem um sentindo bem amplo, abrangendo a pluralidade de sentimentos e admirações. A sociedade moderna vem sofrendo com a forma, agressiva, incômoda e principalmente desrespeitosa, que alguns cidadãos fazem dos aparelhos sonoros. Em alguns países o problema da poluição sonora já integra a política de saúde pública em razão do índice alto de surdez, principalmente juvenil. No Brasil as demandas oriundas de conflitos por uso de equipamentos sonoros vem crescendo assustadoramente e o Poder Judiciário tem efetivado a prestação jurisdicional para restabelecer o equilíbrio rompido. A primeira observação diz respeito a responsabilidade penal da perturbação do sossego alheio. A Lei das Contravenções Penais no art. 42 tipifica a conduta de atentar contra o sossego de outrem. Então inicialmente fica esclarecido que existe no ordenamento penal brasileiro uma repressão a conduta de perturbar o descanso alheio. Levando de imediato o observador a entender que o abuso com equipamentos reprodutores de som também é um caso de polícia. Muitos municípios brasileiros colocam exigências específicas para o licenciamento de estabelecimentos comerciais que farão uso de equipamentos sonoros, geralmente ocorre a necessidade de uma licença ambiental para uso dos referidos aparelhos, como condição sine qua non para utilizá-los. Dessa forma, o comerciante que não possuir a referida licença não poderá utilizar equipamento sonoro em seu estabelecimento comercial. Observe que essa licença difere da licença de funcionamento, esta é específica, justamente para que o Órgão Público exerça o poder de polícia, evitando que a população seja surpreendida com atividades poluidoras e geradoras de conflitos. Infelizmente, no contexto geral os municípios no Brasil não exercem a contento esse controle e a população está submetida a dezenas de agressões sonoras, tais como: bares, carros de som, mini-trios, trios elétricos, sambões, batucadas e tantas outras manifestações agressivas e perturbadoras da tranqüilidade pública. Os municípios brasileiros precisam adequar a estrutura administrativa para o controle dessas atividades, pois a inexistência de órgão local investido em competências específicas para fiscalização, facilita a proliferação de atividades dessa ordem, danosas para o convívio social e geradores de centenas de problemas. A responsabilidade recai sobre duas esferas: a polícia e os municípios. De forma integrada devem coibir os abusos. Também merece registro o esforço que o Ministério Público vem fazendo para regulamentação dessa situação nos municípios e efetivação do poder de polícia. O meio ambiente equilibrado, está assegurado na Constituição de 1988 como um direito fundamental de todo cidadão e os Poderes Públicos devem velar pela sua implementação. Por último, é preciso registrar, que o abuso no uso de equipamentos sonoros é uma falta de educação, aumentando dessa forma a responsabilidade dos pais na educação de seus filhos para a convivência (Eduardo Lima de Matos é professor de Direito Ambiental, e diretor do Núcleo de Apoio às Promotorias de Justiça do Rio São Francisco.)
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Sem concurso - STF rejeita contratação temporária de defensores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (9/6), a Lei nº 6.094/00 que autorizava o governo do Espírito Santo a contratar defensores públicos em caráter temporário. A decisão, que manteve a liminar concedida anteriormente, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei permitia a contratação de até 96 defensores públicos, para atender necessidades de caráter emergencial, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período. Segundo argumentou a OAB na ação, esse procedimento seria contrário ao princípio constitucional da moralidade. Para a entidade, a contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição Federal -- caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX. Sustenta, também, ofensa ao artigo 134, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira. De acordo com o relator, ministro Carlos Velloso, o concurso público é a regra para a contratação. As exceções previstas na Constituição consistem nos cargos em comissão e por tempo determinado para atender excepcional interesse público. "A Defensoria Pública é um órgão permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário", disse o ministro. Ele afirmou que a solução é o Estado organizar a Defensoria em termos racionais, tal como recomenda a Constituição. Assim, ele votou pela procedência da ADI, julgando inconstitucional a Lei 6.094/00. A decisão foi unânime. ADI 2.229 Revista CJ, 09/06/04

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