sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

NEWS/ ATUALIDADES.(09-01-2015)

Trabalhador não precisa estar na atividade rural no momento em que pede aposentadoria híbrida
O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo. A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais. “Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”, explicou Benjamin. Requisitos No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011. “Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4. O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”. Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições. Dignidade Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo. Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência. Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. “Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o ministro Benjamin. O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade. Fonte: STJ
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Câmara aprova MP que cria regra para nomeação do diretor-geral da PF.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (4), a Medida Provisória 657/14, que torna o cargo de diretor-geral da Polícia Federal privativo de delegado da classe especial (último nível da carreira). Atualmente, o provimento desse cargo é de livre nomeação e exoneração pelo presidente da República. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado. Experiência anterior A MP também estabelece que o cargo de delegado da PF só poderá ser exercido por bacharel em Direito que tenha pelo menos três anos de atividade jurídica ou policial, a serem comprovados no ato da posse. Já o ingresso na carreira será feito com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no processo de seleção, que deverá ser obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos. Segundo os ministérios do Planejamento e da Justiça, a intenção da mudança é ajudar na profissionalização do órgão. Outras carreiras A votação ocorreu com muito debate em torno de um ponto que já constava da MP original e que o governo tentou consertar em Plenário: o exercício de cargos de direção nas várias áreas da PF. O Plenário derrotou, por 215 votos a 101, um destaque do PT que pretendia garantir aos demais servidores da carreira da Polícia Federal a possibilidade de serem nomeados para outros cargos em comissão de direção das demais atividades do Departamento da Polícia Federal. Foi aprovada, no entanto, uma emenda do líder do PR, deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG), para que os peritos criminais federais sejam responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão. Além disso, o texto garante aos ocupantes do cargo autonomia técnica e científica, com ingresso no cargo por meio de concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica. Polícia Civil do DF A emenda também exige as mesmas regras impostas para o exercício do cargo de diretor-geral da Polícia Federal para a indicação ao cargo de diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Tanto o concurso público para ingresso na carreira de delegado da PF quanto para delegado da PCDF contarão com a participação da OAB. No caso da PF, a formação em Direito já era exigida antes da edição da MP, mas por meio de uma portaria do Ministério da Justiça. Para o relator da matéria, deputado João Campos (PSDB-GO), a MP não é de nenhuma categoria da PF e sim “da instituição da Polícia Federal, que é do Estado brasileiro e da sociedade e de nenhum governo”. Fonte: Agência Câmara
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PIOR QUE UM ADVOGADO, ... É UMA ADVOGADA!!!
Reclamaram que só coloco piadas das outras profissões, e não coloco de advogados. Alegaram corporativismo! – Provando que sou isento aí vai. - Uma belíssima Advogada foi ao Motel com  seu amante em seu carro, e lá chegando, deparou-se na entrada, com seu marido saindo pela outra porta com a amante dele!. – Ela mais do que depressa, se recompôs, desceu do carro, e berrou: - Aaaaaahhh safado, - Sem vergonha! - Bem que me avisaram! - Peguei no flagra!. – E não adianta mentir não, ... que eu trouxe uma testemunha !!!
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Tentação de chocolate ! (Sem farinha) ! – Aqui vai mais uma, - Cuidado com a balança !!!

Massa: 6 ovos 6 colheres de sopa de achocolatado 8 colheres de sopa de açúcar 1 colher de sopa de fermento em pó  2 colheres de manteiga ou margarina 100 gr de coco ralado Cobertura: 500 ml de leite 1/2 xícara de açucar  1/2 xícara de achocolatado 2 colheres de sopa de maisena Bata o açúcar com a manteiga ou margarina. Adicione os ovos um a um.Envolva bem. Misture o achocolatado e o fermento em pó. Por fim,envolva o coco ralado.Misture tudo muito bem. Unte uma forma ou um tabuleiro com manteiga e forre o fundo com papel vegetal e unte-o também. Verta o preparado e leve ao forno. - Leve um tachinho ao lume,com o leite (reserve um pouco),o achocolatado e adoce com o açúcar ,a seu gosto. Quando começar a ferver,regue o bolo com um pouco deste preparado,depois dissolva a Maizena no leite que reservou e leve,de novo,ao lume até engrossar (mas não muito). Espalhe este creme por cima do bolo. Sugestão Eu faço 1 L de leite.O creme que sobra,depois de frio,mexa um pouco com a batedeira para ficar cremoso. Fica tipo Danoninho de chocolate,é muito saboroso.O meu filhote adora!!! Sirva o bolo acompanhado com uma bola de gelado!!!! Humm…vão ver ,porque é que aqui em casa,demos o nome de “Tentação de Chocolate”.

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