Casamento: modo se usar.
Case-se com alguém que adore te escutar contando
algo banal como o preço abusivo dos tomates, ou que entenda quando você
precisar filosofar sobre os desamores de Nietzsche. Case-se com alguém que você
também adore ouvir. É fácil reconhecer uma voz com
quem se deve casar; ela te tranquiliza e ao mesmo tempo te deixa eufórico como
em sua infância, quando se ouvia o som do portão abrindo, dos pais finalmente
chegando. Observe se não há desespero ou insegurança no silêncio mútuo, assim
sendo, case-se. Se aquela pessoa não te faz rir, também não serve para casar.
Vai chegar a hora em que tudo o que vocês poderão fazer, é rir de si mesmos. E
não há nada mais cruel do que estar em apuros com alguém sem espontaneidade,
sem vida nos olhos. Case-se com alguém cheio de defeitos, irritante que seja,
mas desconfie dos perfeitinhos que não se despenteiam. Fuja de quem conta
pequenas mentiras durante o dia. Observe o caráter, antes de perceber as
caspas. Case-se com alguém por quem tenha tesão. Principalmente tesão de vida.
Alguém que não lhe peça para melhorar, que não o critique gratuitamente, alguém
que simplesmente seja tão gracioso e admirável que impregne em você a vontade
de ser melhor e maior, para si mesmo. Para se casar, bastam pequenas
habilidades. Certifique-se de que um dos dois sabe cumpri-las. É preciso ter
quem troque lâmpadas e quem siga uma receita sem atear fogo na cozinha; é
preciso ter alguém que saiba fazer massagem nos pés e alguém que saiba escolher
verduras no mercado. E assim segue-se: um faz bolinho de chuva, o outro escolhe
bons filmes; um pendura o quadro e o outro cuida para que não fique torto. Tem
aquele que escolhe os presentes para as festas de criança e aquele que sabe
furar uma parede, e só a parede por ora. Essa é uma das grandes graças da coisa
toda, ter uma boa equipe de dois. Passamos tanto tempo observando se nos
encaixamos na cama, se sentimos estalinhos no beijo, se nossos signos se
complementam no zodíaco, que deixamos de prestar atenção no que realmente
importa; os valores. - Essa palavra antiga e, hoje assustadora, nunca deveria
sair de moda.
Os lábios se buscam, os corpos encontram espaços,
mas quando duas pessoas olham em direções diferentes, simplesmente não podem
caminhar juntas. É duro, mas é a verdade. Sabendo que caminho quer trilhar,
relaxe! - A pessoa certa para casar certamente já o anda trilhando. Como
reconhecê-la? - Vocês estarão rindo. - Rindo-se de seu amor.
(Diego Engenho Novo)
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A PALAVRA NOITE!
Em muitos idiomas europeus, a palavra NOITE é
formada pela letra "N" acrescido a seguir com o número 8 na
respectiva língua. A letra '' N '' é o símbolo matemático de infinito, e o 8
''deitado'', também simboliza infinito. Assim, em todas as línguas, NOITE
significa a união do infinito!!! Português: noite = n + oito
Inglês: night = n + eight Alemão: nacht = n + acht Espanol:
noche = n + ocho Francês: nuit = n +
huit
Italiano: notte = n + otte Interessante, não? “Feliz
aquele que transfere o que sabe, e aprende o que lhe ensinam”.
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Aposentado tem direito adquirido a melhor cálculo.
Aposentados podem
pedir revisão de benefícios para obterem renda melhor. Assim decidiu o Supremo
Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/2), por maioria de seis votos a
quatro. A revisão pode ser solicitada referente ao período correspondente entre
a data do direito adquirido à aposentadoria e o efetivo momento que ela foi
requerida — ainda que nenhuma nova lei tenha sido editada no período. A decisão
foi resultado do exame do caso de um beneficiário que poderia ter se aposentado
em 1979, mas que continuou trabalhando até 1980. Depois da aposentadoria, o
homem fez alguns cálculos e chegou à conclusão de que ganharia mais de tivesse
se aposentado em 1979. Por isso, entrou na Justiça pedindo a revisão do
benefício, sendo que entre 1979 e 1980 não houve nenhuma alteração na lei. O
aposentado também pedia que o cálculo do melhor benefício fosse pago
retroativamente em relação às últimas décadas. O caso começou a ser julgado
pelo STF em 2011, sob a relatoria da então ministra Ellen Gracie. Ela atendeu,
em parte, ao pedido do aposentado, liberando o ajuste da data, mas negando o
pagamento retroativo. Nesta quinta, foi acompanhada pelos ministros Teori
Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. A
posição da maioria se firmou na tese de que, uma vez adquirido o direito à
aposentadoria, ele pode ser desfrutado no período que seja mais benéfico para o
cidadão — regra que já existe na legislação desde 1991. “Não se trata da
questão de desaposentação, da pessoa que se aposenta e, em função de fatos supervenientes,
novas contribuições, pretende recálculo para incorporar novas contribuições.
Aqui a situação é diferente. O que se pretende é exercer um direito que se
adquiriu antes de ser exercido”, explicou Teori Zavascki. Autor do pedido de
vista que interrompeu o julgamento em 2011, o ministro Antonio Dias Toffoli
votou contra a concessão do pedido do aposentado. Para o ministro, não há
qualquer ilegalidade que precise ser sanada e o segurado teve a liberdade de
optar pelo melhor momento de se aposentar. Toffoli foi seguido pelos ministros
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. “Essa decisão joga luz de
insegurança sobre o sistema em termos atuariais. Em 2012 estamos discutindo um
fenômeno de 1980”, criticou Mendes. Com
informações da Agência Brasil
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Sentença do STJ sobre desaposentação orientará TRFs.
Em novo debate
sobre o direito à desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o
entendimento de que o aposentado pode renunciar ao benefício e requerer
condição mais vantajosa, sem necessidade de devolver valor recebido da
Previdência. Como a decisão desta quinta-feira (8/5) da Primeira Seção da corte
foi tomada no rito dos recursos repetitivos, a orientação serve para os cinco
tribunais regionais federais na análise de casos sobrestados. “Os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis
de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores
recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão
de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman
Benjamin. Posição
unificada Em vários recursos julgados nos últimos anos,
contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já
vinha reconhecendo o direito à desaposentação. Em alguns julgamentos, houve
divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no
sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, a pessoa que se
aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando — e contribuindo para a
Previdência — pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria
integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos
aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao
benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. Recurso Repetitivo A
diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a
decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco tribunais
regionais federais do país. O entendimento será usado na solução dos recursos
que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. O sistema dos recursos
repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a
consolidação do entendimento da corte em repetitivo, os recursos que sustentem
posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no STJ. Os tribunais
de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição
à orientação, e apenas se o TRF insistir em posição distinta é que o recurso
será admitido para a instância superior. Ressalva
pessoal O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi
acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas
ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos
valores da aposentadoria. “A não devolução de valores do benefício renunciado
acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de
dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da
precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser
criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o
ministro Benjamin. Ele afirmou ainda que a não devolução dos valores poderá
culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado
deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”,
afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema. Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997. Ele pretendia obter benefício posterior da mesma natureza, a partir do cálculo das contribuições feitas após a primeira aposentadoria. A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria. A corte, porém, condicionou o uso do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ. O INSS contestava a possibilidade de renúncia à aposentadoria. Já o segurado alegava a ausência de necessidade de devolução dos valores e apontava várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por 7 votos a 0. Pelo mesmo placar, a seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997. Ele pretendia obter benefício posterior da mesma natureza, a partir do cálculo das contribuições feitas após a primeira aposentadoria. A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria. A corte, porém, condicionou o uso do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ. O INSS contestava a possibilidade de renúncia à aposentadoria. Já o segurado alegava a ausência de necessidade de devolução dos valores e apontava várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por 7 votos a 0. Pelo mesmo placar, a seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Desaposentado não precisa devolver valores recebidos - Tadeu Rover.
Seguindo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da
3ª Região reconheceu o pedido de desposentação de um segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o beneficiado não devolva os
valores recebidos por conta da aposentadoria renunciada. A chamada
desaposentação permite que um aposentado que continou trabalhando e
contribuindo para a Previdência Social cancele sua primeira aposentadoria e
peça uma nova, considerando esse período trabalhado para o cálculo do
benefício. No caso, o pedido do trabalhador havia sido negado em primeira
instância. Representado pelo advogado Theodoro
Vicente Agostinho, o trabalhador recorreu pleiteando que seja
concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa ao
segurado, sem a necessidade de devolução de valores rebidos. O pedido foi
acolhido pelo desembargador Marcelo Saraiva. Em decisão monocrática, o
desembargador explicou que o STJ já firmou entendimento de que os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis
de desistência pelos seus titulares, sendo dispensável a devolução dos valores
recebidos da aposentadoria da qual o segurado desistiu. “Portanto, na esteira
do decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte
autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos
valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova
aposentadoria a contar da citação ou, se houver, do requerimento administrativo,
compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de
juros de mora a partir da citação”, concluiu Marcelo Saraiva.
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Pedido de desaposentação não tem prazo de decadência
O prazo de dez
anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica
aos casos de quem quer a “desaposentadoria”. A decisão é da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A chamada desaposentação indica a
possibilidade de que um trabalhador que volta a atuar com registro após
aposentar-se receba uma nova aposentadoria, com valor incrementado pelas
contribuições mais recentes. No caso julgado, o INSS recorreu contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a um segurado. O instituto
alegava que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria,
em agosto de 1997, o que desrespeitaria os dez anos estabelecidos na
legislação. O TRF-4 rejeitou o argumento, afirmando que o prazo vale apenas
para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não
inclui o pedido do autor do processo. O relator do recurso no STJ, ministro
Arnaldo Esteves, manteve o entendimento. “A meu ver, a norma extraída do caput
do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei
de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que
buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece
prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo,
diferentemente do que se dá na desaposentação”, afirmou o relator em seu voto. Segundo
ele, essa possibilidade está na jurisprudência da corte, “com base no
entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”. O voto
dele foi acompanhado por maioria, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Com informações da Assessoria
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APOSENTADOS!
Coloquei os artigos sobre os aposentados justamente
para alertar aqueles que, mesmo após aposentarem-se, continuaram pagando e
recolhendo o “INSS”, motivo pelo qual, podem requerer sua “DESAPOSENTAÇÃO”, e
imediatamente requerer melhor e nova aposentadoria, com respaldo nos acréscimos
dos novos valores de seus recolhimentos. – E segundo decisão do STJ, já está
pacificada a discussão quanto a não devolução dos valores já recebidos, não
havendo portanto, prejuízos por parte do segurado que entra com seu pedido.
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