terça-feira, 1 de abril de 2014

NEWS/ ATUALIDADES.(21-02-2014)

Casamento: modo se usar.

Case-se com alguém que adore te escutar contando algo banal como o preço abusivo dos tomates, ou que entenda quando você precisar filosofar sobre os desamores de Nietzsche. Case-se com alguém que você também adore ouvir. É fácil reconhecer uma voz com quem se deve casar; ela te tranquiliza e ao mesmo tempo te deixa eufórico como em sua infância, quando se ouvia o som do portão abrindo, dos pais finalmente chegando. Observe se não há desespero ou insegurança no silêncio mútuo, assim sendo, case-se. Se aquela pessoa não te faz rir, também não serve para casar. Vai chegar a hora em que tudo o que vocês poderão fazer, é rir de si mesmos. E não há nada mais cruel do que estar em apuros com alguém sem espontaneidade, sem vida nos olhos. Case-se com alguém cheio de defeitos, irritante que seja, mas desconfie dos perfeitinhos que não se despenteiam. Fuja de quem conta pequenas mentiras durante o dia. Observe o caráter, antes de perceber as caspas. Case-se com alguém por quem tenha tesão. Principalmente tesão de vida. Alguém que não lhe peça para melhorar, que não o critique gratuitamente, alguém que simplesmente seja tão gracioso e admirável que impregne em você a vontade de ser melhor e maior, para si mesmo. Para se casar, bastam pequenas habilidades. Certifique-se de que um dos dois sabe cumpri-las. É preciso ter quem troque lâmpadas e quem siga uma receita sem atear fogo na cozinha; é preciso ter alguém que saiba fazer massagem nos pés e alguém que saiba escolher verduras no mercado. E assim segue-se: um faz bolinho de chuva, o outro escolhe bons filmes; um pendura o quadro e o outro cuida para que não fique torto. Tem aquele que escolhe os presentes para as festas de criança e aquele que sabe furar uma parede, e só a parede por ora. Essa é uma das grandes graças da coisa toda, ter uma boa equipe de dois. Passamos tanto tempo observando se nos encaixamos na cama, se sentimos estalinhos no beijo, se nossos signos se complementam no zodíaco, que deixamos de prestar atenção no que realmente importa; os valores. - Essa palavra antiga e, hoje assustadora, nunca deveria sair de moda.
Os lábios se buscam, os corpos encontram espaços, mas quando duas pessoas olham em direções diferentes, simplesmente não podem caminhar juntas. É duro, mas é a verdade. Sabendo que caminho quer trilhar, relaxe! - A pessoa certa para casar certamente já o anda trilhando. Como reconhecê-la? - Vocês estarão rindo. - Rindo-se de seu amor. (Diego Engenho Novo)

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

A PALAVRA NOITE!

Em muitos idiomas europeus, a palavra NOITE é formada pela letra "N" acrescido a seguir com o número 8 na respectiva língua. A letra '' N '' é o símbolo matemático de infinito, e o 8 ''deitado'', também simboliza infinito. Assim, em todas as línguas, NOITE significa a união do infinito!!! Português: noite = n + oito
Inglês: night = n + eight Alemão: nacht = n + acht Espanol: noche = n + ocho  Francês: nuit = n + huit
Italiano: notte = n + otte Interessante, não? “Feliz aquele que transfere o que sabe, e aprende o que lhe ensinam”.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Aposentado tem direito adquirido a melhor cálculo.

Aposentados podem pedir revisão de benefícios para obterem renda melhor. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/2), por maioria de seis votos a quatro. A revisão pode ser solicitada referente ao período correspondente entre a data do direito adquirido à aposentadoria e o efetivo momento que ela foi requerida — ainda que nenhuma nova lei tenha sido editada no período. A decisão foi resultado do exame do caso de um beneficiário que poderia ter se aposentado em 1979, mas que continuou trabalhando até 1980. Depois da aposentadoria, o homem fez alguns cálculos e chegou à conclusão de que ganharia mais de tivesse se aposentado em 1979. Por isso, entrou na Justiça pedindo a revisão do benefício, sendo que entre 1979 e 1980 não houve nenhuma alteração na lei. O aposentado também pedia que o cálculo do melhor benefício fosse pago retroativamente em relação às últimas décadas. O caso começou a ser julgado pelo STF em 2011, sob a relatoria da então ministra Ellen Gracie. Ela atendeu, em parte, ao pedido do aposentado, liberando o ajuste da data, mas negando o pagamento retroativo. Nesta quinta, foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. A posição da maioria se firmou na tese de que, uma vez adquirido o direito à aposentadoria, ele pode ser desfrutado no período que seja mais benéfico para o cidadão — regra que já existe na legislação desde 1991. “Não se trata da questão de desaposentação, da pessoa que se aposenta e, em função de fatos supervenientes, novas contribuições, pretende recálculo para incorporar novas contribuições. Aqui a situação é diferente. O que se pretende é exercer um direito que se adquiriu antes de ser exercido”, explicou Teori Zavascki. Autor do pedido de vista que interrompeu o julgamento em 2011, o ministro Antonio Dias Toffoli votou contra a concessão do pedido do aposentado. Para o ministro, não há qualquer ilegalidade que precise ser sanada e o segurado teve a liberdade de optar pelo melhor momento de se aposentar. Toffoli foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. “Essa decisão joga luz de insegurança sobre o sistema em termos atuariais. Em 2012 estamos discutindo um fenômeno de 1980”, criticou Mendes. Com informações da Agência Brasil

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Sentença do STJ sobre desaposentação orientará TRFs.

Em novo debate sobre o direito à desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que o aposentado pode renunciar ao benefício e requerer condição mais vantajosa, sem necessidade de devolver valor recebido da Previdência. Como a decisão desta quinta-feira (8/5) da Primeira Seção da corte foi tomada no rito dos recursos repetitivos, a orientação serve para os cinco tribunais regionais federais na análise de casos sobrestados. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. Posição unificada Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentação. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando — e contribuindo para a Previdência — pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. Recurso Repetitivo A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco tribunais regionais federais do país. O entendimento será usado na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento da corte em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação, e apenas se o TRF insistir em posição distinta é que o recurso será admitido para a instância superior. Ressalva pessoal O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. “A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin. Ele afirmou ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema. Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997. Ele pretendia obter benefício posterior da mesma natureza, a partir do cálculo das contribuições feitas após a primeira aposentadoria. A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria. A corte, porém, condicionou o uso do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ. O INSS contestava a possibilidade de renúncia à aposentadoria. Já o segurado alegava a ausência de necessidade de devolução dos valores e apontava várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por 7 votos a 0. Pelo mesmo placar, a seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Desaposentado não precisa devolver valores recebidos - Tadeu Rover.

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o pedido de desposentação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o beneficiado não devolva os valores recebidos por conta da aposentadoria renunciada. A chamada desaposentação permite que um aposentado que continou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social cancele sua primeira aposentadoria e peça uma nova, considerando esse período trabalhado para o cálculo do benefício. No caso, o pedido do trabalhador havia sido negado em primeira instância. Representado pelo advogado Theodoro Vicente Agostinho, o trabalhador recorreu pleiteando que seja concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução de valores rebidos. O pedido foi acolhido pelo desembargador Marcelo Saraiva. Em decisão monocrática, o desembargador explicou que o STJ já firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo dispensável a devolução dos valores recebidos da aposentadoria da qual o segurado desistiu. “Portanto, na esteira do decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, se houver, do requerimento administrativo, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação”, concluiu Marcelo Saraiva.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Pedido de desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica aos casos de quem quer a “desaposentadoria”. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A chamada desaposentação indica a possibilidade de que um trabalhador que volta a atuar com registro após aposentar-se receba uma nova aposentadoria, com valor incrementado pelas contribuições mais recentes. No caso julgado, o INSS recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a um segurado. O instituto alegava que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, em agosto de 1997, o que desrespeitaria os dez anos estabelecidos na legislação. O TRF-4 rejeitou o argumento, afirmando que o prazo vale apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui o pedido do autor do processo. O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, manteve o entendimento. “A meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, afirmou o relator em seu voto. Segundo ele, essa possibilidade está na jurisprudência da corte, “com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”. O voto dele foi acompanhado por maioria, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Com informações da Assessoria
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
APOSENTADOS!

Coloquei os artigos sobre os aposentados justamente para alertar aqueles que, mesmo após aposentarem-se, continuaram pagando e recolhendo o “INSS”, motivo pelo qual, podem requerer sua “DESAPOSENTAÇÃO”, e imediatamente requerer melhor e nova aposentadoria, com respaldo nos acréscimos dos novos valores de seus recolhimentos. – E segundo decisão do STJ, já está pacificada a discussão quanto a não devolução dos valores já recebidos, não havendo portanto, prejuízos por parte do segurado que entra com seu pedido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens populares