sábado, 23 de junho de 2012

News - Atualidades, 02/01/09


ANO NOVO – REMÉDIO PRÁ LEVANTAR A MORAL, ...NOVO!!!

O Ano é novo, a crise já é velha, mas... se as coisas sempre dessem certo, não valeria a pena, não teria graça. – Dizem que tem um pequeno bichinho que já nasce em estado de gozo (éééééé... o bichinho goza o tempo todo, e quando para por um minuto, este, é o verdadeiro gozo dele, pois descansa, relaxa, e sente-se aliviado). – E nós, pobres mortais, reclamando que gostaríamos de ser igual ao Leão que consegue dar 52 trepadinhas em um único dia. – Acalmem-se, dizem que estão fazendo um novo remédio que grudado a pele feito um esparadrapo, vai deixar o cara tinindo, feito motor de 200cavalos. – O que vai ter de velho morrendo,...não vai dar para contar. – Asilo vai ficar vazio. – Prestem atenção, quem avisa amigo é. – A bombinha (coração), não vai agüentar. É melhor ir com calma. Tenho um amigo, meu velho cumpadre, que fiz buscar a namorada em Goiania para se casar,...E ele sabe que estou falando dele, nééééé!!!, que anda com 4 Viagras na carteira. - Qualquer dia vai parar de contar o estoque do armazém, e baixar hospital, se não tomar juízo! – Outro diz que se for para não dar mais uma, ...prefere morrer. – Essa história de já fui bom nisso, não cola para eles. – Eles querem, na marra, continuar a sendo o bom, eternamente. – Outro amigo, maravilhoso, de mais de 80, ..., invocado, baixinho, cinturinha fina, ainda diz que não toma nada, e na maior, dá uma por dia. – ...E DIZ DE PÉ JUNTO, QUE NÃO É MENTIRA NÃO!!! – Só toma receitas naturais da Amazônia, e segundo ele, funcionam que é uma maravilha. – Mas afinal, homens!!!. - O que importa???, ...O que realmente importa, é termos as lembranças de trapalhadas, fugidas, festas, lambadas, aquelas mulheres maravilhosas, mesmo que não lembremos os nomes, mas tenhamos o que contar, podendo até aumentar, mas que tenhamos vivido, sentido, usufruído!!! - Isto,...é o que importa, pois homem nenhum nasceu para ficar quieto, e os quietos são muito chatos, não contam história nenhuma, nunca fizeram nada. São igual a chave de cadeado, só abre uma porta. - Mulher gosta, é de chave mestra, nó cego, de corda fina, daqueles que depois de uma geral, ainda dá a sobremesa. – Isto é uma verdade!!! – Dizia uma velha amiga que namorara muito, e experimentara mais ainda, diversos, de todas as cores, tamanhos e credos, que seu marido era um grande “filho da puta”, mas não tinha ninguém igual a ele para faze-la desmaiar de prazer, por isso, casara com ele. - Era um mestre em cuidar de uma mulher. – Por sua vez, dizia ele então, que o negócio era estar pronto sempre para acudir em casa se a patroa desse um “chamo, chamooo!!!”. – Sobrando gás!!!, - Distribuir pela freguesia de fora,...sem perder a qualidade. – Tem coisa melhor do que num fim de semana sem nada para fazer,...ouvir histórias como essa, de um mestre na arte de conquistar. Tenho um querido amigo de fora de Santarém (???), que morremos de rir com suas andanças, é doido de pedra, só ouvindo para crer!!!. – Vivemos as histórias de cada um, e divertimo-nos a beça, com o que contam. –  Os mais jovens então ! - Semana passada, em uma bela casa de Alter,...teve uma festas dessas, de arromba, com fartura de mulheres maravilhosas, e muitas loucuras pelo que nos contaram. Teve caboclo que não agüentou três universitárias de uma vez. – Era muito conhecimento para um aluno só!!!. - Vieram em bloco, convidar meus meninos, que sob a vigilância severa  das namoradas, fizeram cara de muchocho por não poderem cair na farra. Eu juro que fugia ! – Enfim, a vida ta boa, muito boa,...o Cornelinho que o diga, néééé... meu sobrinho. – Ainda caso esse menino, o Cornelião tá rezando, ...só acredita vendo!. - Diz que a menina que amarrar o selvagem, ganha um belo dote!!!!!!
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MULTA DE TRANSITO - STJ reitera que direito à ampla defesa deve preceder multa
Os motoristas têm direito a ampla defesa e contraditório antes de pagar multa de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo a tese em reiterados processos, mesmo quando se trata de multas por sistema eletrônico. Em uma das últimas causas julgadas, envolvendo o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul, a 2ª Turma confirmou a necessidade de emissão de dois tipos de notificação para o motorista que não assinou o auto de infração: uma para que ele tome ciência do delito e outra da imposição da pena. Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), o agente de trânsito deve colher a assinatura do motorista. Essa é considerada a primeira notificação. No entanto, há inúmeros casos em que o flagrante não é possível e o agente não pode tomar a assinatura do infrator. De acordo com o Código, nesses casos, o agente tem a obrigação de informar a autoridade superior os dados do veículo e as circunstâncias da infração. É essa autoridade quem julga se o auto de infração é consistente e o tipo de pena a ser aplicada. Se a multa não for devidamente analisada em trinta dias, deve ser arquivada. Em casos de multas por sistemas eletrônicos, o STJ adota os parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito e mantém rigorosamente a exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa. Ressalte-se que os departamentos de trânsito, em geral, enviam a notificação da infração e, na mesma oportunidade, determinam o pagamento da penalidade. De acordo com o artigo 22 do CBT, tem de haver dois tipos de notificação. Uma com o fim do prazo para apresentação da defesa, outra com a cobrança pela infração cometida. Decisões do ministro Castro Meira, na última reunião da 2ª Turma do STJ, favoreceram dezenas de motoristas do Rio Grande do Sul. Segundo jurisprudência do STJ, a interpretação das multas de trânsito é similar ao processo judicial, em que se garante a defesa antes da imposição da sanção. "A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis". Segundo a orientação dos ministros, a Administração, mesmo no exercício do poder de polícia, não pode impor sanções que repercutam no seu patrimônio dos administrados sem a preservação da ampla defesa. (STJ) Resp 565.224 R.C.J., 25/03/2004
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VOCÊ É BRANCO? - CUIDE-SE!!!!

Hoje, tenho eu a impressão de que o 'cidadão comum e branco' é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional , a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se auto-declarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos. Assim é que, se um branco, um índio ou um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles. Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior. Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 183 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele. Nesta exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não índios foram discriminados.
Aos 'quilombolas' , que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito. Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef, o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria. Os invasores de terras (MST e outros movimentos congêneres), que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este 'privilégio', porque cumpre a lei. Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos. E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema? Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios. - (*Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo ).
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BARULHO - Baterista terá de pagar multa por perturbar vizinhos.
Baterista tem todo o direito de tocar seu instrumento. Ele só não pode perturbar o sossego dos vizinhos. Se o fizer, deve ser condenado por infringir a Lei de Contravenções Penais., por tocar seu instrumento acima dos decibéis permitidos. A Turma atendeu parte da apelação do músico, excluindo a pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples imposta no Juizado Especial Criminal de Vacaria (RS), pela prática da contravenção de perturbação do sossego alheio (artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/41). Segundo laudo pericial foi constatado nível sonoro equivalente a 71,21 dB (A), enquanto o nível permitido para o local é de 50 dB (A). “O réu tem o direito de tocar seu instrumento musical, porém o seu direito deve ser exercido dentro dos parâmetros legais e observados os limites de ruídos admitidos para o local, sob pena de afrontar o direito de seus vizinhos ao sossego e à tranqüilidade”, registrou a relatora do recurso, juíza Ângela Maria Silveira.. RCJ 15/10/06 




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