Agente policial deve coibir exagero sonoro - Lei do Silêncio em Alter de Chão!!!
Muito se tem
discutido nos dias atuais sobre a Lei do Silêncio, principalmente nas grandes
cidades, onde a incidência é bem maior, sem olvidar, é claro, que o direito
costuma proteger a todas as pessoas, sem escolher a quem, e sem determinar o
lugar dessa tutela. Há casos de mortes registradas, cuja motivação é justamente
a perturbação de sossego. Neste breve ensaio, vamos procurar traçar em termos
técnicos a chamada Lei do Silêncio. É importante salientar que toda afirmação
em Direito passa, necessariamente pela visão de conteúdo constitucional. Assim,
relevante citar o artigo 5º, da CF/88, que garante vários direitos
fundamentais, dentre eles, o da livre expressão da atividade intelectual e
artística, como também o da inviolabilidade da vida privada e da intimidade,
surgindo, destarte, um conflito positivo de direitos, prevalecendo, neste jogo,
aquele direito que atende ao interesse publico, indubitavelmente, a paz social.
Primeiro, é importante salientar que em Minas Gerais, existe a Lei 7.302/78,
intitulada Lei do Silêncio que logo no seu artigo 1º, define aquilo que se
chama de ruído, como sendo o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons,
capaz de prejudicar a saúde, a segurança, ou o sossego públicos. O artigo 3º da
mesma lei proíbe, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos
produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso, produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas em vias públicas para
ela dirigidos, produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas,
à viva voz, nas vias públicas em local considerado pela autoridade competente
como “zona de silêncio, produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e
conjuntos residenciais ou comerciais por animais, instrumentos musicais,
aparelhos de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz,
de modo incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou
o desconforto, proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos
musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou
ruído quando produzidos em vias públicas, provocados por bombas, morteiros,
foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares e provocados por ensaios de
escolas de samba ou qualquer outra entidade similar, no período compreendido
entre zero e sete horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 dias
que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre. Mas a lei do
silêncio de Minas Gerais não possui aplicação de sanção penal, considerando que
somente a União possui legitimidade para legislar sobre direito penal, artigo
22, I, da CF/88, sem desprezar a possibilidade jurídica de o estado federado
tratar-se de temas específicos, quando autorizado por lei complementar. Segundo,
torna-se imperioso destacar o artigo 42 do Decreto-Lei 3688/41, conhecido por
Lei das Contravenções Penais, que prevê a infração penal de perturbação de
sossego ou trabalho alheios, in verbis: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou
o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão
incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão
simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis. O artigo 65 do mesmo estatuto também possui norma semelhante,
quando institui a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, a saber: Art.
65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo
reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis. A violação que se torna mais visível é
do artigo 42, inciso III, da LCP, ou seja, abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos, quando alguns esquizofrênicos saem por aí exibindo suas
idiotas preferências culturais. É comum, nas grandes cidades, alguns motoristas
de automóveis dirigirem seus veículos durante a madrugada, com alto volume de
som, perturbando o sono de pessoas, e ainda praticando constrangimento ilegal,
artigo 146 do CP, ao imporem a audição de um verdadeiro e insofismável lixo
cultural, com músicas sem letras, repetitivas, evasivas, e que constituem
atentado em pudor público ambiental. A contravenção penal aqui se configura
conforme sólidas decisões de nossos Tribunais Superiores: 34005115 –
CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA
– PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o
trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do
Decreto-lei 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica
para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de
funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da
atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap
0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995) 34005370 –
CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA –
PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica,
configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei 3688/41, sendo
desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap
0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995) 34004991 –
CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO
RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de
convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art.
42, I, do Decreto-lei 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do
emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade
destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J.
14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443) O bem jurídico Sossego Público não é um bem
irrelevante. Recebe a tutela estatal por ser bem juridicamente relevante,
enquadrando-se naquilo que se chama de tipicidade material, podendo falar em
tipicidade conglobante defendida pelo professor Zaffaroni O silêncio é um
direito do cidadão. O agente policial é obrigado a coibir essa prática
desrespeitosa e promover a paz pública. Além
disso, a Lei 9605/98, lei dos crimes ambientais pune, severamente, com pena de
prisão o crime de poluição sonora. Diz o art. 54 diz: “Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora”. Não desconsidere, que o novo Código Civil Brasileiro,
que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu
art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito
de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, também
preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à
saúde humana, indicou diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou
sons. Agora, em se tratando de Direito
penal, configurada a infração penal, deve a autoridade policial apreender os
instrumentos utilizados na prática da contravenção penal, no caso em tela, dos
instrumentos sonoros, artigo 6º do CPP, liberando o veículo ao condutor, caso o
infrator esteja em dia com o pagamento dos tributos legais, devendo o criminoso
suportar as conseqüências legais em virtude de sua conduta delituosa. Conclui-se
que todo cidadão tem direito a livre escolha musical, como expressão maior de
sua atividade artística, aliás, direito fundamental, mas é preciso respeitar a paz pública. Ninguém goza de um
direito em detrimento de outro direito, também assegurado por lei. - Quem
quiser curtir seu lixo cultural, que o faça respeitando a supremacia do
interesse público. (J.B)
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A lógica
lusitana é fantástica.
- GENIAL !!!
Diálogo entre
dois portugueses a respeito do sexo no casamento:
- Diga-me,
Manoel, tua mulher faz sexo com você por amor ou por interesse? - Olha, Joaquim, eu acho que é por amor...-
Como é que você sabe?
-
Porque ela não demonstra nenhum interesse!!! (recebido de meu cunhadão, Português (Paulo)
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POBRES DOS NOSSOS RICOS - Mia Couto - Poeta Moçambicano
A maior desgraça de uma nação pobre é que em vez
de produzir riqueza, produz ricos. Mas ricos sem riqueza. Na realidade,
melhor seria chamá-los não de ricos mas de endinheirados. Rico é quem
possui meios de produção. Rico é quem gera dinheiro e dá emprego. Endinheirado
é quem simplesmente tem dinheiro. ou que pensa que tem. Porque, na realidade, o
dinheiro é que o tem a ele. A verdade é esta: são demasiados pobres os nossos
"ricos". Aquilo que têm, não detêm. Pior: aquilo que exibem como seu,
é propriedade de outros. É produto de roubo e de negociatas. Não podem,
porém, estes nossos endinheirados usufruir em tranqüilidade de tudo quanto
roubaram. Vivem na obsessão de poderem ser roubados. Necessitavam de forças
policiais à altura. Mas forças policiais à altura acabariam por lançá-los
a eles próprios na cadeia. Necessitavam de uma ordem social em que houvesse
poucas razões para a criminalidade. Mas se eles enriqueceram foi graças a essa
mesma desordem (...)
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VERDADES VERDADEIRAS!
1 - De todos os
animais da criação, o homem é o único que bebe sem ter sede, come sem ter fome,
e fala sem ter nada para dizer. 2 - O verdadeiro rei dos animais é o homem,
pois a sua brutalidade supera a de todos, mata sem necessidade, agride sem
razão, e destrói sem motivo nenhum. (Leonardo da Vinci)
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