MORALIDADE
PÚBLICA - Excessos cometidos pelo MP devem ser punidos penalmente.
A
Constituição brasileira de 1988 representa uma resposta para o passado
arbitrário da administração pública, mas ao mesmo tempo uma proposta para o
futuro da sociedade brasileira no sentido de correção das desigualdades
sociais, de promoção dos direitos fundamentais e de consolidação da democracia.
É a Constituição que contém as principais instituições republicanas brasileiras,
e cuja força normativa depende da cultura jurídica presente no povo brasileiro.
Nesse contexto, foi catalogado o princípio da moralidade administrativa que
vincula a atuação da administração pública. Ora, o administrador público deve
exercer suas funções com base no interesse público e não com base em seus
interesses particulares e sua vontade. Trata-se de um postulado da República
brasileira que vincula os agentes públicos que desempenham funções
administrativas, jurisdicionais e legislativas. Em defesa da moralidade
administrativa, a Constituição previu que os atos de improbidade administrativa
importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, conforme lei. No plano infraconstitucional,
a Lei nº 8.429/92 veio a disciplinar a ação judicial destinada ao combate dos
atos de improbidade administrativa, praticados por agentes públicos ou por
particulares, que importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário
ou atentam contra os princípios da Administração Pública. E a aplicação da
referida lei, por intermédio do Ministério Público, contribuiu -- e muito --
para a democracia brasileira. Com efeito, o controle efetuado pelo do
Ministério Público dos atos praticados pela administração pública veio a
sedimentar ainda mais a noção republicana em nossa jovem democracia.
Entretanto, a atuação isolada de alguns membros do Ministério Público
representa um retrocesso em nossa histórica republicana, em particular quando
acionam a mídia para exibir as suas ações, vindo a massacrar os direitos à
honra, à imagem e ao bom nome (cite-se os casos Alceni Guerra, Ibsen Pinheiro,
Escola Base de São Paulo, entre outros). De fato, sabe-se do ajuizamento de
temerárias ações civis públicas contra os supostos atos de improbidade
administrativa, despidas de indícios ou provas. Ocorre que essas ações
temerárias são censuradas pela referida lei ao prever que a autoridade judicial
deve extinguir o processo em sendo detectada a inadequação da ação de
improbidade. É que o legislador sabiamente identificou que nem todos os atos
ilegais configuram improbidade administrativa. Uma ação de improbidade
administrativa somente é adequada se for necessária e proporcional à defesa do
interesse público. As ações temerárias são aquelas desnecessárias e
desproporcionais à tutela do interesse público. Em alguns casos, a ação
configura-se como uma medida necessária, entretanto, excessiva em face do
interesse público, ou seja, a sua propositura pode causar mais danos que
efetivamente proteger o interesse público. Os excessos cometidos no ajuizamento
dessas ações ensejam a responsabilidade civil, administrativa e penal, pois,
como ensina Geraldo Ataliba: “Regime republicano é regime de responsabilidade.
Os agentes públicos respondem pelos seus atos”. E, ainda conforme o mesmo
autor, “as instituições republicanas foram engendradas para evitar abusos, para
banir o despotismo e preservar o bem comum contra os arbítrios do homem. As
instituições republicanas realizam de forma excelente o postulado impessoal do rule
of law, o governo das leis, e não dos homens”. Enfim, o princípio
republicano também rege a conduta dos membros do M.P. – (RCJ, 16/02/2005 - Ericson M. Scorsim)
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NO TEMPLO DE
SHAOLIN - A cena passa-se no Templo de Shaolin :
Discípulo : Sábio Mestre, poderia ensinar-me a diferença entre a
pérola e a mulher? MESTRE : A diferença, humilde gafanhoto, é que numa pérola pode-se
enfiar por dois lados, enquanto numa mulher somente por um lado. Discípulo (um
tanto confuso) : Mas Mestre, longe de mim contradizer vossa himalaiana
sabedoria, mas ouvi dizer que certas mulheres permitem ser enfiadas
pelos dois lados! MESTRE ( com um fino sorriso) : Nesse caso,
curioso gafanhoto, não se trata de uma mulher, mas sim de uma pérola. - Meditemos...ahooouuuummmmmmmm!
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JUIZ DEFENDE-SE –
E mata ladrão em assalto no transito.
Um juiz -- cuja identidade é mantida em
sigilo pela Polícia -- matou um ladrão no bairro Bigorrilho, em Curitiba, esta
semana. Ele estava parado com seu carro em um semáforo da rua Capitão Souza
Franco, quando foi abordado por um homem armado. De acordo com a Polícia, o
revólver do assaltante estava com a numeração lixada. O assaltante pediu os
pertences do juiz, ele entregou a carteira e o relógio Rolex. Quando o
assaltante colocava os objetos roubados no bolso, o juiz abriu rapidamente a
porta do carro, sacou a arma e lhe deu voz de prisão. De acordo com a Polícia,
o assaltante não obedeceu e apontou o revólver para o juiz. Nesse momento, o
juiz reagiu e atirou. O assaltante morreu na hora com um tiro na boca. As
informações são dos sites Espaço Vital e Paraná Online. No mesmo
dia (segunda-feira -- 14/2), o juiz depôs na Delegacia de Furtos e Roubos.
"Ele agiu em legítima defesa", disse o delegado Rubens Recalcatti. O
caso foi registrado também na Delegacia de Homicídios e está dado como
"encerrado", de acordo com o superintendente Miguel Gumiero.- RCJ. 17/02/05.
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AULAS
GARANTIDAS - Juiz pode exercer mais de uma atividade de magistério.
Juízes podem dar aulas em mais de uma
instituição de ensino, desde que o magistério não prejudique suas atividades. A
decisão é do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que confirmou, nesta
quinta-feira (17/2), liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim em 2004. A
liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela
Ajufe -- Associação dos Juízes Federais do Brasil contra a Resolução 336/03, do
Conselho de Justiça Federal. As informações são do site do STF. A norma dispõe
sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o magistério na Justiça
Federal. A decisão permite ao juiz exercer mais de uma atividade de magistério,
desde que seja compatível com suas atividades. A liminar, referendada por
maioria dos votos, suspendeu a eficácia da expressão "único(a)" do
art. 1º da resolução. "A fixação ou a imposição de que haja apenas uma
única função de magistério, como estabelece a resolução, não atende ao objetivo
constitucional", ponderou o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes.
Para o ministro, a Constituição Federal não impõe uma única atividade de
magistério, mas sim o exercício desta função compatível com a de magistrado,
para impedir que a acumulação prejudique, em razão das horas destinadas ao
ensino, o exercício da magistratura. "A questão está no tempo que o
magistrado utiliza para o exercício do magistério", considerou Mendes. De
acordo com a Ajufe, a medida instituída pela resolução tem caráter disciplinar,
o que, conforme o artigo 93 da Constituição Federal, deve ser tratado pelo
Estatuto da Magistratura, lei complementar de iniciativa do STF. ADI 3.126 – RCJ. 17/02/2005.
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REDAÇÃO DE ADVOGADO!!!!!
Um
professor perguntou a um dos seus alunos do curso de Direito: - Se você
quiser dar a Epaminondas uma laranja, o que deverá dizer? O estudante
respondeu: - Aqui está, Epaminondas, uma laranja para você. O
professor gritou, furioso: - Não ! Não ! Pense como um Profissional do
Direito ! O estudante respondeu: - Ok, então eu diria: Eu, por meio desta dou e concedo a você,
Epaminondas de tal, CPF e RG nºs., e somente a você, a propriedade plena
e exclusiva, inclusive benefícios futuros, direitos,
reivindicações e outras vindicações, títulos, obrigações e
vantagens no que concerne à fruta denominada laranja em questão,
juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes transferindo-lhe
todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder,
cortar,congelar, triturar, descascar com a utilização de
quaisquer objetos e de outra forma comer, tomar ou de qualquer forma
ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem
casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária,
passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo, fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este ato entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, declarando Paulo que o aceita em todos os seus termos e conhece perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando ao caso o disposto no Código do Consumidor. E o professor então comenta: - Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto.
passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo, fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este ato entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, declarando Paulo que o aceita em todos os seus termos e conhece perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando ao caso o disposto no Código do Consumidor. E o professor então comenta: - Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto.
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DOCE LAR ! - Justiça não pode decidir quem
deixa a casa na separação
Não há como
determinar o afastamento de qualquer dos cônjuges do lar comum quando, embora
separados de fato, ainda residem sob o mesmo teto. Com esse entendimento, a 7ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (8/9), negar
provimento ao recurso interposto pelo marido contra indeferimento de liminar
para a saída da esposa, em ação cautelar de separação de corpos. Ante a negativa
de ambos em deixar a residência, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto
Alegre, fixou prazo de seis meses para continuarem residindo sob o mesmo teto,
em aposentos separados, devendo cada um arcar com a metade das despesas de
condomínio e do financiamento do imóvel. Nesse período seria buscado consenso
acerca da separação judicial e partilha de bens, o que não ocorreu. Para a
relatora do recurso, Maria Berenice Dias, só depois da partilha dos bens será
possível a disputa sobre a posse do imóvel. Salientou, ainda, terem as partes
elevado nível social e cultural – ele, fotógrafo, ela, empresária --,
desfrutando do mesmo grau de educação e urbanidade, sendo descabido que a
dificuldade do casal seja resolvida judicialmente, por meio de medidas intervencionistas.
“O simples decurso do prazo estabelecido judicialmente não autoriza a
intervenção estatal para alijar um da residência comum, até porque nada
justifica tal medida”, afirmou. “O imóvel pertence às duas partes, (eles) são
co-proprietários do mesmo bem, podendo qualquer um deles fazer uso do mesmo.”Proc.70009128737-RCJ., 08/09/04.
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