quarta-feira, 20 de junho de 2012

News - Atualidades, 02/03/05


MORALIDADE PÚBLICA - Excessos cometidos pelo MP devem ser punidos penalmente.

A Constituição brasileira de 1988 representa uma resposta para o passado arbitrário da administração pública, mas ao mesmo tempo uma proposta para o futuro da sociedade brasileira no sentido de correção das desigualdades sociais, de promoção dos direitos fundamentais e de consolidação da democracia. É a Constituição que contém as principais instituições republicanas brasileiras, e cuja força normativa depende da cultura jurídica presente no povo brasileiro. Nesse contexto, foi catalogado o princípio da moralidade administrativa que vincula a atuação da administração pública. Ora, o administrador público deve exercer suas funções com base no interesse público e não com base em seus interesses particulares e sua vontade. Trata-se de um postulado da República brasileira que vincula os agentes públicos que desempenham funções administrativas, jurisdicionais e legislativas. Em defesa da moralidade administrativa, a Constituição previu que os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, conforme lei. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.429/92 veio a disciplinar a ação judicial destinada ao combate dos atos de improbidade administrativa, praticados por agentes públicos ou por particulares, que importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública. E a aplicação da referida lei, por intermédio do Ministério Público, contribuiu -- e muito -- para a democracia brasileira. Com efeito, o controle efetuado pelo do Ministério Público dos atos praticados pela administração pública veio a sedimentar ainda mais a noção republicana em nossa jovem democracia. Entretanto, a atuação isolada de alguns membros do Ministério Público representa um retrocesso em nossa histórica republicana, em particular quando acionam a mídia para exibir as suas ações, vindo a massacrar os direitos à honra, à imagem e ao bom nome (cite-se os casos Alceni Guerra, Ibsen Pinheiro, Escola Base de São Paulo, entre outros). De fato, sabe-se do ajuizamento de temerárias ações civis públicas contra os supostos atos de improbidade administrativa, despidas de indícios ou provas. Ocorre que essas ações temerárias são censuradas pela referida lei ao prever que a autoridade judicial deve extinguir o processo em sendo detectada a inadequação da ação de improbidade. É que o legislador sabiamente identificou que nem todos os atos ilegais configuram improbidade administrativa. Uma ação de improbidade administrativa somente é adequada se for necessária e proporcional à defesa do interesse público. As ações temerárias são aquelas desnecessárias e desproporcionais à tutela do interesse público. Em alguns casos, a ação configura-se como uma medida necessária, entretanto, excessiva em face do interesse público, ou seja, a sua propositura pode causar mais danos que efetivamente proteger o interesse público. Os excessos cometidos no ajuizamento dessas ações ensejam a responsabilidade civil, administrativa e penal, pois, como ensina Geraldo Ataliba: “Regime republicano é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem pelos seus atos”. E, ainda conforme o mesmo autor, “as instituições republicanas foram engendradas para evitar abusos, para banir o despotismo e preservar o bem comum contra os arbítrios do homem. As instituições republicanas realizam de forma excelente o postulado impessoal do rule of law, o governo das leis, e não dos homens”. Enfim, o princípio republicano também rege a conduta dos membros do M.P. – (RCJ, 16/02/2005 - Ericson M. Scorsim)

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NO TEMPLO DE SHAOLIN - A cena passa-se no Templo de Shaolin :
Discípulo : Sábio Mestre, poderia ensinar-me a diferença entre a pérola e a mulher?  MESTRE : A diferença, humilde gafanhoto, é que numa pérola pode-se enfiar por dois lados, enquanto numa mulher somente por um lado. Discípulo (um tanto confuso) : Mas Mestre, longe de mim contradizer vossa himalaiana sabedoria, mas ouvi dizer que certas mulheres permitem ser enfiadas pelos   dois lados! MESTRE ( com um fino sorriso) : Nesse caso, curioso gafanhoto, não se trata de uma mulher, mas sim de uma pérola. - Meditemos...ahooouuuummmmmmmm!
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JUIZ DEFENDE-SE – E mata ladrão em assalto no transito.

Um juiz -- cuja identidade é mantida em sigilo pela Polícia -- matou um ladrão no bairro Bigorrilho, em Curitiba, esta semana. Ele estava parado com seu carro em um semáforo da rua Capitão Souza Franco, quando foi abordado por um homem armado. De acordo com a Polícia, o revólver do assaltante estava com a numeração lixada. O assaltante pediu os pertences do juiz, ele entregou a carteira e o relógio Rolex. Quando o assaltante colocava os objetos roubados no bolso, o juiz abriu rapidamente a porta do carro, sacou a arma e lhe deu voz de prisão. De acordo com a Polícia, o assaltante não obedeceu e apontou o revólver para o juiz. Nesse momento, o juiz reagiu e atirou. O assaltante morreu na hora com um tiro na boca. As informações são dos sites Espaço Vital e Paraná Online. No mesmo dia (segunda-feira -- 14/2), o juiz depôs na Delegacia de Furtos e Roubos. "Ele agiu em legítima defesa", disse o delegado Rubens Recalcatti. O caso foi registrado também na Delegacia de Homicídios e está dado como "encerrado", de acordo com o superintendente Miguel Gumiero.- RCJ. 17/02/05.
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AULAS GARANTIDAS - Juiz pode exercer mais de uma atividade de magistério.

Juízes podem dar aulas em mais de uma instituição de ensino, desde que o magistério não prejudique suas atividades. A decisão é do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que confirmou, nesta quinta-feira (17/2), liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim em 2004. A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ajufe -- Associação dos Juízes Federais do Brasil contra a Resolução 336/03, do Conselho de Justiça Federal. As informações são do site do STF. A norma dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o magistério na Justiça Federal. A decisão permite ao juiz exercer mais de uma atividade de magistério, desde que seja compatível com suas atividades. A liminar, referendada por maioria dos votos, suspendeu a eficácia da expressão "único(a)" do art. 1º da resolução. "A fixação ou a imposição de que haja apenas uma única função de magistério, como estabelece a resolução, não atende ao objetivo constitucional", ponderou o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Para o ministro, a Constituição Federal não impõe uma única atividade de magistério, mas sim o exercício desta função compatível com a de magistrado, para impedir que a acumulação prejudique, em razão das horas destinadas ao ensino, o exercício da magistratura. "A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério", considerou Mendes. De acordo com a Ajufe, a medida instituída pela resolução tem caráter disciplinar, o que, conforme o artigo 93 da Constituição Federal, deve ser tratado pelo Estatuto da Magistratura, lei complementar de iniciativa do STF. ADI 3.126 – RCJ. 17/02/2005.
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REDAÇÃO DE ADVOGADO!!!!!
Um professor perguntou a um dos seus alunos do curso de Direito:  - Se você quiser dar a Epaminondas uma laranja, o que deverá dizer?   O estudante respondeu:   - Aqui está, Epaminondas, uma laranja para você.   O professor gritou, furioso:   - Não ! Não ! Pense como um Profissional do Direito !   O estudante respondeu:   - Ok, então eu diria: Eu, por meio desta dou e concedo a você,  Epaminondas   de tal, CPF e RG nºs., e somente a você, a propriedade plena e  exclusiva,   inclusive  benefícios futuros, direitos, reivindicações e outras vindicações,   títulos,   obrigações e vantagens no que concerne à fruta denominada laranja em  questão,  juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes transferindo-lhe   todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder,    cortar,congelar, triturar, descascar com a utilização de quaisquer objetos e de outra forma comer, tomar ou de qualquer forma ingerir a referida laranja, ou    cedê-la com ou sem casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária,
  passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo, fica assim sem  nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este ato entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável,   declarando Paulo que o aceita em todos os seus termos e conhece perfeitamente o sabor da laranja,  não se aplicando ao caso o disposto no Código do Consumidor.
  E o professor então comenta:   - Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto.
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DOCE LAR ! - Justiça não pode decidir quem deixa a casa na separação

Não há como determinar o afastamento de qualquer dos cônjuges do lar comum quando, embora separados de fato, ainda residem sob o mesmo teto. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (8/9), negar provimento ao recurso interposto pelo marido contra indeferimento de liminar para a saída da esposa, em ação cautelar de separação de corpos. Ante a negativa de ambos em deixar a residência, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, fixou prazo de seis meses para continuarem residindo sob o mesmo teto, em aposentos separados, devendo cada um arcar com a metade das despesas de condomínio e do financiamento do imóvel. Nesse período seria buscado consenso acerca da separação judicial e partilha de bens, o que não ocorreu. Para a relatora do recurso, Maria Berenice Dias, só depois da partilha dos bens será possível a disputa sobre a posse do imóvel. Salientou, ainda, terem as partes elevado nível social e cultural – ele, fotógrafo, ela, empresária --, desfrutando do mesmo grau de educação e urbanidade, sendo descabido que a dificuldade do casal seja resolvida judicialmente, por meio de medidas intervencionistas. “O simples decurso do prazo estabelecido judicialmente não autoriza a intervenção estatal para alijar um da residência comum, até porque nada justifica tal medida”, afirmou. “O imóvel pertence às duas partes, (eles) são co-proprietários do mesmo bem, podendo qualquer um deles fazer uso do mesmo.”Proc.70009128737-RCJ., 08/09/04.

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