Saiba o motivo de você usar seu ar condicionado
somente em 23°C !
Qual a temperatura ideal para o ar condicionado? Você poderia
muito bem responder aquela temperatura que te deixa mais confortável, não?
A maioria absoluta das pessoas acredita que utilizando o condicionador de
ar na temperatura mais baixa irá acelerar o processo de condicionamento do ar.
Será?
Bom, não é verdade, o condicionador de ar não terá sua
capacidade aumentada. Ainda pior do que isso, irá consumir mais energia. Se
você ao invés de ajustar a temperatura para 17°C e ajustar para 23°C a economia
de energia pode atingir até incríveis 50%. Como isso é possível? Bem, caros leitores
do Engenharia é:, esta redução se deve primeiramente pela diminuição da
diferença de temperatura entre os ambientes, interno e externo, reduzindo assim
carga térmica e, como consequência, fazendo com que o condicionador de ar trabalhe
menos. Já em em segundo lugar, aumenta a diferença de temperatura de troca
entre o fluido refrigerante e o ar da sala, por exemplo. Isto faz com que a
quantidade de calor trocado seja maior. Ainda está desconfiado? Faça o
teste: antes de usar o seu ar condicionado para dormir, anote o valor de kWh
registrado no seu contador de energia e no dia seguinte veja o consumo. Faça o
teste para 17°C e 23°C, a diferença irá te surpreender, surpreender ainda
mais na sua conta de energia elétrica.
Dito isso, faça agora um bom uso do seu aparelho e divulgue
esta ideia, assim, você vai ajudar outras pessoas a conservar energia e claro,
economizar dinheiro. Achou útil essa informação? Compartilhe com seus amigos!
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PENSÃO POR MORTE – Como ficou após as
alterações na Lei 13.135/15 (repassando)
Antigamente, quando falecia um cônjuge, o
remanescente passava imediatamente a receber a aposentadoria, benefício,
pensão, ou pecúlio, que era direito do falecido. – Agora a coisa mudou bastante
com as alterações havidas em 2015. – Vamos saber ! - A pensão por morte é um
benefício previdenciário social devido aos dependes do segurado em função da
morte deste. Disciplinada nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, em 17 de junho de
2015, recebeu alterações que acabaram por gerar determinadas celeumas e
consequências jurídicas. Wladimir Novaes Martinez ao debater sobre a natureza
jurídica do benefício dispõe: “A
pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de
subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado,
reeditável e acumulável com aposentadoria. Sua razão de ser é ficar sem
condições de existência quem dependia do segurado. Não deriva de contribuições
aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.” (2013, p.896). Podemos compreender então, que a função de tal
benefício é possibilitar aos dependentes uma maneira de suprir sua existência,
visto que antes possuía meio de executar sua subsistência, pois contava com a
renda mensal do segurado, e, após o falecimento deste, viu-se em situação de
excepcionalidade. 1) Fundamentos para
concessão de pensão por morte: - Necessário salientar, primeiramente,
que o fato gerador do benefício é a morte do segurado, seja ela presumida ou
conhecida. Entende-se como morte conhecida aquela atestada pela certidão de
óbito. Já a presumida, compreende-se como a decorrente de decisão judicial pela
declaração de ausência do segurado, após seis meses, ou ainda, aquela
decorrente do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, mediante prova hábil. A ideia da morte presumida apareceu com o
Decreto-Lei nº 3.577/1941, descrevendo em seu artigo 1º que “Considera-se morte
presumida de tripulante o seu desaparecimento, por prazo superior a cento e
vinte dias, em virtude de naufrágio, acidente ocorrido a bordo ou falta de
notícia da embarcação.”. 2) Concessão
de pensão por morte antes das modificações: - Anteriormente, de acordo
com artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, constatado o
óbito, não era exigido qualquer carência dos dependentes, bastava apenas que o
segurado possui-se qualidade de segurado. Outrossim, concedida a pensão ao
cônjuge ou companheiro, a mesma tinha caráter vitalício, não havendo qualquer
delimitação de idade do dependente ou tempo de relacionamento. Em tais casos,
como disposto no artigo 77, parágrafo 2, inciso I, da Lei nº8.213/91, a pensão só era
cessada com a morte do pensionista. A falta de carência, a inexistência de
tempo mínimo de união estável ou casamento e falta de critérios para concessão
da pensão vitalícia eram motivos de constantes discussões por parte do Governo.
Como forma de demonstrar que tais mudanças deveriam ser elaboradas, a Medida
Provisória nº 664/2014, em sua exposição fática, cita diversas celeumas
que sustentariam a intenção de alterar a legislação referente à pensão por
morte. Em tal exposição foi discutido sobre o fato da antiga Lei propiciar a
concessão do benefício para pessoas que pouco contribuíram para o regime ou que
até mesmo, contribuíram apenas uma vez. É alegado que, das pensões por morte
cessadas em 2013, cerca de 20,3 mil tiveram duração de 35 anos ou mais, e que
tal impacto na duração afeta, consequentemente, a despesa total com esses
benefícios, na medida em que essa despesa é resultado do produto do valor do
benefício pelo tempo em que são pagos. Foi destacado ainda que, a inexistência
de carência para concessão do benefício tem permitido que o recolhimento da
contribuição ocorra mesmo após a morte do segurado, por parte de seus
dependentes, uma vez que o prazo de pagamento da contribuição previdenciária
ocorre somente no mês seguinte à competência que deu origem ao fato gerador
tributário. Relata ainda que existem relações afetivas, seja pelo casamento ou
pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometido de doenças
terminais, que muitas vezes tem com o objetivo exclusivo a transferência do
benefício previdenciário para outra pessoa. Que, contudo, a pensão por morte
não tem a natureza de verba transmissível por herança e uniões com tal
finalidade têm desvirtuado a natureza da previdência social e a cobertura dos
riscos determinados pela Constituição Federal. Ademais, argumenta que a ideia de um prazo de duração
da pensão por morte variando de acordo com a idade do pensionista visa
estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho,
evitando à geração de despesa a conta do RGPS para pessoas em plena capacidade
produtiva.Assim, foi através de tal exposição fática dos diversos problemas que
a antiga legislação estava gerando para a Previdência Social, que a Medida
Provisória nº 664/2014 foi criada, sendo posteriormente convertida na Lei
nº 13.135/2015. 3) Alterações inseridas pela lei nº 13.135/2015: - Com isso, exposto todas as questões acima, passo a
discorrer sobre as mudanças trazidas pela Lei 13.135/2015. 3.1) Carência:
- Como já aduzido, para que a pensão fosse concedida, não era exigido o
cumprimento de período de carência. Todavia, com as modificações trazidas pela
supracitada Lei, instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito)
contribuições do segurado. Outra alteração trazida com a Lei foi à imposição de
um tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 (vinte e quatro) meses. Ou
seja, só é concedido pensão quem está casado ou vivendo em união estável por
pelo menos 2 (dois) anos. Nos casos em que não cumpridas tais carências, a Lei
possibilita que o dependente receba a pensão por 4 (quatro) meses a contar da
data do óbito. Há uma exceção nos casos em que o óbito decorrer de acidente de
qualquer natureza. Em tais casos, independentemente da quantidade de
contribuições e tempo de casamento ou união estável, será concedido ao
dependente o benefício previdenciário. É visível que a concessão da pensão pelo
período de 4 (quatro) meses, mesmo com a falta da exigência legal, tem cunho
totalmente assistencialista. Mas é preciso indagar se um período tão curto de
tempo é o suficiente para que um dependente ou até mesmo uma família inteira
consiga se reestruturar financeiramente. Ademais, vale asseverar que atualmente
existem inúmeros casos de uniões supostamente enganosas, que são realizadas
apenas com o intuito de garantir o recebimento do benefício pós-morte, situação
que é apelidada de “casamento previdenciário”. Foi pensando nisso, que a Lei 13.135/15 preocupou-se em
exigir um tempo mínimo com o cônjuge ou companheiro, pois assim, tentaria
evitar tais práticas fraudulentas tão constantes no nosso sistema
previdenciário. De tal modo, a pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses),
quando: O óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições
mensais à Previdência Social; ou Se o casamento ou união estável se iniciou em
menos de 2 anos antes do falecimento do segurado. 3.2) Vitaliciedade da
pensão por morte: - Se antes a pensão era vitalícia de forma automática
para o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato,
hodiernamente, a duração a concessão varia de acordo com a idade do dependente.
Assim, além das exigências de no mínimo de 18 (dezoito) contribuições vertidas
pelo segurado até a ocorrência do óbito e tempo mínimo de casamento ou união
estável de 2 (dois) anos, a pensão por morte possuí agora uma variável para
vitaliciedade, conforme a idade e o tipo do beneficiário. A tabela abaixo
descreve o tempo de duração máxima para o benefício de acordo com a idade do
dependente na data do óbito. De tal modo, é possível perceber que a pensão,
diferentemente do acontecia antes da alteração da Lei, só é vitalícia caso o
dependente tenha 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. É nítido que o
legislador, neste caso, teve a intenção de evitar que pessoas com saúde mental
e físicas hábeis para o exercício da atividade laboral recebam o benefício
previdenciário de forma permanente. Contudo, uma pessoa que passa a receber
pensão aos 40 (quarenta) anos e deixa de recebê-la aos 55 (cinquenta e cinco)
anos, muitas vezes não possui mais condições de ingressar no mercado de
trabalho, seja pela falta de preparo técnico, seja pela idade considerada
avançada para alguns mercados de trabalho. Vale ressaltar que nos casos de
cônjuge inválido ou com deficiência, a pensão será devida enquanto durar a
deficiência ou invalidez. Conclusão: - Diante de tal exposição, é nítido que as
alterações inseridas pela Lei nº 13.135/2015 acabaram por
suprimir as questões relativas à falta de carência, a inexistência de tempo
mínimo de união estável ou casamento e falta de critérios para concessão da
pensão vitalícia, que eram motivos de critica constante em relação à concessão
do benefício de pensão por morte. Contudo, é de extrema necessidade tratar de
algumas situações com maior cautela.Como já mencionado, o concessão da pensão
pelo período de 4 (quatro) meses quando da falta das exigências legais, pode,
em muitas situações, não ser tempo suficiente para que o dependente ou até
mesmo uma família inteira se reestruture economicamente. De tal modo, diante de
situações concretas específicas, tal prazo deveria ser mais flexível, tendo
como base uma análise da situação do (s) dependente (s), podendo ser concedido
a pensão por período superior a 4 (quatro) meses. Outra questão seria o estabelecimento
de critério de idade para a concessão de pensão vitalícia. De certa forma
estabelecer tais condições realmente seria a melhor maneira de evitar despesas
para Previdência Social de pessoas que estão em suas plenas capacidades
produtivas. Contudo, assim como mencionado na questão da concessão da pensão
por apenas 4 (quatro) meses com caráter assistencialista, existem situações que
seria preciso analisar se após tantos anos recebendo uma pensão, teria o
dependente condições de ingressar novamente mercado de trabalho. Assim, tais
alterações na da Lei 8.213/91 foram favoráveis,
e de certo modo, necessárias para a Previdência Social como um todo, uma vez
que modificá-la foi forma mais eficaz e plausível de tentar evitar as fraudes
que tanto acontecem na concessão do benefício de pensão por morte. Entretanto,
sempre necessário analisar o caso concreto, pois em determinadas
circunstâncias, por não se enquadrar totalmente na regra, muitas dependentes
podem acabar sendo prejudicados, e por consequência, privadas de um benefício
que além de caráter alimentar, também tem um cunho social. Referências: - Curso
de Direito Previdenciário. Martinez, Wladimir Novaes – 5ª edição – São Paulo:
LTr, 2013. Lei nº 13.135, de 17 de junho de
2015. Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991. Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
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