JUÍZES E
ADVOGADOS - DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA !
Pedido de providência nº 1465 - Requerente: José Armando
Ponte Dias Júnior. - Requerido: Conselho Nacional de Justiça . - Vistos. Trata-se
de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte
Dias Júnior, nos seguintes termos. - 1) Pode o magistrado reservar período
durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete
de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, recebendo os
advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se
trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério
do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?” - 2) “O magistrado é sempre
obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento
durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e
independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão
ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?” - Sucintamente
relatados, decido: - A presente consulta
envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal
expresso, razão pela qual a respondo monocraticamente, sem necessidade de
submissão ao Plenário. - Como admite o próprio consulente, inciso VIII do
art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre
outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de
trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição
observando-se a ordem de chegada”. - Ante a clareza do texto legal,
indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço
ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em
defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade, e pode
caracterizar, inclusive, abuso de autoridade. - Não há, como parece sugerir
o consulente, qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e
a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional –
LOMAN Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever
funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os
que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que
reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a
criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.
- Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência
que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada,
necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação
excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se
encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de
folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense
rotineiro. - O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve
comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que
o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se
em verdadeiro dever funcional. - A jurisprudência é repleta de precedentes
enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado,
quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO
A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. 1. A delimitação de horário para atendimento a
advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8906/94. 2.
Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166) “ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE
COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º,
VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de
advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min.
Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)” “ADMINISTRATIVO –
ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI,
C). ... - O direito de
ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n.
4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente
qualquer servidor da repartição. - A circunstância de se encontrar no
recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor
ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. - A recusa de atendimento
constituirá ato ilícito. - Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de
advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança
concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429) Fixadas tais premissas, respondo às consultas formuladas
nos seguintes termos: 1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante
o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de
trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber
profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a
interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se
tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo
juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro,
e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor
de Secretaria, máxime em
uma Vara Criminal , onde o bem jurídico maior da liberdade
está em discussão. 2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados
em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense,
independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à
elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma
reunião de trabalho. - Essa obrigação se constitui em um dever funcional
previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização
administrativa. - Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade
administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres
funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte. Brasília, 04 de junho de 2007. - Conselheiro
MARCUS FAVER Relator – R.C.J. 8/08/2007
- OBS: - (g.n.)
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CIO...
Uma garotinha perguntou à mãe: - Mamãe, posso levar a cachorrinha para andar em volta do quarteirão?
Mamãe respondeu: - Não, porque ela está no cio. - O que é isso? Perguntou a menininha. - Vá perguntar a **seu pai. Acho que ele está na garagem. A garotinha foi até à garagem e disse: - Paizinho, posso levar a
LulaBelle para uma volta no quarteirão? - Eu pedi à mamãe, mas ela disse que a cachorrinha está no cio,
então eu vim falar com você. Papai disse: - Traga a LulaBelle aqui." Ele pegou uma estopa, embebeu-a de gasolina e esfregou as costas da cachorrinha com a estopa a fim de disfarçar o cheiro, e disse: - Tudo bem, pode ir, mas mantenha LulaBelle na coleira e só dê uma volta em torno do quarteirão. - A garotinha saiu e voltou poucos minutos depois sem a cachorrinha na coleira. - Surpreso, Papai perguntou: - Onde está a LulaBelle?" A garotinha disse: - Acabou a gasolina dela na metade do quarteirão, e por isso outro cachorro a está empurrando até nossa casa."
Uma garotinha perguntou à mãe: - Mamãe, posso levar a cachorrinha para andar em volta do quarteirão?
Mamãe respondeu: - Não, porque ela está no cio. - O que é isso? Perguntou a menininha. - Vá perguntar a **seu pai. Acho que ele está na garagem. A garotinha foi até à garagem e disse: - Paizinho, posso levar a
LulaBelle para uma volta no quarteirão? - Eu pedi à mamãe, mas ela disse que a cachorrinha está no cio,
então eu vim falar com você. Papai disse: - Traga a LulaBelle aqui." Ele pegou uma estopa, embebeu-a de gasolina e esfregou as costas da cachorrinha com a estopa a fim de disfarçar o cheiro, e disse: - Tudo bem, pode ir, mas mantenha LulaBelle na coleira e só dê uma volta em torno do quarteirão. - A garotinha saiu e voltou poucos minutos depois sem a cachorrinha na coleira. - Surpreso, Papai perguntou: - Onde está a LulaBelle?" A garotinha disse: - Acabou a gasolina dela na metade do quarteirão, e por isso outro cachorro a está empurrando até nossa casa."
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BURACO NO CAMINHO – Direitos do cidadão - Município
deve indenizar por acidente em via pública.
O
município goiano de Itumbiara foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por
danos morais para um motoqueiro que caiu da moto por causa de um buraco na via
pública. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe
recurso. O acidente aconteceu em janeiro de 2004. Diones da Silva Lopes perdeu
o controle da sua moto quando passou por cima de um buraco. A queda provocou
ferimentos nos pés, pernas e braço esquerdo, além de queimadura no corpo, que
foi arrastado pelo asfalto. A vítima ficou quatro meses afastada do trabalho. Em
sua defesa, o município disse que não houve nexo causal entre a conduta do
estado e o acidente. O desembargador Felipe Batista Cordeiro, relator, não
acolheu o argumento. Para ele, ficou clara a responsabilidade do estado pela
conservação da via pública e sua culpa pelo acidente, já que não sinalizou
adequadamente a avenida. O desembargador ponderou que a ausência do serviço de
reparação da rua, além de violar o princípio constitucional da eficiência,
acarreta dever de indenizar. “Cabe ao
município a incumbência de planejar, coordenar, executar e controlar a
prestação de serviços públicos relativos ao sistema viário municipal.” - Apelação Cível 91.410-5/188 – R.C.J., 11/08/2006
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FILOSOFIA
DE PÁRA-CHOQUE DOS MACHISTAS !!! - (gente burra, mulher é carinho, e
muito amor)
"Se tiver que casar, case com uma mulher baixa. - dos males, o menor
! " - "Mulher boa deve ser
tratada como o bom vinho... tem que ser mantida na horizontal,...no escuro, ...e
com rolha na boca "
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