quinta-feira, 21 de junho de 2012

News - Atualidades, 31/08/07


JUÍZES E ADVOGADOS - DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA !

Pedido de providência nº 1465 - Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior. - Requerido: Conselho Nacional de Justiça . - Vistos. Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos. - 1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?” - 2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?” - Sucintamente relatados, decido: -  A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocraticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário. - Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”. - Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade, e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade. - Não há, como parece sugerir o consulente, qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense. - Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro. - O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional. - A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. 1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8906/94. 2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166) “ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)” “ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). ... - O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. - A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. - A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. - Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429) Fixadas tais premissas, respondo às consultas formuladas nos seguintes termos: 1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão. 2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. - Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa. - Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Brasília, 04 de junho de 2007. - Conselheiro MARCUS FAVER Relator – R.C.J. 8/08/2007 - OBS: - (g.n.)
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CIO...
Uma garotinha perguntou à mãe: - Mamãe, posso levar a cachorrinha para  andar em volta do quarteirão?
Mamãe respondeu: - Não, porque ela está no cio. - O que é isso?  Perguntou a menininha. - Vá perguntar a **seu pai. Acho que ele está na garagem.  A garotinha foi  até à garagem e disse:  - Paizinho, posso levar a
LulaBelle para uma volta  no quarteirão? - Eu pedi à mamãe, mas ela disse que a cachorrinha está no  cio,
então eu vim falar com você. Papai disse: - Traga a LulaBelle aqui." Ele pegou uma estopa, embebeu-a de gasolina e esfregou as costas da  cachorrinha com a estopa a fim de disfarçar o cheiro, e disse: -  Tudo bem, pode ir, mas mantenha LulaBelle na coleira e só dê uma volta em torno do quarteirão. - A garotinha saiu e voltou poucos minutos depois  sem a cachorrinha na coleira. - Surpreso,  Papai perguntou: - Onde está a  LulaBelle?" A garotinha disse: -  Acabou a gasolina dela na metade do quarteirão, e por isso outro cachorro a está empurrando até nossa casa."
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BURACO NO CAMINHO – Direitos do cidadão - Município deve indenizar por acidente em via pública.
O município goiano de Itumbiara foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para um motoqueiro que caiu da moto por causa de um buraco na via pública. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso. O acidente aconteceu em janeiro de 2004. Diones da Silva Lopes perdeu o controle da sua moto quando passou por cima de um buraco. A queda provocou ferimentos nos pés, pernas e braço esquerdo, além de queimadura no corpo, que foi arrastado pelo asfalto. A vítima ficou quatro meses afastada do trabalho. Em sua defesa, o município disse que não houve nexo causal entre a conduta do estado e o acidente. O desembargador Felipe Batista Cordeiro, relator, não acolheu o argumento. Para ele, ficou clara a responsabilidade do estado pela conservação da via pública e sua culpa pelo acidente, já que não sinalizou adequadamente a avenida. O desembargador ponderou que a ausência do serviço de reparação da rua, além de violar o princípio constitucional da eficiência, acarreta dever de indenizar. “Cabe ao município a incumbência de planejar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema viário municipal.” - Apelação Cível 91.410-5/188R.C.J., 11/08/2006
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FILOSOFIA DE PÁRA-CHOQUE DOS MACHISTAS !!! - (gente burra, mulher é carinho, e muito amor)
"Se tiver que casar, case com uma mulher baixa. - dos males, o menor ! " - "Mulher boa deve ser tratada como o bom vinho... tem que ser mantida na horizontal,...no escuro, ...e com rolha na boca "

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