DEUS NÃO É SURDO, - JESUS
CRISTO TAMBÉM NÃO!
Sábado
destes, estávamos em Alter de Chão na praia, e combinamos todos, irmos fazer um
churrasco a noite na casa do Dr. Luís Rodolfo Carneiro, para jogar conversa
fora, enquanto as mulheres se distrairiam com o baralho e colocariam o papo que
não terminaram de tarde em dia. Quando lá chegamos, ás 21h, estava uma
barulhada infernal vinda do outro lado do quarteirão. – O Dr. Luís nos disse
que existia todo sábado, um culto da Igreja da Paz, na rua de baixo, em um
Templo que ali tem. As músicas, com uma bateria e uma guitarra desafinadas ligadas
no amplificador, com som no máximo, que pareciam querer estourar os ouvidos de
todo mundo, além da cantoria generalizada, não permitiam que ninguém sequer
conversasse onde estávamos. - Existe uma lei que é para ser obedecida, com
placas afixadas em todos os lugares da pacata e bucólica vila, estabelecendo o
máximo de 60 decibéis para som eletrônico, no local, após as 18h, e 50
decibéis, após as 22h, com penas de pesadas multas e apreensão do som
eletrônico, caso ultrapassem este limite. A minha dúvida é se é necessário uma
Igreja ter que fazer um culto onde todos os fiéis estão em um local fechado,
uns perto dos outros, e Deus também ali dentro, terem que gritar tanto uns nos
ouvidos dos outros, e principalmente, nos ouvidos de Deus??? – Deus não é
surdo, pelo contrário, ouve todos nós, mesmo quando rezamos baixinho. - O que
importa é a fé que temos nele, e sua intensidade. Nas Igrejas que já visitei no
Brasil, e mundo afora, não é permitido sequer falar alto, sendo obrigatório, e
sinal de educação, manter-se o silencio, e o respeito ao próximo que ali está
para absorver a intensidade da fé e paz reinante. Os cultos que presenciei, de
diversas religiões, são todos em som ambiente, que não ultrapassa as paredes do
templo. - Conheço o Pastor Huber, um dos mandatários da Igreja da Paz, e sei
que é uma pessoa educada e de bom senso, acreditando que não deve ele saber que
o Pastor de Alter de Chão, esta precisando fazer uma consulta médica para
verificar se está escutando bem, ou se está um pouco surdo !. Antes que o Dr.
Luís exija o cumprimento da Lei, para que possa ter o seu sossego e de seus
amigos e vizinhos preservado, peço aos mandatários da Igreja da Paz, que tomem
as devidas providencias para que o respeito e a tranqüilidade na nossa querida
vila de Alter de Chão, sejam preservados, com a Igreja da Paz, fazendo seu
culto sabatino noturno, sem importunar as pessoas que moram nas cercanias de
seu templo. As religiões existem para trazer conforto aos corações dos seres
humanos, e não para criar a discórdia entre seus filhos como ocorre no Oriente.
– Aguardaremos a tomada de providencias, com a certeza que isto não mais
ocorrerá!.- Deus abençoe a todos ! (PS.
Por favor Pastor Huber, não esqueça de levar o Pastor de Alter de Chão, no
médico de ouvidos, - Obrigado)
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LEI
SECA DEVE SER REVOGADA!
Os deputados estão tentando revogar a
tão comentada 'LEI SECA'. - Após 3 dias de análises ficou comprovado que os
bêbados estão passando o volante para as mulheres, o que fez aumentar o número
de acidentes e barbaridades no trânsito. As autoridades acham que o bêbado
dirigindo é mais seguro. RECLAMAÇÃO: - Mulheres feias protestam contra a Lei
Seca! Hoje vai ter até uma passeata de
mulher feia. Elas vão levar umas faixas com os dizeres: '-
E agora? - Sem beber, quem vai transar com a gente?'
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Da efetiva aplicação
do Código de Trânsito Brasileiro.
A Lei n°. 11.705/08 (clique aqui), ao contrário do
que é noticiado, não introduziu em nosso ordenamento jurídico profundas
alterações no que diz respeito ao crime previsto no artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro. O artigo 306 antes de ser alterado era assim redigido: "Conduzir veículo automotor, na via
pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo
a dano potencial a incolumidade de outrem". Quando o
legislador colocou a expressão: "sob
a influência de álcool", não foi dito qual a quantidade, ou
seja, qual a concentração de álcool por litro de sangue era exigida para se
configurar o crime; o que significa dizer que qualquer concentração já seria
apta a consumar o crime. Poderia muito bem o sujeito ser processado se tivesse
dirigindo veículo, sob a influência de 4 decigramas de substância etílica por
litro de sangue. Tal conduta hoje é apenas infração administrativa prevista no
artigo 165 que altera a redação do caput do Código de Trânsito Brasileiro. Já,
com o advento da Lei n°. 11.705/08, o artigo 306 exige hoje que o condutor do
veículo esteja com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas para então configurar o ilícito penal. Em outras
palavras, por incrível que pareça, isto quer dizer que a legislação ficou mais
branda no que diz respeito à consumação do crime de embriaguez ao volante. Em
ambos os casos, ou seja, com a redação antiga ou com a nova redação dada ao
artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro dada pela Lei n°. 11.705/08, a
prova da existência do álcool no sangue do individuo se dará tão somente pelo
Bafômetro ou pelo Exame químico-toxicológico do sangue, isto é, através da
chamada prova pericial. Surge daí a pergunta: E o cidadão pode recusar-se a se
submeter a este exame? Segundo as lições da Profª. Ada Pellegrini Grinover, em
sua obra: "As Nulidades
no Processo Penal" (6ª
Edição, São Paulo, revista dos tribunais, 1997, página 172) o
cidadão não só pode, como deve se recusar a realizar os exames citados
acima, não respondendo por qualquer crime, inclusive pelo delito de
desobediência (art.331 do CP), - Pois
ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Qual a conduta
então? Diante da recusa legítima do condutor do veículo, o agente policial
poderá conduzir o motorista suspeito perante a autoridade policial - Delegado
de Polícia -, que o submeterá a testes de alcoolemia, exame clínico
e etc. (art. 277 do CTB). Ocorre que, os testes de alcoolemia, exame clínico e
outros, não são capazes de diagnosticar qual a concentração de álcool por litro
de sangue. Isto é, não se pode determinar qual a quantidade de álcool foi
ingerida pelo condutor do veículo em decigramas por litro de sangue. Como a Lei n°. 11.705/08 exige uma quantidade
igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue e não havendo
como determinar esta quantidade através do teste de alcoolemia e exame clínico,
impossível a configuração do crime, na forma como esta redigido. Já com
a antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro bastava
conduzir o veículo "sob a influência de álcool", sem a necessidade de
se auferir a quantidade de álcool por litro de sangue, através de exame
pericial, que o ilícito penal esta configurado. O simples exame clínico
realizado pela autoridade policial - delegado de Polícia - já servia para
configurar o crime, sendo na ausência deste exame, admitida a prova
testemunhal, através do depoimento dos policiais que haviam feito a abordagem
do condutor do veículo para já se achar consumado o crime. Com relação à pena
prevista no artigo 306 do Código der Trânsito Brasileiro, qual seja, detenção, de seis (6) meses a três (3)
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor. Assim, como a lei prevê pena mínima
de (6) seis meses de detenção, o condutor poderá ser preso em flagrante, porém
a autoridade policial terá que logo em seguida, arbitrar fiança, pois este
ilícito penal esta incluído dentre aqueles em que cabe o arbitramento de fiança
por parte do Delegado de Polícia (art. 322 do CPP). Assim, o condutor não
ficará preso, a não ser que não pague a fiança que foi arbitrada. - Resumindo, a Lei nº. 11.705/08 sob o
pretexto de endurecer os chamados crimes de trânsito, não só assim não o fez,
como permitiu através da exigência obrigatória de prova pericial, uma porta de
acesso à impunidade. (Mauricio
Januzzi Santos* *Professor de
Processo Penal da PUC/SP e Presidente da 93ª Subseção da OAB/SP – Pinheiros)
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PENSAMENTO
!
O degrau de uma escada não serve
simplesmente para que alguém permaneça em cima dele, destina-se a sustentar o
pé de um homem pelo tempo suficiente, para que ele coloque o outro um pouco
mais alto..(Tomas Huxley)
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COISAS
QUE SÓ AS MULHERES SABEM ! (TEXTO E
SIGNIFICADO)
Aliança =Garantia financeira; Amante=Homem que faz tudo aquilo que
o marido nunca faz; Amor impossível = Um
pretendente pobre; Batom = Poderosa arma
feminina que deixa marcas fatais; Bolsa =
Membro essencial no funcionamento do corpo feminino; Cansaço = Vontade de ficar
sozinha; Carteira =
Principal órgão masculino; Certeza = Quase certeza; Confiança = Ação
incompatível com os homens; Dor de cabeça = Falta de vontade; Extravasar = Galinhar;
Falta de atenção = Falta de presentes; Fracasso = Perder um homem para uma
mulher mais magra; Gravidez = Investimento a longo prazo; Minutos = Horas.
Principalmente antes de sair; Maquiagem = Realce da beleza natural e disfarce
de feiúra original. Meia calça = Camada de acabamento das pernas; Namorado = Desculpa
usada para despistar homens; indesejados; Nunca = Por enquanto não..; Pílula = Medicamento
usado no momento certo e suspenso no momento oportuno; Problemas conjugais = Ausência
de orgasmo; Satisfação = Verbete desconhecido no dicionário feminino; Seios = Sinônimo
de maçaneta, pois também abrem muitas portas; Talvez = Sim; Terapia de grupo = Shopping
com as amigas; Valorização = Flores no dia seguinte.
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