MARIA - Promotor eleito até 2004 pode
participar de reeleição.
O Supremo Tribunal
Federal decidiu que os membros do Ministério Público eleitos para cargos
políticos antes da Emenda Constitucional 45/04 têm o direito adquirido de
concorrer a reeleição. A emenda proíbe que membros do MP exerçam atividade
política. Para participar das eleições, promotores e procuradores têm de pedir
a exoneração do cargo do MP, e não apenas o afastamento. Nesta quinta-feira
(4/6), por seis votos a quatro, o Supremo autorizou que a promotora Maria do
Carmo Martins Lima, reeleita em 2008 para o cargo de prefeita de Santarém (PA),
seja reconduzida ao cargo. Por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a
eleição foi suspensa e a cidade estava sendo governada pelo presidente da
Câmara municipal. A decisão do Supremo se aplica aos membros do MP eleitos em
2004 e que se recandidataram em 2008. No julgamento, os ministros
não citaram quantos promotores estão na mesma situação da prefeita de
Santarém. A promotora sustentou que tinha o direito adquirido de concorrer à
reeleição, uma vez que a primeira eleição foi feitas antes da Reforma do
Judiciário (EC 45/04). Os ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carlos
Britto, Marco Aurélio, Carmen Lúcia e o presidente do STF, Gilmar Mendes, foram
a favor da prefeita eleita. “Não se trata somente de direito adquirido, mas
também de direito atual. À época, ela tinha o direito de concorrer a
reeleição”, disse Eros Grau. No mesmo sentido, Carlos Britto disse que a
Constituição é explícita em relação à reeleição. “Ela estava licenciada do MP e
tinha o direito de recandidatura. Ela não cometeu ilícito e foi eleita sob uma
regra explícita da Constituição que trata da reeleição”, afirmou. Gilmar Mendes
evocou a “segurança jurídica”. “O constituinte teria que ter contemplado uma
regra de transição.” A relatora do Recurso Extraordinário foi a ministra
Ellen Gracie. Ela votou contra a prefeita eleita. “A recorrente, por força da
emenda, viu seu regime jurídico alterado. Não há direito adquirido para regime
jurídico. A cada eleição, a concorrente deve satisfazer as condições de
elegibilidade”, disse. A tese foi seguida pelos ministros Joaquim Barbosa,
Celso de Mello e Cezar Peluso. “O instituto da reeleição passa a ser
irrelevante se o candidato não tiver condições de elegibilidade”, afirmou
Joaquim Barbosa. Peluso sustentou que não havia mais direito adquirido,
quatro anos após a edição da Emenda Constitucional. “No instante que o mandado
cessou, houve uma nova eleição sob vigência da emenda. O direito constitucional
da reeleição não era mais para todos: o direito adquirido acabou junto com o
mandato.” Sustentações; Em nome de Maria do Carmo Martins Lima, falou o
advogado José Eduardo Alckmin. Para o advogado de defesa, a promotora não se
beneficiou do cargo ou prejudicou os trabalhos do Ministério Público. “A emenda
constitucional é uma vedação muito mais atrelada à função do Ministério Público
do que a respeito da índole eleitoral”, disse. “A candidata, antes de requerer
o registro eleitoral, comunicou ao MP a licença para concorrer. E o próprio MP
autorizou”, completou. O procurador José Edmar Gonzaga Costa, por outro lado,
defendeu que a candidata não tinha direito adquirido quando a Emenda
Constitucional foi publicada. “Todos sabemos que a posse dos eleitos em 2004
aconteceu em 1º de janeiro de 2005. Ou seja, ela tinha sido eleita, mas não
exercia o cargo quando a Emenda foi publicada. Portanto, não há direito
adquirido”, sustentou Costa. “Há uma tentativa de se conseguir um privilégio
que não foi dado aos demais membros do Ministério Público.” No mesmo sentido, o
procurador-geral da República Antonio Fernando de Souza argumentou que, em
2008, a candidata já sabia das restrições impostas pela Emenda Constitucional.
“Já estava em vigor a emenda e, por isso, era absolutamente proibido a
atividade política”, afirmou. Repercussão
Geral ; - O Recurso Extraordinário só foi votado em razão da Repercussão
Geral do caso. Antes da votação, os ministros travaram uma acirrada discussão
para definir a repercussão do recurso da promotora. Segundo Marco Aurélio, o
caso tem Repercussão Geral devido à apreensão do eleitorado da cidade tal. “O
caso possui uma repercussão ímpar. Essa premissa, por si só, representa a
Repercussão Geral porque existe a expectativa dos eleitores”, afirmou. Por
outro lado, Ellen Gracie foi contra a repercussão, ao sustentar que o caso era
restrito. “A análise do direito adquirido está restrito ao tempo. Trata-se,
portanto, de hipótese excepcionalíssima.”
Por Filipe Coutinho - RE 597.994 (Conjur-08/06/09)
OBS: - Maria mereceu retornar por
ser guerreira, não desistir nunca! - E merecemos nós, pelo melhor “homem”
(Prefeita), que a Prefeitura já teve. –
As ruas vão melhorar, a cidade também. –
Parabéns nosso Judiciário que soube respeitar a decisão do povo!
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Curiosidades sobre o corpo humano
A comida leva sete
segundos para ir da boca ao estômago. / Um fio de cabelo aguenta o peso de 3 quilos. /
O tamanho médio do pênis do homem, é
três vezes o comprimento do polegar. / O fêmur é mais forte que o concreto. / O
coração da mulher bate mais rápido que o do homem. / As mulheres piscam duas vezes mais que os
homens./ O peso médio da pele é duas vezes maior que o do cérebro. / Existem
aproximadamente um trilhão de bactérias em cada pé. / As mulheres que estão
lendo este texto já terminaram. / Os homens ainda estão ocupados medindo seus
polegares.
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PERMITIDA A
PENHORA PARCIAL DE IMÓVEL.
É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem. É permitido o desmembramento
de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de
penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso
especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora,
ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual
afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição
à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1%
cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em
questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o
outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial
alegando ser inviável a penhora do bem. A
defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. - È garantido, no seu artigo 1º,
que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o
térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem. Em
primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando
que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(TJRS) manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ. A Terceira Turma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, seguindo as considerações
da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a
manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a
proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do
imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou
que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não
descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial,
requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que se determine a
viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem
as condições particulares de cada imóvel”, afirmou a relatora no voto. FONTE: STJ, 02 de abril de
2009.
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TODO CUIDADO É
POUCO!!!
Uma cerimônia funerária estava
sendo realizada por uma mulher que havia acabado de falecer. Ao final da
cerimônia, os carregadores estavam levando o caixão para fora, quando,
acidentalmente, bateram numa parede, deixando o caixão cair. Eles escutaram um
fraco lamento. Abriram o caixão e descobriram que a mulher ainda estava viva!
Ela viveu por mais dez anos e, então, morreu. Mais uma vez uma cerimônia foi
realizada e, ao final dela, os carregadores estavam novamente levando o caixão.
Quando eles se aproximaram da porta, o marido gritou: - "Cuidado com a parede!!!!!"
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Prazo para registrar armas acaba em 31 de
dezembro - Regularização do cadastro
Dados da Polícia
Federal mostram que o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) recadastrou via
internet, desde 13 de abril até 6 de maio, 4.446 armas em todo o país. A
Lei 11.922/09, sancionada no dia 13 de abril, prorrogou o prazo de
recadastramento para o dia 31 de dezembro de 2009. No ano passado, 400 mil
armas foram recadastradas até 31 de dezembro. A PF ainda não contabilizou
quantas armas foram recadastradas diretamente nas delegacias. Com a nova
lei, 14 milhões de brasileiros donos de armas de fogo compradas
legalmente e registradas nos estados e na PF, que ainda não recadastraram a
arma, terão a oportunidade de entrar na legalidade. - Somente no Sinarm,
existem mais de 6,6 milhões de armas registradas e não recadastradas. - O
recadastramento de armas é gratuito e pode ser feito através do site da PF (www.dpf.gov.br), ou nas lojas especializadas credenciadas na
Campanha do Recadastramento Nacional de Armas. O registro é simples e não
requer a realização de teste psicológico e prático. Quem perder a data limite
da prorrogação não poderá registrar depois e terá de entregar a arma. As armas
que não possuem registro, nem na PF e nem nos estados, também podem ser
regularizadas com esse procedimento facilitado, assim como as de
colecionadores. Com
informações da Assessoria de Imprensa da PF.
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DICAS JUDAICAS DE ECONOMIA!!!
O pai judeu falou: - Isaac já fez? - Sim, babai. - Jacob já fez? - Sim, babai. - Sarah já fez? - Sim, babai..
- Davisinho já fez? - Sim, babai. - Então bode dar a descarga... (Vou perguntar de novo pro Davis!!!)
- Davisinho já fez? - Sim, babai. - Então bode dar a descarga... (Vou perguntar de novo pro Davis!!!)
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